Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1030, de 26 de dezembro de 2001
Lei nº 1030/2001
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
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cedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO pelagarantia dos seguintes princípios fundamentais:
ESTADO DE RONDÔNIA
/ III - decidir como instância administrativa definitiva, os pedidos de revisão de tarifas de serviços ^fmblicos concedidos ou permitidos;
ESTADO DE RONDÔNIA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Cria estrutura que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Pú blicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, e dá outras providências".
%sp A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da As
sembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
ESTADO DE RONDÔNIA
IV _ valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades ^privadas, nacionais ou estrangeiras;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
ESTADO DE RONDÔNIA
tj Vmanifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à
ASEP-RO, ou que. pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.
rs ESTADO DE RONDÔNIA
§ Io. Os Conselheiros no ato da posse e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.
§ Io. Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objeti vando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas de prepostos ou representantes do Po der Concedente ou Permitente. dos concessionários, dos permissionários. dos usuários e dos municípios %" envolvidos conforme dispuser o respectivo regimento interno.
ESTADO DE RONDÔNIA
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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§ Io. Para determinação do valor do beneficio econômico a que se refere o "capuf deste artigo, considerar-se-á a taxa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de permissão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ESTADO DE RONDÔNIA
%/ ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. 26 de dezembro de 2001.
A í Deputado Natanael Silva Presidente GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
MENSAGEM N° 042 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Com amparo no artigo 42, § Io, da Constituição do Estado, impõe-se-me o dever de informar a Vossas Excelências, que vetei totalmente o Projeto de Lei, o qual "Cria estrutura que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEPRO, e dá outras providências", encaminhado a este Executivo com a Mensagem n° 82/2001, de 26 de setembro de 2001.
A referida Agência de que trata o artigo Io do citado Projeto de Lei será criada sob a forma de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira.
Sua finalidade, segundo o disposto no artigo 2o do Projeto de Lei em comento é exercer o poder regulador, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos, nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactuai, como Poder Concedente, Pertinente ou Convenente, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Observa-se do Projeto, que para criar a referida Agência como pretende o Legislativo Estadual deverá ser estruturada com cargos e respectivas funções, bem como dotá-la de autonomia administrativa e financeira que são características próprias de uma Autarquia. Essas matérias são de iniciativa privativa do Governador do Estado, como estabelece o artigo 39, § Io, alínea "a" da Constituição Estadual, nestes termos:
"Art. 39 - omissis.
§ Io - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
Verifica-se também que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Estadual, é o que estabelece o artigo 65, inciso VH, da Constituição Estadual, in verbis:
"Art. 65 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Igualmente, o Poder Legislativo, ao autorizar o Chefe do Governo Estadual a criar essa Agência, está legislando em assunto alheio a sua competência, já que a matéria gera despesa para o Estado, vedado pelo
artigo 63, inciso I da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 63 - Não será admitido aumento de despesa prevista:
Importante também ressaltar que a matéria, ao dispor sobre a criação da Agência Reguladora com autonomia administrativa, financeira e quadro de pessoal ensejará despesa, que carece de previsão no orçamento do Estado e, aliás, contraria frontalmente os preceitos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15,16 e 17.
Sobre o vício de iniciativa e sanção de que se está falando, entende-se importantíssimo trazer à baila os inteligentes ensinamentos do Ilustre Constitucionalista Alexandre de Moraes, em sua Obra "Direito Constitucional, 5a Edição, Revista e Ampliada e Atualizada com a EC n° 19/98 (Reforma Administrativa), pág. 484, assim reproduzidos:
"Outra questão importante referente aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República é saber se a sanção presidencial supre o vício de iniciativa na apresentação do projeto. Assim, suponho que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido á deliberação exclusiva, a eventual aquiescência do Presidente da Republica, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade?
Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento -da Representação n° 890-GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, pois como advertia Marcelo Caetano, um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzira situações de intolerável pressão sobre o Executivo."
Portanto, o referido Projeto de Lei invade, assim, uma competência que é privativa do Governador, pois a ele cabe a iniciativa nesse campo, sempre que houver necessidade de alteração na organização administrativa do Poder Executivo.
Isto posto, pela inconstitucionalidade doProjeto de Lei, como por contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal, fico certo de^sefTíoàFadocom a^levada compreensão de Vossas Excelências e, conseqüentemente, com a pronta a^rovação/ao mencionado veto total, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscf^evendo^^meoqm especial estima e consideração.
J *.
JOSEIJírÀBREÜ BIANCO
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