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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1008, de 30 de julho de 2001

Lei nº 1008/2001

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 1008 ,DE 30 DE JULHO DE 2001.

Autoriza o Poder Executivo a conceder Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte intermunicipal. M

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do EstadojterKóMotiw, em iu de j UÍ^O de 2001, 113° da República.

BIANCO Governador

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