Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1051, de 18 de fevereiro de 2002
Lei nº 1051/2002
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEIN0 1051 -DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002.
Altera o capuí do artigo Io da Lei n° 996, de 27 de julho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io O capuí do artigo Io da Lei n° 996, de 27 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos seringueiros produtores de borracha natural bruta, de seringais nativos ou cultivados, no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilo, podendo ser corrigido e atualizado por Decreto."
Palácio do Governo do Estado^Je^5n3Ôpia,/eiíf^^ TO de 2002, 114° da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
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