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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1076, de 4 de junho de 2002

Lei nº 1076/2002

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N" 1076, DE 04 DE JUNHO DE 2002

Matéria vetada pelo Governador do Estado emantido otexto pela Assembléia Legislativa, do P^^^&SSovBvm* de Bolsa Auxílio aos Servidores Públicos Civil eM.htar, Ativose Inativos, e Pensionistas do Estado de Rondônia". AAssembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, eeu, Carlão de Oliveira. 1° VicePresidei da Itembléialegislativa, nos termos do §7° do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art Io Fica oPoder Executivo autorizado ainstituir oPrograma de Bolsa Auxílio àEducação aos Servido^sPúbUcosCivü Militar, Ativos eInativos, ePensionistas do Estado de Rondônia, que será !ruta7o naÍSiSfd. ajudai mediante ressarcimento parcial da mensalidade paga pelo serv,dor a Universidade.

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Art. 2.
Ovalor aser despendido com oressarcimento será estabelecido, anualmente, de acordo com adotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual. §i». Ovalor do ressarcimento ao servidor no corrente exercício financeiro será de R$ 70,00 (setenta reais) mensais. \i|jpi
§ 2ºSobre ovalor da ajuda creditado ao servidor não incidirá qualquer desconto.
Art. 3.
Para fazer jus ao beneficio oservidor deverá, obrigatoriamente, apresentar comprovante · · , ., ', í ZTi Iniversidade iunto aCoordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH. sem Zíí ^^^K3ÍE exigidos paraasua adequada caracterização.
Parágrafo únicoACoordenadoria Gera. de Recursos Humanos -CGRH, àvista do comprovante de adesão, verificará averacidade das informações.
Art. 4.
Ovalor referente ao auxílio deverá ser lançado no contracheque do servidor como rendimento não tributável, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 5.
São de exclusiva responsabilidade do servidor: ,-opagamento das mensalidadesàentidade de Nível SupenW^Uue esteja matriculado: Publlcv'- ·> rv ' Oficial

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA li-a cumpiyvavao cuiiioiiiic reguiauicniu úo pagamento pcianie a arca uc Recursos Humanos,

IIIa comunicação imediata à Coordenadora Geral de Recursos Humanos - CGRH da suspensão do curso ou sua conclusão.
Parágrafo únicoConstatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a título de auxílio, por omis são do servidor, este deverá devolver os valores recebidos imediatamente.
Art. 6.
O Poder Executivo abrirá crédito suplementar para implementação da presente Lei no corrente exercício.
Art. 7.
No prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação, o Poder Executivo regulamenta rá a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 04 dé junho de 2002

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