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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1031, de 9 de janeiro de 2002

Lei nº 1031/2002

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Art. 10.
Fica alterada a denominação da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHABIRO, sociedade de economia mista, criada através do Decreto-Lei n" 049, de 11 de abril de 1983, para Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia, tendo como objeto social:
Iprodução e comercialização de unidades habitacionais aos padrões do Sistema Financeiro da Habitação -SFH~
IIaquisição, urbanização e venda de lotes/terrenos urbanos e rurais;

Illexercício de atividade de construção civil para si ou para terceiros;

IVapoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitário; ·
Vapoio a programas e projetos de desenvolvimento urbanos e ambientais;
VIapoio a programas e projetos de desenvolvimento rural;
VIIapoio a programas e projetos agro-florestais;
VIIIestudos dos problemas habitacionais, assim como o planejamento, a execução e produção de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais, municipais, com a Caixa Econômica Federal e outros órgãos afins;
IXelaboração de programas e execução de projetos habitacionais de interesse social;
Xconstrução de habitação de interesse social por conta própria e/ou de terceiros, obedecendo os critérios da Caixa Econômica Federal;

Xl - identificação do processo de desfavelamento, assim como implantação de agrovilas e núcleos rurais, financiando a construção e aquisição de casa própria;

XIIV E T A D O;
XIIIcompra e venda de materiais de construção necessários à consecução dos seus objetivos;

XlV - celebrar convênios com entidades afins, com o intuito de desenvolver programas agroindustriais, de agrovilas e outros; e

dI

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

xv - VE T AD O.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera a denominação da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB/RO.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNTA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
V E T A D O.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de) ane ira de 2002, 1140 da República. .. .

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 1031, DE 09 DE JANEIRO DE 2002

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei n" 1031, de 09 de janeiro de 2002, que "Altera a denominação da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB/RO", nas partes referentes aos incisos XII e XV, do artigo 1° e artigo 2°.

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, 1° VicePresidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7° do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei n" 1031, de 09 de janeiro de 2002.

· "Art. 1° .

XIIcomercialização de imóveis em geral, somente com autorização da Assembléia Legislativa;

,

XVcompra e venda, sem fins lucrativos, com ou sem subvenções econômicas federais, estaduais ou municipais, de produtos de origem agrícola destinados a programas sociais ou intercâmbio comercial que visem o desenvolvimento de entidades organizacionais agrícolas, somente com autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 2.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD adequará a nova denominação aos orçamentos do Estado, somente com autorização da Assembléia Legislativa".

A o de 2002.

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