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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1021, de 6 de dezembro de 2001

Lei nº 1021/2001

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GOVERNADORIA

Dispõe sobre a contratação temporária de professores, para atender as necessidades de ampliação da oferta de ensino nos municípios abrangidos pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens

e Adultos - RECOMEÇO - "Programa Supletivo", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes, num total de até 1.000 (mil) professores, sendo 725 (setecentos e vinte e cinco) de nível médio e 275 (duzentos e setenta e cinco) de nível superior, para atender às necessidades de ampliação da oferta de ensino à clientela escolar da Educação de Jovens e Adultos, dos cursos supletivos presenciais com avaliação no processo, de Ensino Fundamental, para atuarem nas salas de aula sob a responsabilidade das escolas públicas estaduais, localizadas nos municípios abrangidos pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO - "Programa Supletivo", com fundamento na Medida Provisória n° 2100-29, de 23 de fevereiro de 2001 e Resolução/CD/FNDE n° 010, de 20 de março de 2001.

Art. 2.
Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, aplicando-se a eles, subsidiariamente e excepcionalmente, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Lei Complementar n° 68, de r 9 de dezembro de 1992.

§ Io As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, ao qual será dada ampla publicidade, convocando os interessados para a habilitação, em conformidade com as qualificações necessárias à ocupação do emprego e da função, estabelecidas na legislação de ensino e nas normas específicas a serem editadas, prescindindo de concurso público.

·

§ 2ºSe o número de vagas for inferior ao número de candidatos, conforme disposto no parágrafo único do artigo Io desta Lei, serão adotados, na ordem estabelecida, os seguintes critérios para preenchimento das vagas dentre outros:
Imelhor titulação;
IImaior temp eriência com educação de jovens e adul tos; e
IIImaior idade Publiuoc -o Diário Oficial

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GOVERNADORIA

§ 3ºOs critérios estabelecidos no parágrafo anterior serão aplicados também nas quatro séries finais do ensino fundamental, quando se tratar de município de difícil acesso e que apresente carência de recursos humanos devidamente habilitados, para o exercício da docência, conforme exigência pela legislação de ensino.
§ 4ºOs contratos deverão conter, dentre outras informações, o objeto, sua duração, local e condições de trabalho e a jornada semanal de atividades.
§ 5ºSerão aceitas, para os empregados admitidos por esta Lei, acumulações de emprego e/ou cargo permitidas constitucionalmente.
§ 6ºOs contratos serão extintos, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo contratual, independentemente de qualquer comunicação;
IIpor iniciativa do contratado, mediante aviso prévio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;
IIIpor abandono ou ausência do local de trabalho do empregado, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem motivo justificado;
IVquando comprovada a inaptidão para o exercício da docência, mediante avaliação do desempenho a ser realizada pela coordenação pedagógica da escola e vistada pela Direção e Representação de Ensino;
Vquando constatada a ocorrência de processo fraudulento por parte do contratado, para participação no Processo Seletivo Simplificado e para o ingresso nos termos desta Lei;
VIpor conveniência administrativa;
VIIquando houver a redução do número de alunos e de turmas;
VIIIquando houver posse de professor aprovado em concurso público; e
IXquando houver por parte da União, a suspensão do repasse dos recursos financeiros do Programa RECOMEÇO ao Estado.
Art. 3.
Os vencimentos dos empregados temporários, contratados com base nesta Lei, observarão os valores abaixo especificados, conforme a formação:
IProfessor com formação em nível médio - Magistério: R$ 265,52 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e dois cejitavos); e
IIProfessor còm/forr/iação de nível superior - R$ 448,56 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e seis centavo^.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoA Folha de Pagamento será específica, sendo os vencimentos pagos, mensalmente, na mesma data dos demais servidores do quadro permanente.
Art. 4.
E vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação e utilização em atividades de suporte pedagógico ou de atividades-meio e outras que caracterizem o desvio das finalidades desta Lei, assim como sua nomeação ou designação, mesmo que a título precário para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 5.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, promoverão o Processo Seletivo Simplificado, para a admissão dos empregados de que trata esta Lei.
Art. 6.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas, mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias assegurando-se ampla defesa.
Art. 7.
Aplica-se ao pessoal contratado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, subsidiariamente e excepcionalmente, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
Art. 8.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 9.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos, repassados ao Estado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, incorporados ao orçamento da Secretaria de Estado da Educação - Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO - Programa Supletivo.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da execução da presente Lei não serão computadas para os fins dos cálculos da aplicação do percentual mínimo de 25% de recursos da educação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2001, 113° da República.

BREU BIANCO overnador w~

GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE NECESSIDADE DE PROFESSORES PARA CONTRATAÇÃO PELO

RECOMEÇO - PROGRAMA SUPLETIVO - 2001/2002 - ESTADO

Necessidade d e Professor N°DE MUNICÍPIOS Nível Médio Nível Superior TOTAL ORD. 01 ALTA FLORESTA D*OESTE 1.0 -

10 02 ALVORADA D'OESTE 15 - 15 03 ARIQUEMES 40 15 55 04 CABIXI 5 - 5 05 CACOAL 40 15 55 06 CANDEIAS DO JAMARI 5 - 5 07 CEREJEIRAS 10 5 15 08 CHUPINGUAIA 3 - 3 09 COLORADO DO OESTE 25 5 30 10 COSTA MARQUES 20 10 30 11 ESPIGÃO D'OESTE 60 15 75 12 GUAJARÁ-MIRIM 17 13 30 13 ITAPUÃ D'OESTE 5 - 5 14 JARU 25 5 30 15 JI-PARANÁ 50 20 70 16 MACHAD1NHO D'OESTE 5 - 5 17 MONTE NEGRO 5 - 5 18 NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 5 - 5 19 NOVA MAMORÉ 5 - 5 20 OURO PRETO DO OESTE 10 - 10 21 PAREC1S 5 - 5 22 PIMENTA BUENO 30 20 50 23 PORTO VELHO 250 117 367 24 PRESIDENTE MÉDICI 10 5 15 25 PRIMAVERA DE RONDÔNIA 5 - 5 26 ROLIM DE MOURA 20 15 35 27 SANTA LUZIA D'OESTE 5 - 5 28 SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 5 - 5 29 URUPÁ 5 - 5 30 VILHENA 15 45

TOTAL

30 r^ 725 [/) 275 1000

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