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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 989, de 6 de agosto de 2018

Lei nº 989/2018

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5 artigos

06/08/2018 SEI/ABC - 2539513 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR N. 989, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008, que "Dispõe sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 5º, do artigo 25, o § 13, do artigo 26, e o § 4º, do artigo 27 da Lei Complementar nº 432 de 3 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
..........................................................................................................................
§ 5ºO pagamento do auxílio-doença, de responsabilidade do Fundo Previdenciário a que o servidor estiver vinculado, será feito diretamente pelo Órgão de origem, ficando cada Poder, Órgão ou Entidade constituída, responsável pela solicitação de ressarcimento junto ao IPERON, na forma do Regulamento.
Art. 26.
............................................................................................................................
§ 13ºO pagamento do salário-família, de responsabilidade do Fundo Previdenciário a que o servidor estiver vinculado, será feito diretamente pelo Órgão de origem, ficando cada Poder, Órgão ou Entidade constituída, responsável pela solicitação de ressarcimento junto ao IPERON, na forma do Regulamento.
Art. 27.
............................................................................................................................
§ 4ºO salário-maternidade, de responsabilidade do Fundo Previdenciário a que o servidor estiver vinculado, será feito pelo Órgão de origem, ficando cada Poder, Órgão ou Entidade constituída, responsável pela solicitação do ressarcimento junto ao IPERON, na forma do Regulamento.

..........................................................................................................................................."

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2018, 130º da República. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2934711&infr... 1/2 06/08/2018 SEI/ABC - 2539513 - Lei

DANIEL PEREIRA Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 06/08/2018, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2539513 e o código CRC 5FC896B3.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.121525/2018-75 SEI nº 2539513

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2934711&infr... 2/2

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