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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1059, de 5 de abril de 2002

Lei nº 1059/2002

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ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado emantido otexto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Autoriza oPoder Executivo aInstituir oPrograma de Incentivo ao Algodão de Rondônia - PROALRON, e cria o Fundo de Apoio ao Algodão".

AAssembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da As sembléia Legislativa, nos termos do §7o do Art.^42 da Constituição Estadual, promulgo aseguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo ao Algodão do Esta do de Rondônia - PROALRON, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desen volvimento Econômico e Social - SEAPES, tendo como objetivo a recuperação e expansão da cultura do Algodão no Estado de Rondônia, dentro de padrões tecnológicos eambientais de produtividade equa lidade, bem como estimular investimentos públicos, visando promover o processo de verticalização c agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados. § Io. Oprograma previsto neste artigo define pré-condições mínimas de qualidade de fibra do algo dão conservacionista e fitossanitária. Para que o produtor possa se candidatar aos benefícios previstos nesta Lei, deverá satisfazer as seguintes exigências:

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Art. 2.
Aos produtores de algodão que atenderem os pré-requisitos definidos no § 1° do artigo Io, será concedido um incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c de Comunicação - ICMS, incidente sobre ovalor de comercialização do algodão.
Art. 3.
Oincentivo previsto no artigo 2° será pago ou creditado, de forma progressiva, vinculado a qualidade da fibra de algodão, atestada pelo órgão competente de classificação do Estado, segundo:
Icaracterísticas das fibras de algodão - Incentivo:
a)fibra padrão tipo 8/0 ou inferior: não terá incentivo;
b)fibra padrão tipo 7/8: 50% da alíquota do ICMS;
c)fibra padrão tipo 7/0: 60% da alíquota do ICMS;
d)fibra padrão tipo 6/7: 70% da alíquota do ICMS;
e)fibra padrão tipo igual ou superior a6/0:75% da alíquota do ICMS.
Art. 4.
OPrograma de Incentivo ao Algodão do Estado de Rondônia - PROALRON terá adura ção Mínima de 03 (três) anos, apartir da publicação desta Lei, sendo reavaliado pelo Conselho Estadual de Abastecimento, através da Câmara Setorial de Incentivos eTributação, no que concerne ao atendimen to dos objetivos previstos no artigo Io, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre sua continuidade ou não.
Art. 5.
São beneficiários do Programa de Incentivo ao Algodão do Estado de Rondônia - PROAL RON os produtores rurais, pessoas físicas ejurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os artigos 2o e 3o, que atendam as précondições mínimas definidas no §Io do artigo Io eque concordem com odisposto no artigo 9o. § Io Os Produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata oartigo 2o, deverão se cadastrar junto àCâmara Setorial de Incentivo eTributação, do CDA/RO, através de laudo técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado.
§ 2ºSempre que atendidas as exigências mínimas do Programa, prevista no § 1Q do artigo Io, o beneficiário inscrito durante avigência desta Lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de vigência do Pro grama de Incentivo ao Algodão do Estado de Rondônia - PROALRON.
Art. 6.
Não será concedido o incentivo previsto nesta Lei aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Rondônia.

ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 7.
A classificação do Algodão será feita pelo Órgão Oficial competente do Estado de Rondô nia, ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Rondônia.
Art. 8.
O valor do incentivo previstos nos artigos 2o e 3o será pago ou creditado ao produtor de Algodão, diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento, quando aoperação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utiliza-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes.

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Art. 9.
Fica criado oFundo de Apoio àCultura do Algodão - FACUAL, de acordo com afinali

dade preconizada no artigo 11.

Parágrafo únicoObeneficiário do Programa de Incentivo ao Algodão do Estado de Rondônia - PROALRON, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao referido Fundo.
Art. 10.
Além da fonte descrita no artigo anterior, o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FA CUAL poderá receber outras contribuições dos produtores, das indústrias de beneficiamento, de dotações de natureza orçamentária do Estado ede instituições nacionais e internacionais. § Io. Aadministração do Fundo de Apoio àCultura do Algodão - FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por membros do Poder Executivo e representantes de entidades não-governamentais do se tor agrícola e industrial.
Art. 11.
s recursos do Fundo de Apoio àCultura do Algodão - FACUAL serão aplicados priorita^ riamente na pesquisa do algodão, objetivando aprodutividade equalidade das fibras, ocontrole de pragas e doenças da cultura, otreinamento de mão-de-obra e arealização de eventos técnicos, de acordo com o que for preconizado em Regimento Interno do referido Fundo.
Art. 12.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa, competindo-lhe ainda:
Ieleger outros requisitos que auxiliem oenquadramento econcessão dos incentivos fiscais previs tos nesta Lei;
IIfixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos dos Fundos de Apoio àCultura do Algodão - FACUAL, em conjunto com os membros do Conselho Gestor do Fundo;
IIIfixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente Lei.

ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 13.
No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumj
Art. 14.
Esta Lei entraem vigor na data de sua

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de ab/il de 2002.) \ v

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