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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 927, de 4 de janeiro de 2017

Lei nº 927/2017

Art. 3.
A contribuição previdenciária de que trata o artigo 11 - Fundo Previdenciário Financeiro - desta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da base contributiva e solidária, na forma apresentada nos artigos 4o e 6o, será no montante de:

1- Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias, as Fundações e as Universidades:

a)12,5% em 2017;
b)13,5% em 2018; e
c)14,5% em 2019;
IIservidores públicos estaduais ativos ocupantes de cargo efetivo, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, inclusive os servidores ocupantes de cargo efetivo das Autarquias, Fundações, Universidades, bem como os membros do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e da Defensoria Pública:
a)11,5% em 2017;
b)12,5% em 2018; e
c)13,5% em 2019.

§ Io. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ou por magistrado ou membros de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

§ 2ºConstituem também base de cálculo para contribuição, as vantagens de natureza remuneratórias decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado.
§ 3ºO salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

T GOVERNADORIA

§ 4ºHaverá incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos artigos 4o e 6°, desta Lei Complementar.
§ 5ºNão integram a base de contribuição os valores percebidos a título de:
Idiárias para viagens;
IIajuda de custo em razão de mudança de sede;
IIIindenização de transporte;
IVsalário-família;
Vauxílio-alimentação;
VIauxílio-creche;
VIIauxílio-saúde;
VIIIparcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
IXparcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
Xabono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, o § 5o, do

artigo 2°, e o § 1°, do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003;

XIadicionais de férias;
XIIhoras extras; e
XIIIoutras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 6ºA contribuição previdenciária incidirá sobre os benefícios de salário-maternidade, auxíliodoença e auxílio-reclusão.
§ 7ºPoderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, na forma já estabelecida pelo § 1°, do artigo 13, da Lei Complementar n° 432, de 3 de março de 2008.

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 927 , DE 4 DE JANEIRO DE 2017.

Dá nova redação aos artigos 3o, 3°-A, 4o, 5o, 6o e 6°-A, da Lei Complementar n° 524, de 28 de setembro de 2009, e ao inciso II, do artigo 2o, da Lei n° 3.270, de 5 de dezembro de 2013.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Os artigos 3o, 3°-A, 4o, 5o, 6o e 6°-A, da Lei Complementar n° 524, de 28 de setembro de 2009, que "Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providências.", passam a vigorar conforme segue:

"

Art. 3-
A. A contribuição previdenciária de que trata o artigo 10 - Fundo Previdenciário Capitalizado - desta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da base contributiva e solidária, na forma apresentada nos artigos 3°, 4° e 6°, será no montante de:

1- Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias, as Fundações e as Universidades:

T GOVERNADORIA

a)12,5% em 2017;
b)13,5% em 2018; e
c)14,5% em 2019;
IIservidores públicos estaduais ativos ocupantes de cargo efetivo, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, úo Tribunal de Contas c da Defensoria Pública, inclusive os servidores ocupantes de cargo efetivo das Autarquias, Fundações, Universidades, bem como os membros do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria pública:
a)11,5% em 2017;
b)12,5% em 2018: e
c)13,5% em 2019.

§ Io. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ou por magistrado ou membros de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

§ 2ºConstituem também base de cálculo para contribuição, as vantagens de natureza remuneratórias decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado.
§ 3ºO salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 4ºHaverá incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos artigos 4° e 6°, desta Lei Complementar.
§ 5ºNão integram a base de contribuição os valores percebidos a título de:
Idiárias para viagens;
IIajuda de custo em razão de mudança de sede;
IIIindenização de transporte;
IVsalário-família;
Vauxílio-alimentação;
VIauxílio-creche;
VIIauxílio-saúde;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIIIparcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
IXparcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
Xabono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, o § 5o, do

artigo 2o, e o § Io, do artigo 3o, da Emenda Constitucional n°41, de 19 de dezembro de 2003;

XIadicionais de férias;
XIIhoras extras; e
XIIIoutras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 6ºA contribuição previdenciária incidirá sobre os benefícios de salário-maternidade, auxíliodoença e auxílio-reclusão.
§ 7ºPoderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, na forma já estabelecida pelo § Io, do artigo 13, da Lei Complementar n° 432, de 3 de março de 2008.
Art. 4.
A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá aos percentuais previstos nos artigos 3o e 3°-A, incidente sobre a remuneração, base contributiva e solidária, na forma apresentada nos artigos 3o, 4o e 6o, e será descontada e recolhida pelo Órgão ou Entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo únicoOs servidores civis e militares que se encontrem em gozo de licença sem remuneração manterão sua condição de filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias da parte correspondente ao servidor e a

PARTE PATRONAL – , mediante a apresentação prévia de requerimento junto ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia.

Art. 5.
Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade nos artigos 3o e 3°-A.
Parágrafo únicoQuando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante grave especificado em lei, a contribuição prevista no capitt, deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6.
A alíquota de contribuição mensal do Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Autarquias, Fundações e Universidades corresponderá aos percentuais previstos nos artigos 3o e 3°-A, incidente sobre a remuneração, base contributiva e solidária, na forma apresentada nos artigos 3o, 4o e 6o, paga aos servidores públicos pertencentes ao Fundo Previdenciário Financeiro, que trata o artigo 11,

,1.

§ü T GOVERNADORIA

desta Lei Complementar, deve ter o produto de sua arrecadação contabilizado em contas específicas do Fundo Previdenciário Financeiro, ou ainda do Fundo de Custeio do Instituto de Previdência.

Art. 6-
A. A alíquota de contribuição mensal do Ente Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Autarquias, Fundações e Universidades corresponderá aos percentuais previstos nos artigos 3° e 3°-A, incidente sobre a remuneração, base contributiva c solidária, na forma apresentada nos artigos 3°, 4° e 6°, paga aos servidores públicos pertencentes ao Fundo Previdenciário, que trata o artigo 10, desta Lei Complementar, deve ter o produto de sua arrecadação contabilizado em contas específicas do Fundo Previdenciário Capitalizado, ou ainda no Fundo de Custeio do Instituto de Previdência."
Art. 2.
O inciso I, do artigo 2", da Lei n° 3.270, de 5 de dezembro de 2013, que "Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona c os militares do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Ios titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas Estadual, da Defensoria Pública Estadual e dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de janeiro de 2017, 129° da República.

CONFÜC)0 AIRES MOURA

Governador

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