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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1030, de 26 de dezembro de 2001

Lei nº 1030/2001

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA

Art. 1.
Fica autorizada a criação, sob a forma de autarquia, de uma Agência Reguladora de Servi ços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, com personalidade jurídica de Direito Público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira.
Art. 2.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEPRO, tem por finalidade exercer o poder regulador, acompanhando, controlando, e fiscalizando as conces sões e permissões de serviços públicos nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactuai, como Poder Concedenle, Permitente ou Convenente, nos termos das normas legais regulamentares e consensu ais pertinentes.

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Art. 3.
No exercício de suas atividades, pugnará a Agência Reguladora de Serviços Públicos Con

cedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO pelagarantia dos seguintes princípios fundamentais:

Iprestação, pelos concessionários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente:
IIa existência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
IIIestabilidade nas relações envolvendo Poder Concedenle. concessionários e usuários, no inte resse de todas as partes envolvidas:
IVproteção aos usuários contra práticas abusivas e monopolistas;
Va expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização do uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados. ?«jbl!cad© no Diário Oíielaí

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Art. 4.
Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:
Izelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições;
IIdirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos permissionários de serviços públicos e os respectivos usuários;

/ III - decidir como instância administrativa definitiva, os pedidos de revisão de tarifas de serviços ^fmblicos concedidos ou permitidos;

IVfiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e fi nanceiro, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, os contratos de conces são ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis:
Vexpedir resoluções e instruções, tendo por objetivo os contratos submetidos a sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das concessionárias e permissionárias. voluntariamente, ou quando instada por conflitos de interesse;
VIdeterminar diligências junto ao Poder Concedente, concessionários, permissionários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;
VIIpromover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos com vistas a sua maior eficiência;
VIIIcontratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados;
IXdar publicidade às suas decisões:
Xaprovar seu regimento interno, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Or çamento Geral do Poder Executivo.
Parágrafo únicoPoderá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Ron dônia - ASEP-RO aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.

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Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Proje to de Lei que "Cria estrutura que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Pú blicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, e dá outras providências".

%sp A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da As

sembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5.
A autonomia financeira da ASEP-RO, será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:

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Irecursos oriundos da cobrança de taxa de regulação criada pelo artigo 18;
IIdotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, bem como créditos adicio nais;
IIIdoações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

IV _ valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades ^privadas, nacionais ou estrangeiras;

Vrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos que vierem a celebrar;
VIprodutos das aplicações financeiras de seus recursos;
VIIrecursos de outras fontes e eventuais.
Parágrafo únicoAs contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser akeradas com anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEPRO, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer competências previs tas nesta Lei. conforme dispuser o seu regimento interno.
Parágrafo únicoCompete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previs tas nos incisos II. III, V, X, do artigo 4o desta Lei.
Art. 7.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO será formado por 03 (três) Conselheiros, indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados, uma vez aprovados, após audiência pública e por voto da maioria dos membros da Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Gover nador do Estado.
Parágrafo únicoOs Conselheiros deverão satisfazersimultaneamente as seguintes condições:
Iser brasileiro;
IIpossuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;

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IIIter notável saber jurídico ou econômico, ou de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do poder regulador da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Esta do de Rondônia - ASEP-RO, evidenciado por experiência profissional compatível por prazo superior a 10 (dez) anos;
IVnão participar como sócio, acionista ou quotista do capital de empresas submetidas, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da ASEP-RO;
Vnão ter relação de parentesco por consangüinidade ou afinidade em linha direta ou colateral, até 'o segundo grau, com dirigente administrador ou conselheiro de empresas submetidas, efetiva ou poten cialmente, à jurisdição da ASEP-RO, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capi tal.
Art. 8.
É vedado ao Conselheiro, sob penade perda do mandato:
Iexercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, man datário ou consultor de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da ASEP-RO;
IIreceber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessioná rias ou permissórias de serviços públicos;
IIIser sócio, quotista ou acionista de empresa concessionária de serviços públicos;
IVexercer atividade político partidária:

tj Vmanifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à

ASEP-RO, ou que. pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.

Art. 9.
O ex-dirigente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Ron dônia - ASEP-RO. continuará vinculado à autarquia nos 12 (doze) meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviços às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, co ligadas ou subsidiárias.
Parágrafo únicoDurante o prazo da vinculação estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuará prestando serviços à ASEP-RO, ou qualquer outro órgão da administração pública direta do Estado de Rondônia, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à cargo de direção que exerceu.
Art. 10.
s cargos de Conselheiro serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.
Art. 11.
0 mandato de Conselheiro será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

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§ Io. Os Conselheiros no ato da posse e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.

§ 2ºÉ vedado aos Conselheiros, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extinção dos respecti vos mandatos, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, admi nistrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos sujeitas, efetiva ou potencialmente, ao exercício do poder regulador da Agência Regu ladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, bem assim patrocinar, dire ta ou indiretamente, interesses junto a esta.
§ 3ºA infringência ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o ex-conselheiro a uma multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cobrável pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Esta do de Rondônia - ASEP-RO. pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativa ou criminais.
§ 4ºA posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo con teúdo espelhará o constante do § 2o deste artigo e os itens IV e V do parágrafo único do artigo 7o da pre sente Lei.
Art. 12.
As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública e devidamente fun damentadas e publicadas no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

§ Io. Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objeti vando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas de prepostos ou representantes do Po der Concedente ou Permitente. dos concessionários, dos permissionários. dos usuários e dos municípios %" envolvidos conforme dispuser o respectivo regimento interno.

§ 2ºNas reuniões do Conselho em que estiver submetida à deliberação questão de interesse de mu nicípio que detenha parcela do Poder Concedente na área de saneamento, garantir-se-á a presença de um vogai por ele indicado, com direito a voto.
§ 3ºO vogai indicado na forma do parágrafo anterior deverá atender aos requisitos do parágrafo único do artigo 7o e não perceberá qualquer subsídio ou remuneração da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO.
Art. 13.
Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo por decisão judicial irrecorrível. con denação penal definitiva por crime doloso punido com pena igual ou superior a 2 (dois) anos reclusão ou ainda por decisão da maioria dos membros da Assembléia Legislativa em processo de iniciativa do Go vernador do Estado ou do próprio Conselho-Diretor, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 14.
No caso de vacância do cargo de Conselheiro procederá o Governador à nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar a complementação do respectivo mandato, observada a parte final do"caput'doartigo7°.

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CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASEP-RO contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Esta do, à qual incumbirá, conforme detalhar o regime interno da autarquia, servir como seu principal órgão executivo, prestar apoio ao Conselho-Diretor. e executar a coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 16.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASEP-RO contará em sua estrutura administrativa, com o Conselho-Diretor cujo Presidente será remunerado com valores correspondentes à remuneração de Secretário de Estado e seus demais membros com o símbolo de refe rência imediatamente inferior.
Parágrafo únicoA secretaria executiva, a assessoria técnica e os demais departamentos e gerências, serão criados e terão a respectiva remuneração na forma em que dispuser o Chefe do Poder Executivo através de Decreto, limitados os cargos de assessoria ao máximo de 5 (cinco).
Art. 17.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEPRO poderá requisitar servidores públicos para assistirem aos trabalhos de rotina necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

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Art. 18.
Fica criada a taxa de regulação de serviços Concedidos e Permitidos a ser recolhida direta mente pelo concessionário ou permissionário como renda privada da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO. cuja alíquota será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do benefício anual auferido pelo concessionário ou permissionário.

§ Io. Para determinação do valor do beneficio econômico a que se refere o "capuf deste artigo, considerar-se-á a taxa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de permissão.

§ 2ºA taxa anual de regulação será devida pelas concessionárias e permissionárias. e deverá ser recolhida diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, em duodécimos, na forma que dispuser o regulamento da presente Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 800.000.00 (oitocentos mil reais), bem como o elemento de despesa e proceder às demais medidas necessárias à exe cução da presente Lei.

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Art. 20.
Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de RondôniaASEP-RO. o mandato dos Conselheiros coincidi rá com o mandato do respectivo Governador.
Parágrafo únicoNa recondução de qualquer dos Conselheiros, observar-se-á, em relação à duração do mandato, a regra geral de que trata o artigo 11.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

%/ ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. 26 de dezembro de 2001.

A í Deputado Natanael Silva Presidente GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

MENSAGEM N° 042 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Com amparo no artigo 42, § Io, da Constituição do Estado, impõe-se-me o dever de informar a Vossas Excelências, que vetei totalmente o Projeto de Lei, o qual "Cria estrutura que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEPRO, e dá outras providências", encaminhado a este Executivo com a Mensagem n° 82/2001, de 26 de setembro de 2001.

A referida Agência de que trata o artigo Io do citado Projeto de Lei será criada sob a forma de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira.

Sua finalidade, segundo o disposto no artigo 2o do Projeto de Lei em comento é exercer o poder regulador, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos, nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactuai, como Poder Concedente, Pertinente ou Convenente, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

Observa-se do Projeto, que para criar a referida Agência como pretende o Legislativo Estadual deverá ser estruturada com cargos e respectivas funções, bem como dotá-la de autonomia administrativa e financeira que são características próprias de uma Autarquia. Essas matérias são de iniciativa privativa do Governador do Estado, como estabelece o artigo 39, § Io, alínea "a" da Constituição Estadual, nestes termos:

"Art. 39 - omissis.

§ Io - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I
IIdisponham sobre:
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração."

Verifica-se também que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Estadual, é o que estabelece o artigo 65, inciso VH, da Constituição Estadual, in verbis:

"Art. 65 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

I..
VIIdispor sobre a organização e o funcionamento da adíriijfofração do Estado, na forma da lei.'

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'a </«?/<^.»í» .ti i*"'.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Igualmente, o Poder Legislativo, ao autorizar o Chefe do Governo Estadual a criar essa Agência, está legislando em assunto alheio a sua competência, já que a matéria gera despesa para o Estado, vedado pelo

artigo 63, inciso I da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 63 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

Inos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no artigo 166,§§3°e4°.

Importante também ressaltar que a matéria, ao dispor sobre a criação da Agência Reguladora com autonomia administrativa, financeira e quadro de pessoal ensejará despesa, que carece de previsão no orçamento do Estado e, aliás, contraria frontalmente os preceitos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15,16 e 17.

Sobre o vício de iniciativa e sanção de que se está falando, entende-se importantíssimo trazer à baila os inteligentes ensinamentos do Ilustre Constitucionalista Alexandre de Moraes, em sua Obra "Direito Constitucional, 5a Edição, Revista e Ampliada e Atualizada com a EC n° 19/98 (Reforma Administrativa), pág. 484, assim reproduzidos:

"Outra questão importante referente aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República é saber se a sanção presidencial supre o vício de iniciativa na apresentação do projeto. Assim, suponho que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido á deliberação exclusiva, a eventual aquiescência do Presidente da Republica, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade?

Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento -da Representação n° 890-GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, pois como advertia Marcelo Caetano, um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzira situações de intolerável pressão sobre o Executivo."

Portanto, o referido Projeto de Lei invade, assim, uma competência que é privativa do Governador, pois a ele cabe a iniciativa nesse campo, sempre que houver necessidade de alteração na organização administrativa do Poder Executivo.

Isto posto, pela inconstitucionalidade doProjeto de Lei, como por contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal, fico certo de^sefTíoàFadocom a^levada compreensão de Vossas Excelências e, conseqüentemente, com a pronta a^rovação/ao mencionado veto total, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscf^evendo^^meoqm especial estima e consideração.

J *.

JOSEIJírÀBREÜ BIANCO

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