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Lei Estadual de Rondônia nº 105, de 23 de maio de 1986

Lei nº 105/1986

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Art. 1. LIVRO III
36 artigos

N -"

GOVERNADORIA

LEI N^ 105 DE 23 DE MAIO DE 1986.

Altera disposições do Código de Organização e Divisão Judi, ciárias do Estado.

1

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1.
- - Os artigos 132 a 156, Livro III, do código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado passam a ter a seguinte redação:

LIVRO III

TÍTULO I

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132.
- O território do Estado de

Rondônia constitui uma única circunscrição, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em seções judiciárias, cornar cas e distritos judiciários.

§ 12º- As Seções Judiciárias serão inte gradas por grupos de comarcas, com sede na comarca referida em primeiro lugar.
§ 2º- - Cada Comarca, constituída por um ou mais municípios, poderá compreender uma ou mais varas, sen do um deles a sede.
§ 3º- - Os Distritos Judiciários serão criados por resolução do Tribunal de Justiça. %\9 ·f $* . 4* *>& -

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Art. 133.
- As Comarcas serão classifi cadas pelos seguintes critérios:
Imovimento forense;
IInúmero de habitantes e eleito res;
IIIreceita tributária;
IVsituação geográfica e os meios de transporte;
Vextensão territorial.
Parágrafo único- Para a criação de

Varas observar-se-á o aumento do movimento forense.

Art. 134.
- A instalação de Comarca se ra feita em audiência pública, com as solenidades tradicionais,de pois de verificadas as seguintes condições:
Iprédio apropriado para as ne cessidades dos serviços forenses;
IIcadeia pública;
IIIprovimento dos cargos judicia rios.
§ 1º- - Instalará a Comarca criada o Presidente do Tribunal de Justiça ou Desembargador especialmente designado.
§ 2º^ - Lavrado o termo próprio, reme. ter-se-ão cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribu nal Regional Eleitoral, ao Governo do Estado, à Assembléia Legis. lativa, a Procuradoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal no Estado e a outros órgãos públicos.
Art. 135.
- A criação do Distrito JudjL ciário ocorrerá através de resolução do Tribunal de Justiça e independerá da existência do distrito administrativo.
Parágrafo único- A instalação do Distrito Judiciário será feita pelo' Juiz de Direito em exercício A __ l

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na direção do fórum da Comarca.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CAPÍTULO ÚNICO – DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Art. 136.
- A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias:
Inove Desembargadores;
IIdezesseis Juizes de Direito Titulares de Varas na Comarca da Capital;
IIIseis Juizes de Direito de terceira entrancia, não titulares de vara;
IVvinte e seis Juizes de Direi, to Titulares de Vara de segunda entrancia;
Vquatro Juizes de Direito de segunda entrancia, não titulares de vara;
VIcinco Juizes de Direito de primeira entrancia.

§ l2 - Os Juizes de Direito de terceira e segunda entrancia, não titulares de varas, terão como sede, res. pectivamente, Porto Velho e Ji-Paraná, e exercerão a prestação ju risdicional;

a)como substitutos dos titulares em suas férias, licenças e demais impedimentos;
b)como Juizes auxiliares dos titula res;
c)como Juizes substitutos, em qualquer vara ou comarca, em caso de vacância ou criação e instalação de varas ou comarcas, até efetivo provimento;
d)como Juizes auxiliares da Corregedo - ria-Geral da Justiça.
§ 2º- - Os Juizes de Direito não titula res de vara gozarão férias, individualmente, segundo escala orga '· ·

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nizada pela Corregedoria-Geral.

§ 3º- - Ocorrendo vacância de vara na entrancia ou criação e instalação de nova vara, se não houver pe dido de remoção, na forma estabelecida em lei, o Tribunal de Jus tiça, através do Corregedor-Geral, fará a designação de um dos Juizes de Direito não titulares de vara para exercer o cargo, até que se processe o definitivo provimento da vara por um dos Juizes de Direito não titulares, observadas as normas legais de provi mento em caso de remoção.
§ 42º- Desde a investidura, os Juizes não titulares de vara terão as mesmas garantias e prerrogativas dos Juizes de Direito titulares de vara, sujeitos à idêntica dis. ciplina judiciária.

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS, DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS E DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

Art. 137.
- As comarcas, segundo a in tensidade do movimento forense, a densidade demográfica, situa ção geográfica e posição como sede e seção judiciária, são clajs sifiçadas em três entrâncias:
a)inicial ou primeira;
b)intermediária ou segunda;
c)especial, terceira ou da Capital.
Parágrafo único- As comarcas se agru pam em seções judiciárias.
Art. 138.
- São comarcas de:
Iterceira entrancia ou especial, a de Porto Velho; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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IIsegundo entrancia ou interme. diária, as de Ariquemes, Caçoai, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná , Ouro Preto do Oeste, Pimenta bueno, Rolim de Moura e Vilnena;
IIIde primeira entrancia ou ini ciai, as de Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espi. gão do Oeste e Presidente Mediei.

CAPÍTULO II

DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS

Art. 139.
- As Seções Judiciárias são as seguintes:
a)Primeira, compreendendo todas as va ras da Comarca de Porto Velho, inclusive a Auditoria Militar e o Juizado de Menores;
b)segunda, compreendendo as comarcas de Ariquemes e Jaru, com sede na primeira;
c)terceira, compreendendo as comarcas de Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste e Presidente Mediei, com sede na primeira;
d)quarta, compreendendo as comarcas de Caçoai, Pimenta Bueno, Espigão do Oeste e Rolim de Moura, com se de na primeira;
e)quinta, compreendendo as comarcas de Vilhena, Colorado do Oeste e Cerejeiras, com sede na primeira;
f)sexta, compreendendo as comarcas de Guajará-Mirim e Costa Marques, com sede na primeira.

TÍTULO IV

DAS COMARCAS, DOS JUÍZES E DOS SERVIÇOS AUXILIARES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DA COMARCA E DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES

Art. 140.
- As comarcas serão compostas de uma ou mais varas, fixando este/código a competência dos Juí

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zes que nela tiverem exercício.

§ 1º- - Nas comarcas de uma só vara, a competência será genérica.
§ 2º- - Nas comarcas de duas varas, uma cível e uma criminal, a competência do juiz de cada vara abrange, rá, respectivamente, toda a matéria cível e toda a matéria cri minai, cabendo ao Juiz titular da vara cível a corregedoria dos cartórios extrajudiciais.
§ 32º- Nas de três ou mais varas, a com petência fixar-se-á por distribuição ou especialização e a corre gedoria dos cartórios extrajudiciais ficará a cargo, onde hou ver mais de uma vara cível, da primeira, que também conhecerá e julgará toda a matéria concernente a registros públicos.
§ 42º- Nas comarcas de segunda entrân cia exercerá a jurisdição referente a menores o Juiz de Direito em exercício na vara criminal e, se a comarca tiver mais de uma vara criminal, aquele em exercício na primeira vara.
Art. 141.
- As comarcas e as varas pode_ rão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais ou por acúmulo de serviço, por ato do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único- 0 Presidente do Tribu nal de Justiça designará o Juiz ou Juizes para exercerem, cumula tivamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara, fixando normas para a distribuição.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 142.
- Os serviços auxiliares dos foros judicial e estrajudicial nas comarcas serão executados por servidores da justiça, com atribuições previstas neste código.
Art. 143.
- Em cada comarca haverá, no

mínimo, dois oficiais de justiça por vara.

§ 1º- - Os" oficiais de justiça e demais

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servidores na Comarca de Porto Velho serão lotados por ato do Presidente do Tribunal, e nas comarcas de segunda e primeira en trâncias pelo Juiz Diretor do Fórum.

§ 22º- Os oficiais de justiça lotados em varas criminais poderão receber, mediante autorização do Diretor do Fórum, mandados cíveis.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

Art. 144.
- Em cada distrito judiciário haverá um Juizado de Paz, com o respectivo cartório.

TÍTULO V

DA COMARCA DE PORTO VELHO

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DAS VARAS

Art. 145.
- Ma Comarca de Porto Velho, a prestação jurisdicional será efetuada por Juizes de Direito de:
IQuatro varas cíveis de compe tencia genérica;
IIduas varas de Família, Órfãos e Sucessões;
IIIuma vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
IVum Juizado de Menores;
Vtrês varas criminais de compe tencia genérica;
VIuma vara criminal especializa da para processar e julgar os delitos de trânsito e de contraven ções penais;
VIIuma. vara do Tribunal do Júri;
VIIIuma vara para promover as exe_ cuções penais e a corregedoria dos presídios; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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IXuma Auditoria da Justiça Mili tar;
Xuma vara especializada para processar e julgar os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS

Art. 146.
- Aos Juizes das varas cíveis não especializadas compete, por distribuição, o conhecimento,pro cesso e julgamento de toda a matéria cível e comercial, ressalva da a competência das varas especializadas.
Parágrafo único- Ao Juiz da primeira Va ra Cível, compete, ainda, processar e julgar a matéria referente aos registros públicos.
Art. 147.
- Aos Juizes das primeira e se gunda varas de Família, Órfãos e Sucessões, compete, por distri buição, processar e julgar:
Ias ações de nulidade e anula ção de casamento, separações judiciais, conversão da separação em divórcio, divórcio direto, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges, pais e filhos, as relativas à filiação, excetuada as de competência do juizado de Menores e ao reconhecimento de fi. lhos, cumuladas ou não com petição de herança e as concernentes aos regimes de bens no casamento;
IIconhecer as causas referentes

a alimentos e aquelas sobre a posse e guadra dos filhos menores, nos litígios entre os pais ou entre estes e terceiros;

IIIconhecer das causas de extin

ção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 329, II, e III, 393, 394, 395 e 406, inciso II do Código Civil, in cumbindo-lhes, nestes casos, nomear, remover e distituir tutores

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exigir destes garantias reais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes as contas;

IVautorizar alienações,hipotecas e constituição de ônus relativamente aos bens dotais;
Vautorizar os pais a praticarem atos dependentes de consentimento judicial, relativamente à pes. soa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, no que se refere aos menores sob tutela, nos casos do item III;
VIdispesar publicações de procla mas;
VIIsuprir o consentimento;
VIIIprocessar os pedidos de regis tros de casamentos nuncupativos;
IXdecidir dos impedimentos opôs. tos aos contraentes;
Xproceder à ratificação dos ca samentos nuncupativos;
XIprocessar e julgar justifica - ções de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casa mento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão;
XIIdar cumprimento aos mandados para averbaçao de mudança de estado civil, resultante de senten ça;
XIIIordenar o registro de bens de família;
XIVprover o registro dos infantes expostos.
Art. 148.
- Ao Juiz da Vara da Fazenda PÚ blica, Falências e Concordatas, compete:
Iprocessar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública do Estado e do Municí pio de Porto Velho, como autora, ré, assistente ou oponente, e os que dela forem depedentes ou acessórias, assim como,processar e julgar falências e concordatas;

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IIprocessar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárqui cas e de economia mista, estaduais e do Município de Porto Ve lho e as empresas públicas;
IIIprocessar e julgar os embar gos à execução, fundados em títulos extrajudiciais do Estado e do Município de Porto Velho e de suas autarquias;
IVprocessar e julgar as ações de desapropriação e as demolitorias de interesse do Estado e do Mu nicípio de Porto Velho;
Vconhecer dos mandados de segu rança contra atos das autoridades estaduais e do Município de Porto Velho;
VIexecutar multa imposta por con trato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pu blica Estadual e do Município de Porto Velho.
Art. 149.
- Ao Juizado de Menores compete:
Iconhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito anos;
IIautorizar a adoção de menores em situação irregular;
IIIprocessar e julgar a legitima ção adotiva de menores em situação irregular;
IVdeterminar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes, e aplicar penalidades aos infratores;
Vconceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela se ja exigida;
VIbaixar atos normativos visando

a proteção, assistência e vigilância qe menores, ainda que em

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situação irregular;

VIIdesignar comissários voluntá rios de menores;
VIIIreceber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados, porventura, ao Juizado;
IXcelebar convênios, desde que autorizado pela Presidência do Tribunal, com entidades públicas ou privadas, para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
Xprocessar e julgar as ações de suspensão e destituição do pátrio poder;
XIprocessar e julgar as ações de alimentos devidas a menores em situação irregular;
XIIprocessar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores;
XIIIfiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza em que se achem menores sujeitos à jurisdição;
XIVnomear tutor aos menores em situação irregular;
XVdeferir guarda de menores em situação irregular.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS

Art. 150.
- Aos Juizes das Varas Crimi nais compete processar e julgar as ações penais.
Art. 151.
- Os Juizes da 1^-, 2^ e 3^ Va ras Criminais genéricas compete, por distribuição, processar e julgar todos os feitos que não sejam da competência das varas es pecializadas.
Parágrafo único- Para a 3^ Vara Crimi

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nal, deverão ser distribuidos, com exclusividade, as ações penais relativas aos delitos contra a economia popular, o meio ambiente e conexos, sendo feita a devida compensação com as duas outras varas criminais genéricas.

Art. 152.
- Ao Juiz do Tribunal do Júri compete:
Ia organização e presidência do Tribunal do Júri;
IIprocessar e mandar a jugalmen to pelo Tribunal do Júri ao réus pronunciados, obedecidas as normas previstas no Código de Processo Penal.
Art. 153.
- Ao Juiz da Vara Criminal espe cializada em delitos de trânsito e contravenções penais compete:
Iprocessar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e homicídios culposos, decorrentes de acidentes de trânsito e com eles conexos;
IIprocessar e julgar o: :eito:

relativos às contravenções penais.

Art. 154.
- Ao Juiz da Vara Criminal es pecializada em crime de uso e tráfico de entorpecentes compete:
Iprocessar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar de. pendência física ou psíquica e aqueles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
IIdecretar interdições, interna mentos e quaisquer medidas de natureza administrativa, previstas na legislação de tóxicos;
IIIbaixar atos visando a preven ção, assistência e repressão relacionados com a matéria de sua competência;
IVfiscalizar os estabelecimentos

públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxi

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comanias e a assistência e recuperação de toxicômanos, na forma da lei.

Art. 155.
- Ao juiz da Vara das Execuções Penais compete:
Ia execução da pena e seus incj. dentes na Comarca da Capital ;
IIa correição permanente dos pre sidios e da Polícia Judiciária na Comarca da Capital.
Art. 156.
- A Auditoria Militar Estadual

compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Polícia Militar.

CAPÍTULO IV

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA NA COMARCA DE PORTO VELHO

Art. 157.
- Kavera na Comarca de Porto Ve

lho:

INo Foro Judicial:
a)oito cartórios judiciais cíveis, um para cada vara, inclusive o do Juizado de Menores;
b)oito cartórios judiciais crimi. nais, sendo um da Auditoria Militar;
c)um ofício de avaliador;
d)um ofício de distribuidor;
e)um ofício de contador partidor;
f)um ofício de depositário públjl co;
a)quatro tabelionatcs de notas , denominados ordinalmente 1-, 2^, 3- e 4^;
b)dois ofícios de registro de imóveis, l9 e 2-, com as delimitações territoriais fixadas em resolução do Tribunal;
c)um ofício de registro de titu los e documentos e registro de pessoas -judaicas;

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d)dois ofícios de registro civil das pessoas naturais.

TÍTULO V

DAS COMARCAS DO INTERIOR

CAPÍTULO I

DA COMARCA DE JI-PARANÁ

Art. 158.
- Haverá na Comarca de Ji-Para

na :

INo Foro Judicial:
a)três varas cíveis com competên cia genérica por distribuição, 13, 2^ e 3^-, com os corresponder), tes cartórios judiciais;
b)duas varas criminais, com os respectivos cartórios, numeradas ordinalmente, 1^ e 28, tendo a primeira competência para processar os delitos de competência do Tribunal do Júri, os de trânsito e tóxicos, exercendo, ainda, a jurisdição de menores, enquanto a segunda vara terá competência para processar e julgar as demais infrações penais;
c)um ofício de contador partidor;
d)um ofício de distribuidor;
e)um ofício de avaliador e deposi. tário.
a)um tabelionato de notas,cumulan do os ofícios de registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;
b)um ofício de registro de imó veis;
c)um ofício de protesto de titu los;
d)um ofício de registro civil de pessoas naturais.
Parágrafo único-AP Vara Civil, além da competência genérica, terá, também, competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos aos registros públicos.

ê · GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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CAPÍTULO II

DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM, JARU, OURO PRETO DO OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA

Art. 159.
- Nas Comarcas de Ariquemes , Caçoai, Guajará-Mirim, Pimenta Bueno e Vilhena, a prestação júris dicional será efetuada por Juizes de Direito de:
Iduas varas cíveis, lã e 22;
IIuma vara criminal.
§ 1º- - As duas varas cíveis terão compe tencia genérica, por distribuição, para todos os feitos de nature za civil, com exceção daqueles relativos aos registros públicos, que serão de competência da ia vara, exercendo esta, também, a corregedoria dos cartórios extrajudiciais.
§ 2º^ - a vara criminal terá competência para todas as ações de natureza penal, exercendo, ainda, a júris, dição referente a menores.
§ 3º^ - Haverá nas comarcas mencionadas no "caput" deste artigo com atribuições definidas:
INo Foro Judicial:
a)três cartórios judiciais;
b)um ofício de contador, partidor e avaliador;
c)um ofício de distribuidor depositário público.
a)um tabelionato de notas,cumulan do os ofícios de registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;
b)um ofício de protesto de títu los;
c)um ofício de registro de imó veis;
d)um ofício de registro civil de pessoas naturais. '

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Art. 160.
- Nas Comarcas de Jaru, Ouro Pre to do Oeste e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será efe tuada por Juizes de Direito de:
Iuma vara cível;
IIuma vara criminal.
Parágrafo único- Haverá nas Comarcas men cionadas no "caput" com atribuições definidas:
INo Foro Judicial:
a)dois cartórios judiciais, um cível e um criminal;
b)um ofício de contador, partidor avaliador;
c)um ofício de distribuidor e deposita. rio público.
a)um tabelionato de notas, cumulando os

ofícios de registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;

b)um ofício de protesto de títulos;
c)um ofício de registro de imóveis;
d)um ofício de registro civil de pes. soas naturais.

CAPÍTULO III

DAS COMARCAS DE CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, COSTA MARQUES, ES PIGÃO DO OESTE E PRESIDENTE MÉDICI

Art. 161.
- Nas Comarcas de que trata este

n1

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CAPÍTULO – , a prestação jurisdicional será efetuada através de uma vara única, com competência genérica.

unico

I

a

b

c

II

Art. 2.
- - Em razão das alterações efetua das por esta Lei, a numeração dos artigos do Livro IV, iniciar-se-á a partir do de n- 162.
Art. 3.
- - Ficam criados nos quadros do Poder Judiciário:
Idois cargos de Juiz de Direito de ter ceira entrancia;
IIoito cargos de Juiz de Direito de se gunda entrancia;
IIIdois cargos de escrivão judicial DAS-2;
IVoito cargos de escrivão judicial DAS-1; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Voito cargos de oficial de protesto de títulos de comarca de segunda entrancia - DAS-2;
Art. 4.
- - As despesas decorrentes desta Lei são as provenientes de recursos próprios da dotação orçamenta ria do Poder Judiciário.
Art. 52.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- - Revogam-se as disposições em contrario.

ÃNOEiO /VNGbiLIW

Governador

W

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