Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 927, de 4 de janeiro de 2017
Lei nº 927/2017
1- Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias, as Fundações e as Universidades:
§ Io. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ou por magistrado ou membros de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
T GOVERNADORIA
artigo 2°, e o § 1°, do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003;
GOVERNADORIA
LEI COMPLEMENTAR N. 927 , DE 4 DE JANEIRO DE 2017.
Dá nova redação aos artigos 3o, 3°-A, 4o, 5o, 6o e 6°-A, da Lei Complementar n° 524, de 28 de setembro de 2009, e ao inciso II, do artigo 2o, da Lei n° 3.270, de 5 de dezembro de 2013.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io. Os artigos 3o, 3°-A, 4o, 5o, 6o e 6°-A, da Lei Complementar n° 524, de 28 de setembro de 2009, que "Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providências.", passam a vigorar conforme segue:
"
1- Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias, as Fundações e as Universidades:
T GOVERNADORIA
§ Io. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ou por magistrado ou membros de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
artigo 2o, e o § Io, do artigo 3o, da Emenda Constitucional n°41, de 19 de dezembro de 2003;
PARTE PATRONAL – , mediante a apresentação prévia de requerimento junto ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia.
,1.
§ü T GOVERNADORIA
desta Lei Complementar, deve ter o produto de sua arrecadação contabilizado em contas específicas do Fundo Previdenciário Financeiro, ou ainda do Fundo de Custeio do Instituto de Previdência.
"
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de janeiro de 2017, 129° da República.
CONFÜC)0 AIRES MOURA
Governador