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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 106, de 28 de maio de 1986

Lei nº 106/1986

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

L EI N2 106 DE 2 DE MAIO DE 1986.

D"í nova redação ao CAPUT do artigo 12 da Lei n^ 90, de 07 de janeiro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 12.
-o caput do artigo 12 da Lei n2 90, de 07 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Fica o Poder Executivo au torizado a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta ou Indi rata, inclusive o Banco do Brasil, para fins de obtenção de ga rantia de bancos federais, em operações de "leasing" que forem obtidas em favor do próprio Estado, dos órgãos de sua Administra ção Direta ou Indireta e das sociedades das quais seja acionista majoritário, na forma do dispositivo na Portaria Interministe rial n^ 039, de 08 de março de 1984, até a quantia equivalente a US$ 10.000,000 (dez milhões de dólares americanos)".

Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação.

Art. 32.
- Revogam-se as disposições en contrario.

Porto Velho,

U

i /..· GELO ANGELIN"

Governador

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