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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 101, de 14 de maio de 1986

Lei nº 101/1986

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 101 DE 14 DE MAIO DE 1986. £*-

\C

Reorganiza o Plano de Cias si. ficação de Cargos da Assem bléia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras pro vidincias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço S£

fae i: que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Do Plano de Classificação de Cargos

CAPÍTULO I

·^ J Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- - É organizado, nos termos das dispo 'sições que seguem, o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n- 07, de 23 de dezembro de 1983, modificado pelas Leis n°s 41 e 42, de 18 de dezembro de 1984.
Art. 22.
-0 Plano de Classificação de Cargos da Assembléia Legislativa é constituído de:
IQuadro Permanente composto de:
a)Cargos de provimento efetivo;
b)Cargos de provimento em comissão;
c)Funções cie Assessoramento Parlamentar;
d)Funções Gratificadas. o 9 ,*\? rf3 v'-

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IIQuadro Suplementar composto de Cargos e funções de recrutamento amplo.
Art. 3.
- - Para fins desta Lei, define-se:
ICargo Público é o conjunto de atribui, ções cometidas a funcionário, criado por lei, com denominação pró pria e pago pelos cofres públicos, compreendendo:
a)cargo efetivo é o cargo público pro

vido em caráter efetivo,mediante con curso interno ou externo;

b)cargo em comissão é o cargo público

de livre provimento e exoneração;

c)Função de Assessoramento Parlamentar

é o cargo em comissão de livre pro vimento e exoneração, regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos todas as

atividades de assessoramento e assis

tincia e atendimento do exercício parlamentar, lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo ti tular, cuja indicação é delegada Na livre escolha de cada Deputado,obser vadas as disposições legais de compa tibilidade e impedimento;

d)Função Gratificada é vantagem acesso

ria ao vencimento do funcionário,atri buída pelo exercício de encargo de secretaria, assistência e chefia in termediária e para outras cujo desem penho não se justifique a criação do cargo em comissão;

IIFuncionário é a pessoa legalmente invés, tida em cargo ou função públicos, que percebe dos cofres estaduais vencimento ou remuneração pelos serviços prestados;

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IIIServidor é a pessoa legalmente investi da em emprego público;
IVReferência é o símbolo indicativo do nível de vencimento fixado para o cargo ou emprego;
VVencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao símbolo ou nível fixado em lei;
VIRemuneração é a retribuição pelo efetjl vo exercício do cargo correspondente ao vencimento, mais as vanta gens financeiras asseguradas por lei;
VIIClasse é o agrupamento de cargos de igual denominação, com iguais atribuições e mesmo grau de responsa bilidades;
VIIISerie de Classe é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostas hierarquicamen te, constituindo a linha vertical de promoção do servidor;
IXCategoria Funcional é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificada pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
XGrupo Ocupacional é o conjunto de cate. gorias funcionais composto de série de classes e classses únicas;
XIQuadro é o conjunto de cargos públicos e respectiva lotação, pertencentes à Assembléia Legislativa.

tjfr Art.

' 4- - Os funcionários públicos da Assem

bléia Legislativa, reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar n- 01, de 14 de novembro de 1984.

Art. 52.
- A primeira investidura em cargo do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa far-se-á sem pre na referência inicial das classes iniciais das respectivas cate. gorias funcionais.
Art. 62.
- A jornada de trabalho dos servido res da Assembléia Legislativa será, no máximo, de 40 (quarenta) no GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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ras semanais.

CAPÍTULO II

Dos Grupos Ocupacionais

Art. 7.
- - A estrutura base dos Grupos Ocupa cionais que compõem o Quadro Permanente da Assembléia Legislativa são as constantes dos Anexos I desta Lei.
Parágrafo único- A estrutura base dos Gru pos Ocupacionais é composta de categorias funcionais e plano de carreira para cargos.
Art. 8.
- - As categorias são desdobradas em classes, e estas em cargos.
Art. 9.
- - Cada Grupo Ocupacional, abrangendo várias atividades ou funções, segundo a afinidade e natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicados, compreenderá:
IAtividades de Nível Superior - os car gos para cujo provimento se exije diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
IIAtividades de Nível Médio:
a)os cargos para cujo provimento se exija diploma de técnico a nível de 2- grau ou habilitação legal equivalente;
b)os cargos para cujo provimento se

exije desde alfabetização ao 2^ grau completo, dependendo da cate goria funcional, envolvendo ativjL dades a nível auxiliar, de execu ção e apoio operacional;

c)os cargos para cujo provimento se exije desde alfabetização ao 2- grau completo, para atividades a nível auxiliar;

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IIIAtividades de Apoio Legislativo:
a)os cargos para cujo provimento se exije diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equiva lente; ou outra habilitação legal que comprove a especialização em as suntos legislativos, através do exer cício de cargos de direção ou asses soramento superior;
b)os cargos para cujo provimento se exije diploma de técnico a nível de 2- grau ou habilitação legal equiva lente;
c)os cargos para cujo provimento se exije desde alfabetização ao 2- grau completo, desenvolvendo atividades a nível auxiliar;
IVServiços Jurídicos - os cargos para cujo pxo vimento se exije diploma de Bacharel em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, envolvendo atribuições de defe sa dos interesses da Assembléia Legislativa, assessoramento júri dico a todos os órgãos que compõem sua estrutura;
VServiços Auxiliares - os cargos a que são inerentes atividades administrativas a nível auxiliar de execu ção e apoio;
VIServiços de Segurança e Vigilância - os cargos a que são inerentes atividades de segurança interna e dos parlamentares e vigilância do edifício sede e suas adjacências;
VIITransporte Oficial - os cargos a que são inerentes atividades de dirigir veículos de pequeno a grande porte, transportando pessoas e/ ou materiais;

VEII - Serviços Gerais - os cargos a que são inerentes atividades de atendimento, recepção, controle de entrada e saída de pessoas e materiais; manutenção dos bens móveis e imóveis

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e semoventes da Assembléia Legislativa e demais atividades afins;

IXServiços de Limpeza e Conservação - os cargos a que são inerentes atividades de limpeza e conservação do edifício sede e suas adjacências.
Art. 10.
- Os Grupos Ocupacionais serão discjL plinados por Resolução da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, especificando as categorias que os compõem.
§ 1º- - Entende-se por especificação de cate. gorias funcionais, para efeito desta lei, a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que as integram.
§ 2º- - As especificações das categorias fun cionais contêm a denominação do grupo e da categoria funcional, có digo, classes, descrição analítica das atribuições, forma de provi, mento e qualificações essenciais para o recrutamento e outras ca racterísticas específicas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis de Vencimentos

Art. 11.
- Cada grupo terá sua própria escala de níveis de classificação, estabelecida por esta Lei, atendendo primordialmente, os seguintes fatores:

- Qualificações requeridas para o desem penho das atribuições;

IIComplexidade e responsabilidade das atribuições.
Parágrafo único- Não haverá correspondência entre os diversos Grupos Ocupacionais para qualquer efeito.
Art. 12.
- Os vencimentos correspondentes à escala de níveis dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal permanen te da Assembléia Legislativa,/ são os fixados no Anexo III desta

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Lei, a serem atualizados com o aumento concedido pelo Governo Fede. ral no corrente exercício.

Parágrafo único- Os vencimentos correspon dentes à escala de níveis fixados para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, são os fixados no Anexo IV desta Lei a serem atualizados com o aumento concedido pelo Governo Fede ral no corrente exercício.
Art. 13.
- Poderão ser concedidas aos servido res do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa, in cluídos neste Plano de Classificação de Cargos, além do vencimento do cargo, gratificações e indenizações estabelecidas por Resolução da Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV

Da Lotação

Art. 14.
- Lotação de cargos/empregos é a força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desen volvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da As sembléia Legislativa do Estado de Rondônia .

CAPÍTULO V

Do Quadro Permanente

Art. 15.
-0 Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa integra as séries de classes dos seguintes Grupos Ocupacionais:
IAtividades de Nível Superior

Código: AL/ANS - 100;

IIAtividades de Nível Médio

Código: AL/ANM - 200

IIIAtividades de Apoio Legislativo

Código: AL/APL - 300; Serviços Jurídicos Código: AL/SJ - 400; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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VServiços Auxiliares

Código: AL/SA - 500;

VIServiços de Segurança e Vigilância

Código; AL/SSV - 600 ;

VIITransporte Oficial

Código: AL/TO - 700;

VIIIServiços Gerais

Código: AL/SG - 800;

IXServiços de Limpeza e Conservação

Código: AL/SLC - 900.

Art. 16.
- A primeira investidura em cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa dependerá de habilitação em concurso público de provas e provas e títulos.
Art. 17.
- A nomeação para os cargos públicos será feita:
IEm caráter efetivo, quando mediante concurso público, para a classe inicial da série de classe;
IIEm comissão, quando se tratar de car go público que em virtude de lei, assim deva ser provido;
IIIEm substituição, no impedimento legal do ocupante do cargo em comissão.
Art. 18.
- Os cargos de provimento em comis são de Direção e Assessoramento Superior, Funções de Assessoramen to Parlamentar, as funções gratificadas de Secretaria, Assistência e Chefia intermediária, bem como suas quantidades, são os constan tes nos Anexos II desta Lei.
Art. 19.
- A assembléia Legislativa quando se fizer necessário, poderá por ato da Mesa Diretora, transformar em cargos de provimento em comissão ou em funções gratificadas, a que sejam inerentes atribuições de Direção e Assessoramento Superior ,

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Funções de Assessoramento Parlamentar, Secretaria, Assistência e Chefia Intermediária.

§ 12º- a mesa Diretora da Assembléia Legis lativa, ao transformar e classificar os cargos em comissão e/ ou funções gratificadas, tomará como base os princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexida de das respectivas atribuições.
§ 22º_ Na regulamentação determinar-se-à cor respondincia fundamental entre a atribuição do cargo efetivo e as da função de confiança para cujo exercício for designado o servidor.
Art. 20.
- A nomeação para o cargo de provi, mento em comissão reger-se-á pelo critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembléia Legisla tiva.
Art. 21.
- Os cargos públicos do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondo nia, são os constantes dos Anexos I, desta Lei.
Art. 22.
- Ao funcionário do Quadro efetivo da Assembléia Legislativa, que ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada por um período ininterrupto de cinco (5) ou (10) anos de exercício consecutivo ou não, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do car go ou função.

§ l2 - Quando dois ou mais cargos em comis são ou função gratificada tiverem sido exercido ou forem de remu neração diferente, terá o funcionário direito a continuar perce bendo a maior remuneração, desde que tenha ocupado o cargo ou fun ção por dois (2) anos.

§ 2º- - Não ocorrendo a hipótese do para grafo anterior, a remuneração será calculada sobre a média dos ven cimentos dos cargos ou funções ocupados por mais de seis (6)meses, correspondendo ao novo ve/hcimento do valor mais próximo do nível GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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de um d e l e s .

§ 32º- a Assembléia Legislativa aplicará aos seus funcionários a vantagem constante do art. 122, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 23.
-0 Gabinete de cada Deputado será constituído de oito (8) cargos, sendo quatro (4) do Quadro Suple mentar da Assembléia Legislativa e quatro (4) de livre indicação do Parlamentar e que poderão ser demitidos ad nutum, distribuídos na seguinte forma: dois (2) Assessores Parlamentares, um (1) Se cretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar, do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar.
Parágrafo único- Os Gabinetes do Líder do Governador e de Líderes de Partidos, disporão, cada um, de dois (2) Assessores Parlamentares, um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar, do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar, de livre indicação dos Líderes e que poderão ser de. mitidos ad nutum.

CAPÍTULO VI

Da Progressão e Ascensão Funcionais

Art. 24.
- A progressão funcional é o ato pelo qual o servidor muda de referencia em que se encontra para a ime diatamente superior da categoria funcional a que pertence.
Art. 25.
- A ascensão funcional é o ato pelo qual o servidor muda de categoria funcional do mesmo ou de outro Grupo Ocupacional, neste caso, desde que se habilite no processo seletivo.
Art. 26.
- Os critérios de ascensão e pro gressão funcionais serão estabelecidos por Resolução da Assem bléia Legislativa.
Parágrafo único- Somente após dois (2) anos de efetivo exercício, po/derá o servidor concorrer à primeira1 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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progressão ou ascensão funcional.

Art. 27.
- Não haverá progressão funcional para a categoria funcional de Procurador - Código: AL/SJ - 401, do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos.

TÍTULO II

Do Enquadramento no Plano de Classificação de Cargos

CAPÍTULO I

Dos Servidores da Assembléia Legislativa

Art. 28.
- Os atuais servidores terão seus empregos transpostos ou transformados, nos cargos constantes dos Anexos I desta Lei.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo, entende-se por:
ITransposição: a passagem dos atuais em pregos permanentes para o novo sistema, com todas as suas caraç terísticas;
IITransformação: a passagem dos atuais empregos permanentes para o novo sistema com alteração de atri buiçÕes e funções.
Art. 29.
- Os atuais servidores da Assem

bléia Legislativa, a medida que se habilitarem em processo sele. tivo, serão incluídos neste Plano de Classificação de Cargos.

§ 1º- - 0 processo seletivo para a inclusão no PCC, será regulamentado pela Mesa Diretora da Assembléia Le_ gislativa e realizado pela Divisão de Recursos Humanos.
§ 2º- - Os atuais servidores do Grupo Asses, soramento e Assistência Parlamentar lotados nos Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, das Lideranças e dos Deputados,poderão optar pelas suas vantagens/ cujos cargos serão extintos à medida que vagarem. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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§ 3º- - Os Chefes de Gabinetes que fizerem a opção do parágrafo anterior, terão o seu posicionamento no Quadro Suplementar como Assessor Parlamentar.
Art. 30.
- Os servidores que não lograrem a provação no processo seletivo serão, em etapa posterior, submeti, dos a treinamento para fins de ingresso no PCC.
Art. 31.
- A inclusão dos atuais servidores na sistemática do Plano de Classificação de Cargos, far-se-a por Grupo Ocupacional, através do Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 32.
- Até a data da publicação do ato de inclusão dos atuais servidores neste Plano de Classificação de Cargos, continuará em plena vigência os valores salariais cons tantes das tabelas definidas na Lei n- 07, de 23 de novembro de 1.983.
Art. 33.
- A Mesa Diretora da Assembléia Le gislativa, mediante Resolução, regulamentará cada Grupo Ocupa cional, estabelecendo ainda as diretrizes e critérios de enqua. dramento dos servidores.

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34.
- Os servidores poderão concorrer por opção, ao ingresso em categoria funcional diversa da que se riam originariamente incluídos.
Art. 35.
- Ficam vedadas as requisições de servidores de outros Poderes do Estado, do Governo Federal ou de outro nível de Governo, inclusive da Administração Indireta, a partir da vigência desta Leiexceto para o exercício de cargo em comissão de recrutamento/amplo. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Art. 36.
-0 servidor que for considerado apto no processo celetivo, será posicionado na referência corresponden te ao salário de emprego percebido à época do enquadramento, ou elevado para referência superior quando implicar descesso salarial.
Art. 37.
- Os servidores da Assembléia Legis lativa que, na data da publicação desta Lei, estiverem com seu em prego suspenso em virtude de licença por interesse particular, se rão em etapas posteriores, incluídos no Plano de Classificação de Cargos.
Art. 38.
- A partir da vigência desta Lei fjL cam convalidados todos os atos praticados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 39.
- A fim de ajustar a respectiva remu neração aos níveis fixados para seu próprio pessoal, poderá a As. sembléia Legislativa conceder gratificações, vantagens ou comple mentaçao salarial, aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, postos à sua disposição.
Parágrafo único- A Mesa Diretora da Assem bléia Legislativa estabelecerá os critérios para as concessões ei. tadas no "caput" deste artigo.
Art. 40.
-0 salário mínimo profissional não poderá ser inferior ao que a legislação federal atribuir a certas categorias de servidores.
Art. 41.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrrão à conta das dotações orçamentárias.
Art. 42.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
- Revogam-se as disposições em con trario.

GELO-RN&ELIN

Governador

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NlVEL SUPERIOR CÓDIGO: AL/ANS - 100

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA

Analista de Sistemas AL/ANS - 101 Arquiteto AL/ANS - 102 Assistente Social AL/ANS - 103 Auditor AL/ANS - 104 Bibliotecário AL/ANS - 105

AL/ANS - 106 D 48 a 50 Contador AL/ANS t 107 C 44 a 47 Economista AL/ANS - 108 B 40 a 43 Enfermeiro AL/ANS - 109 A 36 a 39 Bioquímico Estatístico AL/ANS - 110 Jornalista AL/ANS - 111 Pedagogo AL/ANS - 112 Psicólogo AL/ANS - 113 Técnico em Administração AL/ANS - 114 Técnico em Ativ. Compl. AL/ANS - 115 Técnico em Comun. Social AL/ANS - 116 Técnico em Planejamento AL/ANS - 117

D 44 47 Médico ( jornada de 4 Hs.) AL/ANS - 118 C 40 43

B 36 a 39 Odontólogo (jorn. de 4 Hs/.) AL/ANS - 119 A 32 a 35

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NlVEL MÉDIO

CÓDIGO: AL/ANM - 200

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA

Desenhista AL/ANM-201 Digitador AL/ANM-202 Fotógrafo AL/ANM-203 Operador de Computação AL/ANM-204 D 29 31 Repórter AL/ANM-205 Repórter Fotográfico AL/ANM-206 C 26 28 Técnico em Artes Gráficas AL/ANM-207 Técnico em Contabilidade AL/ANM-208 B 23 25 Técnico em Eletrônica AL/ANM-209 Técnico em Enfermagem AL/ANM-210 A 20 22 Técnico em Laboratório AL/ANM-211 Técnico em Prog.de Sist. AL/ANM-212 Técnico em Telefonia AL/ANM-213

Auxiliar de Artes Graf. AL/ANM-214 Auxiliar em Biblioteca AL/ANM-215 26 28

Auxiliar em Enfermagem AL/ANM-216 23 25 Auxiliar em Lab.Fotog. AL/ANM-217 20 22 Auxiliar em Lab.Gráfico, AL/ANM-218 17 19

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

CÓDIGO: AL/APL - 300

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA

Consultor Tec.de Comis. AL/APL-301 D 48 a 50 Consultor Tec,Legisl. AL/APL-302 C 44 a 47 Pesquisador Legislativo AL/APL-303 B 40 a 43 Redator Legislativo AL/APL-304 A 36 a 39 Revisor Legislativo II AL/APL-305 Técnico em Assunt.Legisl, AL/APL-306

Oficial Legislativo AL/APL-307 D 29 a 31 Revisor Legislativo I AL/APL-308 C 26 a 28 Taquígrafo AL/APL-309 B 23 a 25

A 20 a 22

Auxiliar Legislativo AL/APL-310 C 17 a 19

B 14 a 16

11 a 13 I A GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS JURÍDICOS

CÓDIGO: AL/SJ - 400

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA

PROCURADOR AL/SJ-401 única

AL/SJ-402 D 48 a 50 ASSISTENTE JURÍDICO C 44 a 47

B 40 a 43 A 36 a 39 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: AL/SA - 500

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA

29 a 31 Agente Administrativo AL/SA - 501 26 a 28

Datilografo AL/SA - 502 23 a 25

Secretária AL/SA - 503 20 a 22

C 17 a 19 Auxiliar Administrativo / AL/SA - 504 B 14 a 16 A 11 a 13

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE SEGURANÇA E

VIGILÂNCIA CÓDIGO: AL/SSV - 600

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA

C 29 a 31

Agente de Segurança AL/SSV - 601 B 26 a 28

A 23 a 25

C 14 a 16 Vigia AL/SSV - 602 B 11 a 13

/

A 8 a 10 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE GRUPO OCUPACIONAL: TRANSPORTE OFICIAL

CÓDIGO: AL/TO - 700

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA

C 22 a 24

Motorista AL/TO - 701 B 19 a 21

/ A 16 a 18 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO: AL/SG - 800

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERENCIA

Almoxarife AL/SG 801 Arquivista AL/SG 802 Eletricista AL/SG 803 D 22 a 24

Garçon AL/SG 804 C 19 a 21 Mimeografista AL/SG 805 B 16 a 18

Operador de Som AL/SG 806 A 13 a 15 Porteiro AL/SG 807 Recepcionista AL/SG 808 Telefonista AL/SG 809 Teleptista AL/SG 810

Agente de Copa e Cozinha AL/SG 811 D 10 a 12 Agente de Serviços Gerais AL/SG 812 C 7 a 9 Auxiliar de Portaria AL/SG 813 B 4 a 6

AL/SG 814 A 1 a '. 3 Mensageiro Servente AL/SG 815 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE LIMPEZA

E CONSERVAÇÃO CÓDIGO: AL/SLC -900

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA

Jardineiro AL/SLC - 901 D 10 a 12

C 7 a 9

Zelador AL/SLC - 902 B 4 a 6

A 1 a 3

>

GOVERNADORIA

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT

Diretor Geral AL/DAS 4 Procurador Geral AL/DAS 4 Secretário Legislativo AL/DAS 4 Vice-Diretor Geral AL/DAS 3 Subprocurador. Geral AL/DAS 3 Diretor de Departamento AL/DAS 3 Assessor da Mesa Diretora AL/DAS 3 Chefe de Gabinete da Presidência AL/DAS 3 Chefe de Gabinete da 1§ Secretaria AL/DAS 3 Subchefe de Gabinete da Presidência AL/DAS 2 Subchefe de Gabinete da li Secretaria AL/DAS 2 Chefe de Gab. da 1§ Vice Presidência AL/DAS 2

Chefe de Gabinete da 2§ Vice Presid. AL/DAS 2 Chefe de Gabinete da 2§ Secretaria AL/DAS 2 Chefe de Gabinete da 3§ Secretaria AL/DAS 2 Chefe de Gabinete da 4ã Secretaria AL/DAS 2 Diretor de Divisão AL/DAS 2 14 Secretário Geral da Procuradoria AL/DAS 2 Assessor de Informática AL/DAS 2 Assessor de Imprensa AL/DAS 2 Assessor Militar AL/DAS 2 Assessor de Planej. e Orçamento AL/DAS 2 Assessor de Rei. Publ. e Cerimonial AL/DAS 2 Subchefe de Gabinete da 1§ Vice-Pres. AL/DAS 1 Subchefe de Gabinete da 2§ Vice-Pr.es. AL/DAS 1

Chefe do Setor de Biblioteca AL/DAS 1 Chefe do Setor de Atas AL/DAS 1

7

J

GOVERNADORIA

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE

FUNÇÕES GRATIFICADAS

GRUPO OCUPACIONAL: SECRETARIA, ASSISTÊNCIA

E CHEFIA INTERMEDIÁRIA

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES SÍMBOLOS QUANT

Assist.do Diretor Geral AL/SAC-4 1 Assist.da Procuradoria AL/SAC-4 1 Assist.do Sec.Legislativo AL/SAC-4 1 Assist.do Dir.de Departamento AL/SAC-4 2 Assist.da Mesa Diretora AL/SAC-4 1 Secretário da Presidência AL/SAC-4 1 Assist.do Dir. de Divisão AL/SAC-4 14 Assist.do Assessor de Informática AL/SAC-4 1 Assist.do Assessor de Imprensa AL/SAC-4 1 Assist.do Assessor Militar AL/SAC-4 1 Assist.do Assessor de Planej.e Orç. AL/SAC-4 1 Assist.do Assessor de Rel.Pub.e Cerin. AL/SAC-4 1 Secretário do Diretor Geral AL/SAC-3 1 Secretario do Vice-Diretor Gelral AL/SAC-3 1 Secretário da Procuradoria AL/SAC-3 1 Secretário do Sec. Legislativo AL/SAC-3 1 Secretário do Dir. de Departamento AL/SAC-3 2 Secretário do Chefe de Gab.da Pres. AL/SAC-3 1 Oficial de Gab. da Presidência AL/SAC-3 1 Secretário da Ia Vice-Presidência AL/SAC-3 1 Secretário da 2§ Vice-Presidência AL/SAC-3 1 Secretário da Ia Secretaria AL/SAC-3 1 Chefe de Seção AL/SAC-3 50 Secretário da Asses.de Informática AL/SAC-3 1 Secretário da Asses, de Imprensa AL/SAC-3 1 Secretário do Asses. Militar AL/SAC-3 1 Sec.da Asses.de Planj.e Orçamento AL/SAC-3 1 Sec.da Asses.de Rel.Pub.e Cerimonial AL/SAC-3 1 Secretário de Comissão AL/SAC-3 13 Sec.da Subchefia de Gab. da Pres, AL/SAC-2 1 Secretário da 2§ Secretaria AL/SAC-2 1 Secretário da 3§ Secretaria AL /SAC- 2 1 Secretário da 4§ Secretaria AL/SAC-2 1 Secretário da Bibliotec AL/SAC-2 1 Assistente de Plenário AL/SAC-2

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

i 4

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE

CARGOS' DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO OCUPACIONAL: FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS : SÍMBOLOS

Assessor Parlamentar AL/FAP-3

Secretário Parlamentar AL/FAP-2

Assistente Parlamentar AL/FAP-1

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE EM 26.11.85

REFERÊNCIA VALOR - CR$ § REFERÊNCIA VALOR - CR$

777.990 § 26 2.634.525 1 816.889 § 27 2.766.251 2 857.733 § 28 2.904.563 3 4 900.619 § ' 29 3.049.791 945.649 § 30 3.202.280 5 6 992.931 § 31 3.362.394 1.042.577 § 32 3.530.513 7 1.094.705 § 33 3.707.038 8 9 1.149.440 § 34 3.892.389 1.206.912 § 35 4.087.008 10 1.267.257 § 36 4.291.358 11 12 1.330.619 § 37 4.505.925 1.397.149 § 38 4.731.221 13 1.467.006 § 39 4.967.782 14 15 1.504.356 § 40 5.216.171 1.617.373 § 41 5.476.979 16 1.698.241 § 42 5.750.827 17 1.783.153 § 43 6.038.368 18 1.872.310 § 44 6.340.286 19 1.965.925 § 45 6.657.300 20 21 2.064.221 § 46 6.990.165 22 2.167.432 § 47 7.339.673 2.275.803 § 48 7.706.656 23 2.389.593 § 49 8.091.988 / 24 2.509.072 § 50 8.496.587

/" \PROCURADOR AL/SJ. - 401 - REF. ÚNICA 8.500.00

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA flONDONIl

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM 26.11.85 GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO BASE

D.A.S. 4 12.833.656 D.A.S. 3 9.506.412 D.A.S. 2 7.041.787 D.A.S. 1 5.216.139

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM 26.11.85 GRUPO OCUPACIONAL: FUNÇÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO BASE

F.A.P. 3 4.867.663 F.A.P. 2 3.245.109 F.A.P. 1 2.055.236

TABELA DE VENCIMENTOS

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM 26.11.85 GRUPO OCUPACIONAL: SECRETARIA, ASSISTÊNCIA E

CHEFIA INTERMEDIÁRIA

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO

S.A.C. 4 1.759.511 S.A.C. 3 1.303.342 S.A.C. 2 965.439 S.A.C. 715.140

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