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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1004, de 30 de julho de 2001

Lei nº 1004/2001

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Estado de Rondônia utilizar, preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com códigos abertos, livres de restrição proprietária quanto à sua cessão, alteração e distribuição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica autorizado em todo o Estado de Rondônia a utilizar, preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta eindireta, os programas com códigos abertos, livres de restrição proprietária quanto à sua cessão, alteração e distribuição. § Io Entende-se por programa aberto, aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.

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Art. 2.
Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações:
Iquando não existir programa similar com código aberto que contemple, a contento, as soluções objeto de licitação pública;
IIquando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pelo Estado ou entre eles.
Art. 3.
A utilização de programas com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especialmente para este fim. § Io Ocolegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de deèreto específico do Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias acontar da data da publicação tte^ál/ei. Publicado no Diário Oficial

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 2ºAssegura-se, desde logo, que a presidência do colegiado referido no capuí deste artigo será exercida pela Companhia de Processamento de Dados - CEPRORD, devendo participar do mesmo, sem prejuízo à participação de outros integrantes, representantes da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação Geral e Administração e do Conselho Estadual de Informática.
Art. 4.
Os programas de computador utilizados pelos órgãos do Estado de Rondônia, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado.
Parágrafo únicoEntende-se por sistema operacional, o conjunto de procedimentos e equipamentos capazes de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.
Art. 5.
Os funcionários do Estado serão requalificados com recursos do programa estadual de qualificação profissional para operacionalizar o sistema.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de j U1 hO de 2001, 113° da República.

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ABREU BIANCO Governador

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