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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1018, de 30 de novembro de 2001

Lei nº 1018/2001

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Art. 2.
Os Conselhos Comunitários de Segurança Pública terão a seguinte composição:
Io representante do Ministério Público Estadual no município;
IIo Comandante da Unidade Policial Militar do município ou Oficial Superior indicado pelo Comandante Geral para o Conselho Comunitário de Segurança do município;
IIIDelegado de Polícia do município ou um Delegado de Polícia indicado pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania parao Conselho Comunitário de Segurança do município;
IVum representante do Poder Executivo do município;
Vum representante do Poder Legislativo do município;
VIum representante indicado pelas Associações Comunitárias que estejam funcionando regularmente no município e sejam reconhecidas de utilidade pública; e
VIIum representante das Associações Empresariais.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORFA

LEIN0 1018 ,DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001.

Institui os Conselhos Comunitários de Segurança Pública e dá outras providências.

| OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam instituídos, nos municípios do Estado de Rondônia, os Conselhos Comunitários de Segurança Pública, que serão regidos por esta Lei.

Art. 3.
Compete aos Conselhos Comunitários de Segurança Pública:
Iinstituir e arrecadar os recursos e administrar o Fundo Comunitário de Segurança Púbica; e
IIintegrar o sistema de defesa civil e cooperar nas ações de defesa do município, nos casos de desastres naturais e nas condições de situações de emergência ou de calamidade pública.
Art. 4.
São recursos do Fundo Comunitário de Segurança Pública:

4 I - dotações orçamentárias do Estado e do município;

IIdoações, contribuições em dinheiro ou bens móveis recebidos de clubes de serviço, da Justiça Estadual ou de qualquer pessoa física ou jurídica;
IIIrecursos provenientes de taxas cobradas pelo exercício (de poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados pela área de segurança pública; e ooZ-fVT I Ç hk&h -···.:.

v

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVdoações e contribuições de Organismos não Governamentais nacionais e internacionais.
Art. 5.
Para viabilizar as doações mediante acréscimo nas contas de energia elétrica, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária dos serviços de energia elétrica.
Art. 6.
Os recursos do fundo serão aplicados, exclusivamente, na comunidade onde está sediado e terão por finalidade:
Ia aquisição e a manutenção de veículos destinados ao policiamento da comunidade;
IIa aquisição e a manutenção de equipamentos e materiais destinados à defesa civil; e
IIIa aquisição e a manutenção de equipamentos e materiais destinados às unidades policiais do município.
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3Q de flOVemb TO de 2001, 113o da República.

EJ^E ABREU BIANCO

Governador

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