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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 980, de 20 de junho de 2018

Lei nº 980/2018

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Art. 1.
Fica autorizado o Ministério Público do Estado de Rondônia a instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
§ 1ºO plano de que trata o caput terá prazo de vigência até 31 de dezembro de 2018.
§ 2ºO Ministério Público do Estado de Rondônia regulamentará o Programa em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 980 , DE 20 DE JUNHO DE 2018.

Institui no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia que, até o dia 31 de dezembro de 2018:

1 - não estiver respondendo a processo disciplinar; e

IInão estiver respondendo a processo judicial.
Art. 3.
A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:
Ia permanência no exercício das funções do cargo ate a data de publicação do ato da aposentadoria; e
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei Complementar.
Art. 4.
O valor do incentivo, de caráter indenizatório, e os critérios de concessão serão disciplinados em Resolução pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºA indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento próprio, da seguinte forma, a critério do Procurador-Geral de Justiça:
Iâ vista, em até noventa dias, contados da publicação do ato de aposentadoria; e
IIem parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Ministério Público do Estado de Rondônia, atendida a programação orçamentária e financeira, caso a quantidade de servidores que aderirem ao programa implique comprometimento dos recursos financeiros disponíveis.

V

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 2ºOs valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei Complementar não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignávcl.
§ 3ºPara os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodccimal, considerando-se por inteiro a fração de mês de igual ou superior a quinze dias.
Art. 5.
A indenização instituída nesta Lei Complementar não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.
Art. 6.
Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Procurador-Gcral de Justiça.
Art. 7.
Cabe ao Procurador-Geral de Justiça definir a margem dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada instituído por esta Lei Complementar.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, cm 20 de junho de 2018, 130° da República.

Governador

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