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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1027, de 20 de dezembro de 2001

Lei nº 1027/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 1027 ,DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

Cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Jl Art. Io Fica criado o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários, também enominado Programa Brigada Voluntária de Incêndio.

Art. 2.
O Programa Brigada Voluntária de Incêndio tem como objetivo estimular a participação da ^ Tsociedade civil na prevenção e no combate a incêndios e no exercício de atividades de busca, salvamento e atendimento pré-hospitalar de emergência, sobretudo nos municípios onde não houver destacamento do , Corpo de Bombeiros Militar. · m· \ í
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2o desta Lei, cabe ao poder público:

1 - realizar palestras sobre a importância da participação da sociedade civil na prevenção e no combate a incêndios;

IIoferecer suporte técnico à criação das Brigadas Voluntárias de Incêndio;
IIIcelebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais com o objetivo de repassar às Brigadas equipamentos para combate a incêndios;

^1V IV - confeccionar e distribuir cartilhas educativas sobre os meios de prevenção e combate a cêndios;

Vpromover a integração entre as diversas Brigadas Voluntárias de Incêndio do Estado;
VIrealizar vistorias periódicas nos bens considerados de interesse histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e natural do Estado e propor medidas para a eliminação de possíveis focos de incêndio. 1
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo, através do Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação, orientação e controle das atividades dos bombeiros voluntários.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor n^elíéracjb fi^t^seguint^ô^de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rgrtcíôni^ em 20 de dezembro de 2001, 113° da República.

.BREU BIANCO Governador Publicado no Diário Oílclal

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