Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1059, de 5 de abril de 2002
Lei nº 1059/2002
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ESTADO DE RONDÔNIA
Matéria vetada pelo Governador do Estado emantido otexto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Autoriza oPoder Executivo aInstituir oPrograma de Incentivo ao Algodão de Rondônia - PROALRON, e cria o Fundo de Apoio ao Algodão".
AAssembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da As sembléia Legislativa, nos termos do §7o do Art.^42 da Constituição Estadual, promulgo aseguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo ao Algodão do Esta do de Rondônia - PROALRON, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desen volvimento Econômico e Social - SEAPES, tendo como objetivo a recuperação e expansão da cultura do Algodão no Estado de Rondônia, dentro de padrões tecnológicos eambientais de produtividade equa lidade, bem como estimular investimentos públicos, visando promover o processo de verticalização c agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados. § Io. Oprograma previsto neste artigo define pré-condições mínimas de qualidade de fibra do algo dão conservacionista e fitossanitária. Para que o produtor possa se candidatar aos benefícios previstos nesta Lei, deverá satisfazer as seguintes exigências:
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ESTADO DE RONDÔNIA
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dade preconizada no artigo 11.
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de ab/il de 2002.) \ v