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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 963, de 14 de dezembro de 2017

Lei nº 963/2017

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Art. 2.
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T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 963 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a redação do § Io do artigo 53 da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O § Io do artigo 53 da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53

§ Io. A cedência referida no caput deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor estável efetivo do Estado de Rondônia e sempre sem ônus para o Órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de processo específico, ressalvadas as cedências que tenham contraprestação para os partícipes, e, nos casos de servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo da área de saúde que poderão ser cedidos, por ato do Governador do Estado, aos municípios do Estado de Rondônia, com ônus para o Poder Executivo Estadual.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2017, 130° da República.

CONFÚCIÓ AIRES MOURA

Governador

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