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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1039, de 22 de janeiro de 2002

Lei nº 1039/2002

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II unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORÍA

Autoriza o Poder Executivo a alienar, através de doação, ao Município de Presidente Mediei, os bens móveis e imóveis que especifica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica o Poder executivo autorizado a alienar, através de doação, em favor do Município de Presidente Mediei, os seguintes bens imóveis urbanos localizados naquele Município:

1- lote urbano localizado na rua Castelo Branco, 2311, setor 03, quadra 16, lote 10, medindo 600m2 (seiscentos metros quadrados), contendo uma construção em alvenaria, com 72,42m2 (setenta e dois vírgula quarenta e dois metros quadrados); e

II

unico

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de doação, em favor do Município de Presidente Mediei, os seguintes bens móveis, tombados no patrimônio do Departamento de Viação e í^ Obras Públicas do Estado, que se encontram à disposição daquele Município:
I01 (um) trator de esteira D-6D, tombamento n° 03466;

11-01 (um) caminhão muqui, marca Ford, modelo F. 11000, placa BM-3004, tombamento n° 0257; e

III01 (um) caminhão Pipa, placa BM-2054, tombamento n° 03417.
Art. 3.
Os imóveis de que trata o artigo Io desta Lei não poderão ser alienados pelo Município, sob nenhuma hipótese, ficando a doação sem efeito e o patrimônio revertido ao Estado, caso isso ocorra.
Parágrafo únicoAs transferências dos referidos imóveis junto aos cartórios ocorrerão sem ônus para o Poder Executivo Estadual.

*r Publica , L.-.ÍO Oficial GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2002, 114° da República.

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