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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1051, de 18 de fevereiro de 2002

Lei nº 1051/2002

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Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 1051 -DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002.

Altera o capuí do artigo Io da Lei n° 996, de 27 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O capuí do artigo Io da Lei n° 996, de 27 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos seringueiros produtores de borracha natural bruta, de seringais nativos ou cultivados, no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilo, podendo ser corrigido e atualizado por Decreto."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado^Je^5n3Ôpia,/eiíf^^ TO de 2002, 114° da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

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