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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 96, de 8 de dezembro de 1993

Lei nº 96/1993

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 19.
- As Tabelas Salariais constan

tes do Anexo IV â Lei Complementar nQ 67, de 09 de dezembro de 199 2, alterada pela Lei Complementar nQ 91, de 03 de novembro de 1993, que contém os vencimentos básicos, gratificações de repre sentação e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, Au tarquias e Fundações, ficam reajustadas no percentual de 25% (vin te e cinco por cento), a partir de 1Q de novembro do corrente ano.

Parágrafo único- Fica o Poder Executi vo autorizado a adicionar, no mês de novembro do corrente ano, ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Servi ços Diversos - ASD 900, Classe I, Referência A a F, previsto na Tabela IX do Anexo IV ã Lei Complementar nQ 67, de 09 de dezembro de 1992, com os valores abaixo discriminados:

CLASSE I REFERÊNCIA I A CR$ 1.422,52

I B CR$ 1.150,55

I C CR$ 873,14

I D CR$ 590,18

I E CR$ 301,57

I F CR$ 7,18 r » 4 I : i <*· · %; j*M»1 OjJ|fQ QU 0f[<9J^4 « GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

->»

Altera e dá nova redação a dispositivos das Leis Com plementares nQs 67 e 68 , de 09 de dezembro de 1992

e Lei Complementar nQ 58, de 07 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 2.
Q - O reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo anterior, é extensivo aos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tri_ bunal de Contas.
Parágrafo único- Aplica-se, no que couber, o reajuste desta Lei Complementar, aos servidores do Ins tituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondo nia-IPERON e Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, regula dos pelas Leis Complementares nQs 86, de 02 de agosto de 1993 e 88, de 26 de agosto de 1993, respectivamente.
Art. 3.
Q - Fica o Poder Executivo auto

rizado a conceder reajustes salariais aos servidores estaduais no período de recesso Legislativo.

Art. 4.
Q - O § 3Q do art. 36, da Lei Com plementar nQ 67, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação:

"Art. 36 -

§ 3ºQ - A gratificação instituída no "caput" deste artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Médico, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Es_ tado de Rondônia-IPERON, bem como aos servidores lotados no Depar tamento de Informações e Estatística de Saúde/SESAU, responsáveis em fiscalizar os quantitativos cobrados nos processos de despesas médico-hospitalares, odontologicas e laboratoriais e inspecionar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades conveniadas com o IPERON e SUS, e aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídi co, lotados e em efetivo exercício, na Divisão de Legislação de Pessoal-DLP, Comissão Permanente de Processo Administrativo Dis cipliria^-CPPAD e Fundação de Assistência Judiciária de Rondôniaí^JNAJUR, nas demais autarquias e Fundações".
Art. 5.
Q - A Subseção I, da Seção IV, ítulo II, Título III, da Lei Complementar nQ 68, de 09 de de zembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Governador Q3

"SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE

DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

Art. 100.
- O servidor investido em fun ção de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco ) anos de efetivo exercício, consecutivosou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspon dentes, â razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimen to básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da fun ção gratificada.
§ 1ºQ - A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício em cargo comissionado ou função gratificada até o limi te de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo.
§ 2ºQ - Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de maior tempo de exercício.
§ 35º-0 valor da vantagem e seus per centuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comis sionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado e , quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente.
§ 4ºQ - Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados.
Art. 101.
- A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de acréscimos an teriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamen
Art. 102.
- 0 valor decorrente da apl^L cação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio". X #-.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 04

Art. 6.
Q - O art. 75, da Lei Complemen tar nQ 58, de 07 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - Ao policial civil ou mili^ tar, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão".

Art. 7.
Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos finan ceiros a partir de 1Q de novembro de 1993.
Art. 8.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 08 de dezembro de 1993, 105Q da República.

R\ OSWALDO MANA FILHO

Governador y

GOVERNADORIA

ANEXO ü N I C 0

ANEXO IV TABELAS SALARIAIS LC No 67/92 - ART. óo TABELA I - CARGOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E DEHAIS CARGOS EQUIVALENTES

*X VIGÊNCIA: 01/11/93

--+ + ---+--

VENCIMENTO !REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO ! CARGO SÍMBOLO m.m 222.WÂ REMUNERAÇÃO ! BÁSICO ! LC No 42/91 LC No 53/91

'CHEFE DA CASA CIVIL CDS 4i,798.5i ! 62,097.77 92,792.70 197,288.98 í

!CHEFE DA CASA MILITAR CDS 4í,798,5i ! 62,697.77 92,792.70 197,288.98 i

IA COORDENADORIA ESPECIAL CDS 41,798.51 62,697.77 92,792.70 197,288.98 !

;PROCURADOR GERAL DO ESTADO CDS 41,798.51 62,697.77 92,792.70 197,288.98 i

í 41,798.51 62,697.77 92,792.70 ! 197,288.98 !AUDITOR GERAL DO ESTADO ! CDS

41,798.51 62,697.77 ! 92,792.70 ! 197,288.98 ISECRETàRIQ ESPECIAL ! CDS

! 41,798.51 , 62,697.77 ! 92,792.70 ! 197,288.98 !SECRETARIO DE ESTADO ! CDS

í 41,798.51 ! 62,697.77 92,792.70 ! 197,288.98 iDIRETOR GERAL DA POLICIA CIVIL í CDS

! 41,798.51 í 62,697.77 ! 92,792.70 ! 197,288.98 !COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR ! CDS

+ + + r

TABELA II - CARGOS DE SECRETÁRIOS ADJUNTOS E DEMAIS CARGOS EQUIVALENTES

VIGENCIAíOi/ii/93 *X * .+ + +-- VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO ! REPRESENTAÇÃO 150.007. í 222.002 REMUNERAÇÃO CARGO SÍMBOLO BÁSICO LC No 42/91 ! LC No 53/91 + --+

CDS 33,438.81 ! 50,158.22 ! 74,234.i6 I 157,831.20 CHEFE DE GABINETE DO GOVERNADOR

33,438.81 50,158.22 ! 74,234.16 157,831.20 SECRETARIO PARTICULAR DO GOVERNADOR cds :

33,433.81 50,i58.22 74,234.16 157,831.20 SECRETARIO EXECUTIVO CDS

33,438.81 50,158.22 74,234.16 157,831.20 PROCURADOR GERAL ADJUNTO CDS

33,438.81 50,158.22 74,234.ió 157,831.20 SU3-C0MANDANTE DA POLICIA MILITAR CDS

33,438.81 50,158.22 74,234.16 157,831.20 CHEFE DO ESTADO MAIOR DA POL.MILITAR CDS

CDS 33,438.81 I 50,158.22 ! 74,234.16 1 157,831.20 SECRETARIO ADJUNTO

CDS 33,438.81 ! 50,158.22 ! 74,234.ió ! 157,831.20 AUDITOR GERAL ADJUNTO « .- .

GOVERNADORIA

TABELA III - CARGOS DE DIRIGENTES DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

VIGENCIA:0i/íí/93 .+ +

CARGO SÍMBOLO ! VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO í

3ASIC0 150.00Z 222.O0Z

LC No 42/91 LC No 53/91

1PRESIDENTE CDS ! 33,438.81 50,i58.22 74,234.16 157,831.20 í

CDS i 33,438.8i 50,i58.22 74,234.16 157,83i.20 ! íDIRETOR-GERAL

íSUPERINTENDENTE CDS i 33,438.81 50,158.22 74,234.16 157,831.20 !

--+-

VICF RESIDENTE CDS 26,751.05 40,126.57 59,387.33 126,264.96

DIRETOR-GERAL ADJUNTO CDS 26,751.05 40,126.57 59,337.33 126,264.96

DIRETOR EXECUTIVO CDS 26,751.05 40,126.57 59,387.33 126,264.96

TABELA IV - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAHENTO SUPERIORES

VIGÊNCIA'. 01/11/93 --^ +

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO CARGO SÍMBOLO ISO.m 222.002 REMUNERAÇÃO BÁSICO LC No 42/91 LC No 53/91

CDS-5 21,923.30 32,885.70 48,670.84 103,480.34 ASSESSOR ESPECIAL

CDS-4 18,715.44 28,073.16 41,548.27 88,336.87 ASoT^rcNTE TÉCNICO ESPECIALIZADO I

CDS-3 16,576.54 24,864.81 36,799.91 78,241.26 ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO II

CDS-3 16,576.54 24,864.81 36,799.91 78,241.26 ASSESSOR I

CDS-2 14,704.97 22,057.46 32,645.04 69,407.48 ASSESSOR II

CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR CDS-3 16,576.54 24,864.81 36,799.91 78,241.26

CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR CDS-2 14,704.97 22,057.46 32,645.04 69,407.48

CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR CDS-i i3,635.52 20,453.29 30,270.87 64,359.68

.< .

GOVERNADORIA

TABELA V - FUNÇÕES GRATIFICADAS - (F.G)

VIGENCIA:0í/íí/93* + +

FUNCAO SÍMBOLO ! BÁSICO i

SECRETARIO EXECUTIVO FG-7 1 17,íií.25

GERENTE FG-6 14,437.63

CHEFE DE GRUPO TÉCNICO FG-Ó 14,437.63

CHEFE DE GRUPO FG-Ó 14,437.63

ASSISTENTE I FG-5 12,031.35

SECF m DE GABINETE I FG-5 12,031.35

CHEFE DE SECAO FG-4 9,090.36

ASSISTENTE II FG-4 9,090.36

ASSISTENTE III FG-3 6,897.98

MOTORISTA DE GABINETE I FG-3 6,897.98

[SECRETARIA DE GABINETE I FG-2 5,079.90

RECEPCIONISTA DE GABINETE FG-2 5,079.90

MOTORISTA DE GABINETE I FG-i 3,208.36

TABELA VI - VENCIMENTOS BÁSICOS DE PROCURADORES DE ESTADO

* rn.mx Mi. VIGENCIA:0i/ií/93 .+ + +

VENCIMENTO í GRATIFICAÇÃO !ADIC.DEDICAÇÃO CARGO CLASSE !REPRESENTAÇÃO iPLENA RtMUNERACAO BÁSICO ! LC No 63/93 ! LC No 63/93

_+ +

PROCURADOR DE ESTADO ESPECIAL 65,762.95 65,762.95 16,440.74 147,966.64

PROCURADOR DE ESTADO 3a 61,159.44 61,159.44 15,289.86 137,608.73

PROCURADOR DE ESTADO 2a 56,884.94 56,884.94 14,221.23 127,991.11

PROCURADOR DE ESTADO Ia 52,902.99 52,902.99 13,225.75 119,031.72

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

FABELA VII - VENCIMENTOS BÁSICOS ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS

VIGENCIAi0i/ii/93 ,,+ + + +

VENCIMENTO íRISCO Qí VIDA íGRAT.DEDIC.P0LÍART.75,P.ÚNICO ! í SÍMBOLO LC No 58/93 ! LC No 71/93 ! LC No 058/92 REMUNERAÇÃO ! CARGO BÁSICO 125.002 ! 100.002 ! 75.002

! ESPECIAL 21,208.35 26,510.44 21,208.35 15,906.26 84,833.40 !

! 3a 18,663.33 23,329.16 18,663.33 13,997.49 74,653.30 !

! 2a 13,998.16 17,497.70 13,998.16 i0,498.62 55,992.65 !

! Ia 10,963.75 13,704.69 10,963.75 8,222.81 43,855.00 i

*_,,.. ||

TABELA VIII - VENCIMENTO BÁSICOS POLICIA CIVIL

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