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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1005, de 30 de julho de 2001

Lei nº 1005/2001

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre reservas de habitação para a mulher · sustentáculo de família e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Ficam reservados no mínimo 20% (vinte por cento) das casas populares construídas pelo Estado, à mulher que efetivamente sustenta sua família. 4>

unico

II

III

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do EstaçkTcíe Rondônij», em^JÕ de j U1 h0^ de 2001, 113o da República.

REÚ BIANCO Governador Publicado no Diário Oficial «^teOdodi.3! , tlüoo.

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