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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1040, de 23 de janeiro de 2002

Lei nº 1040/2002

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Art. 2.
Para a implementação do Programa de Microcrédito o Poder Executivo utilizará recursos previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, a título de auxílio financeiro, a ser repassado à Organização Social Civil de Interesse Público - OSC1P, em conformidade com as condições estabelecidas nesta Lei.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 1040, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Microcrédito, destinado a facilitar o acesso ao crédito orientado, fomentar a constituição e/ou consolidação de pequenos e microempreendedores instalados no âmbito de território estadual.

Art. 3.
A Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP, terá que conter em seu Estatuto, ·* uma Assembléia Geral, Conselho Consultivo e Conselho Regional de cuja composição, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes entidades da sociedade civil.
Parágrafo únicoO Estatuto da entidade deverá prever sua auto-sustentação financeira, bem como a devolução na exata proporção dos recursos aportados pelo Poder Público Estadual, em caso de dissolução da Associação.
Art. 4.
O Estatuto da Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP deverá conferir ao Estado direito a veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua atividade precípua.
Art. 5.
O Estatuto da referida Associação Civil deverá prever que, em caso de desvirtuamento de suas finalidades, fica o Estado autorizado a promover, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito quando da criação da Associação Civil.
Art. 6.
O Estatuto da Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios:

1 - contratação de auditorias externas independentes, sempre que conveniente para analisar a regularidade e o funcionamento das operações;

IIdisposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro através do qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações, de parcerias e de empréstimos de agências de financiamento e em nenhuma hipótese captarão recursos do público;
IIIdisposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
IVdisposição de que deverá operar em condições compatíveis com uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores; Publicado no Diário Oficial B«4 Q^ft d0 dia *2&| 1 /p2oo^

? riigvj: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Vdisposição de que deverá ser financeiramente não dependente do Estado, nem de qualquer outra instituição pública ou privada, e de que deverá operar de forma profissional e buscar a auto-suficiência; e
VIdisposição de que não poderá em hipótese alguma, distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados.

Art. T O ingresso de novos sócios na Organização Social Civil e de Interesse Público - OSCIP darse-á, somente, com o voto favorável de três quartos dos integrantes do Conselho Consultivo, o qual será o órgão competente para análise do pedido de ingresso.

Art. 8.
O Poder Executivo poderá também, conveniar com entidades bancárias oficiais para a execução de microcrédito.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá utilizar recursos do Programa Fundo de Aval para garantir as referidas operações.
Art. 10.
Nenhuma operação de crédito individual será superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 11.
0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de j 3fie 1P0 de 2002, 114° da República.

DE.SOUZA mador ercício)

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