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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1007, de 30 de julho de 2001

Lei nº 1007/2001

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: \

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os Centros de Formação de Condutores deverão dispor de cartazes fixados no estabelecimento de funcionamento e em local visível ao público, contendo o valor máximo por hora-aula.

Art. 2.
Onão cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará nas seguintes penalidades: 1- multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos;
IIsuspensão do funcionamento de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias;
IIIcassação do credenciamento de funcionamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de^oUdôniaj em^QT^dé^j ufho\ de 2001, 113° da República.

7- BIANCO ^ Governador Publicado no Diário Oficial nAXSDào dla3>» likOCCy

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