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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1057, de 1 de abril de 2002

Lei nº 1057/2002

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n" 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nOs765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998,828, de 07 de julho de 1999, 866, de 23 de dezembro de 1999, 869, de 23 de dezembro de 1999 e 952, de 22 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: " "Art 5° _ _ _ _ _..
§ 5ºVE T AD O.

,

I

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI ~ 1057 , DE lº DE ABRIL DE 2002.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n? 688, de 27 de dezembro de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔt'rIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 24.
§ 6º_ .
LVIIldisco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou Imagem;

LIX - pilha e bateria elétricas;

LX - lamina de barbear, aparelho de barbeare isqueiro de bolso e gás não recarregável;

LXI - lâmpada elétrica, reator e starter; n·

LXII - filme fotográfico e cinematográfico (~

2

GOVERNO DO ESTADO DE ROl'i'l)Ô~

GOVERNADORL~

Art. 26.
IVETADO.
§ 3ºVE T ADO.
§ 4ºVE T AD O.
Art. 52.
__._.._.._._ _ _.._.._ _ : _.__._ _.._.. ._.._._._.__ .
Art. 54.
VETADO.

,

IVETADO;

fI-VETADO;

IIIV E T A D O;
IVVE T AD O .

ty . . ~ _ _ _._ _ .

Art. 7.
&

3

~- :

GOVER.NO DO ESTADO DE RO~l>ÔNIA

GOVERNADORIA

III.
i)pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular.
Art. 79.
XXXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principalmulta de 50 (cinqüenta) UPFs por documento;

·

XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente;

XL V - V E T A D Ü.i:'

Art. 2.
Ficam revogados o inciso I do § 1° do artigo 80 e o parágrafo 3° do artigo 112, da Lei n? 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3.
V E T A DO.

nia,( Palácio do Governo do Estado d1e--1ícefl{i1el~ de 2002, 114° da República

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\ Ã'

\DE AB U BIANCO J . overnador ESTADO DE RONDÔNIA

LEI N° 1057, DE 01 DE ABRIL DE 2002.

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei n° 1057, de 01 abril de 2002, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n? 688, de 27 de dezembro de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS", nas partes referentes ao Art. 1° da Lei que altera o § 5° do Art. 5°, §§ 2°, I, 3° e 4° do Art. 26, § 7 ° do Art. 52, §§ 1°, 2°, 3°, 4° e incisos do Art. 54, inciso XLV do Art. 79 da Lei n" 688, de 27 de dezembro de 1996; e Art. 3°:

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, 1° VicePresidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7° do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei n" 1057, de 01 de abril de 2002.

"Art. 5° .

§ 5ºNão se aplica ao diferimento a distribuição de energia.
Art. 26.
§ 2ºFica assegurado de imediato e preferencialmente ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumível não se realizar:
Iassegurando àqueles que impossibilitados de compensação em conta gráfica, a transferência do crédito de que trata o parágrafo 2° do artigo 26 com contribuintes substitutos da mesma mercadoria e/ou no encontro de contas prevista na legislação tributária do Estado.
§ 3ºEfetuado o crédito de que trata o parágrafo 2° deste artigo, deverão ser encaminhados os documentos fiscais que deram origem ao crédito para posterior homologação no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tomará definitiva a homologação. ··
ESTADO DE RONDÔNIA
§ 4ºSobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação procederá ao estomo dos créditos lançados, devidamente atualizado com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 52.
§ 7ºO contribuinte que parcelou créditos tributários nos termos do inciso II, do artigo 2°, da Lei n° 893, de 25 de abril de 2000, e posteriormente interrompeu o parcelamento em decorrência do inadimplemento previsto em seu artigo 3°, poderá reparcelar a dívida sem reincoporação ao saldo devedor, da redução concedida, desde que o pedido seja protocolado na repartição fiscal de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, sem prejuízo do pagamento de custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.
Art. 54.
s regimes especiais serão concedidos mediante decisão favorável da Câmara de Gestão de Incentivo Tributário.
§ 1ºAto do Poder Executivo constituirá a Câmara de Gestão de Incentivo Tributário.
§ 2ºA Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será permanente e seus membros renovados anualmente, salvo a presidência que será exercida pelo Coordenador da Receita Estadual em exercício na função.
§ 3ºA Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será composta de um presidente e quatro membros, que terão suas renumerações e prerrogativas no que dispuser o ato constitutivo.
§ 40ºA Câmara de Gestão de Incentivo Tributário que trata o caput deste artigo será composta de:
Ium (01) Técnico da Comissão Permanente da Assembléia Legislativa - Indústria e Comércio, Minas e Energia;

U - um (O 1) representante da FIERO;

Illum (01) representante da FERCOMÉR .. ··

ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 79.
XLV - declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPFs".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de dezembro de 1999".

ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A, 2

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