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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 102, de 14 de maio de 1986

Lei nº 102/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 102 DE 14 DE MAIO DE 1.986.

Autoriza o Poder Executivo

a instituir o Programa Pró-Crian s ça, no Estado e dá outras pro vidências.

3T O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
- - Fica o Poder Executivo autoriza

do a instituir o Programa Pró-Criança, com a finalidade de garan tir às crianças entre 0 (zero) a 6 (seis) anos as condições neces sárias para o seu desenvolvimento físico e bem estar social.

Parágrafo único- O Programa autorizado por esta Lei, visa fortalecer as entidades que trabalham direta mente com crianças na faixa etária de que trata o caput deste ar tigo.
Art. 2.
- - Constituem-se principais objetjL vos do Programa Pró-Criança. v
Idesenvolver trabalno integrado na criação de creches domiciliares;
IIefetuar convênios com entidades fede. rais, estaduais e municipais no sentido de ser dado apoio à crian ça;
IIIdesenvolver trabalho junto às entida des religiosas e particulares aue trabalharem com crianças.

1 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 3.
- - O Governo Estadual criará uma Comissão Especial para trabalhar no Programa de que trata a pre sente Lei.
Art. 4.
- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- - Revogam-se as disposições em contrario.

ÂNGELO ANÜELIN' 1 Governador *

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