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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 92, de 3 de novembro de 1993

Lei nº 92/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI COMPLEMENTAR NQ 92 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Q - Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Carreiras, Cargos e Sala rios dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que observará os princípios constitucionais pertinentes, os do Regime Jurídico Único, bem como a qualifica ção profissional e o desempenho funcional.
Parágrafo único- Os servidores incluí_ dos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, a que se refere a Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 2.
Q - O presente Plano visa prover os Órgãos do Poder Judiciário de uma estrutura organizacional,con siderando os seguintes princípios:
Idesempenho das respectivas funções pelos servidores de forma ampla e abrangente;
IIsistema permanente de capacitação;
IIImérito funcional mediante critérios que proporcionem igualdade profissional e valorização dos re cursos humanos.
Art. 3.
- O Plano de Carreiras, Cargos e Salários deve atender ãs seguintes funções:
Iprestação jurisdicional;
IIassessoramento jurídico;

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