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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1, de 19 de setembro de 1983

Lei nº 1/1983

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Art. 19. Art. 29.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N? 1, DE 19 DE SETEMBRO DE 1 98 3.

Da nova redação ao parágrafo único do artigo 19 e ao art_i go 29, do Decreto-Lei n9 071, de 5 de agosto de 1 983.

c 0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

DE RONDÔNIA:

ESTADO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado 5* aprova e eu promulgo nos termos do parágrafo 29 do artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 19.
-0 parágrafo único do artigo 19 e o ar tigo 29, do Decreto-Lei n9 071, de 5 de agosto de 1 983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 -
Parágrafo único- As divisas intermunicipais e in t terdistritais serão estabelecidas através de^lei ordina ria, nos termos do artigo 137, da Constituição do Estado. Artigo -29 - No periodo compreendido entre a cria ção dos municípios e suas^respectivas instalações, o Go vernador do Estado nomeará os^prefeitos provisórios, com a previa aprovação da Assembléia Legislativa, na forma prevista no parágrafo único do artigo 138, da Constitu_i ção do Estado."
Art. 29.
- Esta.lei entrará em vigor na data de sua Dublicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativ rto Velho, 19 de se tembro de 1 98 3.

Deputado JOSÉ BIANCO

Presidente «/<£> ·tf* <\K

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