Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 105, de 23 de maio de 1986
Lei nº 105/1986
N -"
GOVERNADORIA
LEI N^ 105 DE 23 DE MAIO DE 1986.
Altera disposições do Código de Organização e Divisão Judi, ciárias do Estado.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
LIVRO III
TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS
Rondônia constitui uma única circunscrição, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em seções judiciárias, cornar cas e distritos judiciários.
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Varas observar-se-á o aumento do movimento forense.
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na direção do fórum da Comarca.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CAPÍTULO ÚNICO – DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
§ l2 - Os Juizes de Direito de terceira e segunda entrancia, não titulares de varas, terão como sede, res. pectivamente, Porto Velho e Ji-Paraná, e exercerão a prestação ju risdicional;
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nizada pela Corregedoria-Geral.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS, DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS E DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
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CAPÍTULO II
DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS
TÍTULO IV
DAS COMARCAS, DOS JUÍZES E DOS SERVIÇOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMARCA E DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES
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zes que nela tiverem exercício.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
mínimo, dois oficiais de justiça por vara.
J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA .7
servidores na Comarca de Porto Velho serão lotados por ato do Presidente do Tribunal, e nas comarcas de segunda e primeira en trâncias pelo Juiz Diretor do Fórum.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
TÍTULO V
DA COMARCA DE PORTO VELHO
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DAS VARAS
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS
a alimentos e aquelas sobre a posse e guadra dos filhos menores, nos litígios entre os pais ou entre estes e terceiros;
ção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 329, II, e III, 393, 394, 395 e 406, inciso II do Código Civil, in cumbindo-lhes, nestes casos, nomear, remover e distituir tutores
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exigir destes garantias reais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes as contas;
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a proteção, assistência e vigilância qe menores, ainda que em
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situação irregular;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS
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nal, deverão ser distribuidos, com exclusividade, as ações penais relativas aos delitos contra a economia popular, o meio ambiente e conexos, sendo feita a devida compensação com as duas outras varas criminais genéricas.
relativos às contravenções penais.
públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxi
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comanias e a assistência e recuperação de toxicômanos, na forma da lei.
compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Polícia Militar.
CAPÍTULO IV
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA NA COMARCA DE PORTO VELHO
lho:
á GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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TÍTULO V
DAS COMARCAS DO INTERIOR
CAPÍTULO I
DA COMARCA DE JI-PARANÁ
na :
ê · GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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CAPÍTULO II
DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM, JARU, OURO PRETO DO OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA
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ofícios de registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS DE CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, COSTA MARQUES, ES PIGÃO DO OESTE E PRESIDENTE MÉDICI
n1
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CAPÍTULO – , a prestação jurisdicional será efetuada através de uma vara única, com competência genérica.
unico
I
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