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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1009, de 28 de agosto de 2001

Lei nº 1009/2001

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Art. 12. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Modifica dispositivo da Lei n° 749, de 04 de novembro de 1997, que estabelece normas para realização de concurso público no Estado de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. O artigo 12 da Lei n° 749, de 04 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte re dação:

"

Art. 12.
órgão ou entidade promotor do concurso poderá cobrar do candidato taxa de inscrição, que não poderá ser superior a 2 (duas) UPF/RO, sendo vedada a cobrança aos reconhecidamente carentes na forma da ler.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 28 de agosto de 2001. /"\

Deputado Natanael Silva

Presidente ,-y Puyicado nc :-i2:l>. O''-2'2;

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