Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1057, de 1 de abril de 2002
Lei nº 1057/2002
,
I
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI ~ 1057 , DE lº DE ABRIL DE 2002.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n? 688, de 27 de dezembro de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔt'rIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIX - pilha e bateria elétricas;
LX - lamina de barbear, aparelho de barbeare isqueiro de bolso e gás não recarregável;
LXI - lâmpada elétrica, reator e starter; n·
LXII - filme fotográfico e cinematográfico (~
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GOVERNO DO ESTADO DE ROl'i'l)Ô~
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fI-VETADO;
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GOVER.NO DO ESTADO DE RO~l>ÔNIA
GOVERNADORIA
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XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente;
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nia,( Palácio do Governo do Estado d1e--1ícefl{i1el~ de 2002, 114° da República
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\DE AB U BIANCO J . overnador ESTADO DE RONDÔNIA
LEI N° 1057, DE 01 DE ABRIL DE 2002.
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei n° 1057, de 01 abril de 2002, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n? 688, de 27 de dezembro de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS", nas partes referentes ao Art. 1° da Lei que altera o § 5° do Art. 5°, §§ 2°, I, 3° e 4° do Art. 26, § 7 ° do Art. 52, §§ 1°, 2°, 3°, 4° e incisos do Art. 54, inciso XLV do Art. 79 da Lei n" 688, de 27 de dezembro de 1996; e Art. 3°:
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, 1° VicePresidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7° do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei n" 1057, de 01 de abril de 2002.
"Art. 5° .
U - um (O 1) representante da FIERO;
Illum (01) representante da FERCOMÉR .. ··
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A, 2