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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1029, de 24 de dezembro de 2001

Lei nº 1029/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 1029. DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001

Altera o inciso I do arti«o 9o da Lei n° 966, de 15 de janeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Dá nova redação ao inciso I do artigo 9o da Lei n° 966, de 15 de janeiro de 2001.

'

Art. 9.
Ia abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita corrente líquida, observando o disposto no inciso I do artigo 7o e § Io do artigo 43 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, ficando assegurada à Assembléia Legislativa a suplementação orçamentária no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) para atender despesas com pessoal; sendo que o disposto neste inciso, não contemplará o Ministério Público, cuja suplementação, remanejamento e transporte de dotação orçamentária, deverá necessariamente ser procedida de lei específica".
Art. 2.
Fica revogada a Lei n° 987, de 9 de julho de 2001.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de dezembro de 2001, 113° da República.

IYIIGU SOUZA

iador em exercício Publicado no Ciárlo QficUl

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