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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 91, de 3 de novembro de 1993

Lei nº 91/1993

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI COMPLEMENTAR NQ 091 , DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993

Altera, acrescenta, revoga e dá nova redação a dispositivos das Leis Complementares n°s 58, de 17 de julho de 1992; 63, de 10 de agosto de 1992; 67 e 68, de 09 de dezembro de 1992; 71, de 03 de março de 1993 e, 88,de 26 agosto de 1993, e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 1.
Q - As Tabelas Salariais constan

tes do Anexo IV à Lei Complementar nQ 67, de 09 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nQ 90, de 30 de setembro de 1993, que contém os vencimentos básicos, gratificações de representação e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais, civis e mi litares da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, ficam reajustadas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1Q de outubro do corrente ano.

Parágrafo único- Fica o Poder Executi vo autorizado a adicionar, no mês de outubro do corrente ano, ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Apoio Operacionale Serviços Diversos - ASD 900 - Classe I, Referências A a F, previsto na Tabe Ia IX do Anexo IV à Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992, a titulo de antecipação salarial, os valores abaixo discrimi nados.

CLASSE I REFERÊNCIA I A CR$ 1.145,21

I B 927,63 I C 705,71 I D 479,34 I E 248,45 I F 12,94

Art. 2.
Q - O reajuste de 35% (trinta e cinco por\ cento) de que trata o artigo anterior, é extensivo aos ií> Vo y E .·-'.-· ;- ·

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02

Gabinete do Governador

servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribu nal de Contas.

Art. 3.
- O "caput" do artigo 75 da Lei Complementar nQ 58, de 07 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - Ao policial civil ou mili tar, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em co missão, não podendo sua remuneração ultrapassar a do Secretário de Estado.

Art. 4.
Q - Fica instituída, no Poder Executivo, a gratificação Encargo a Agente Político no percentual de 200% (duzentos por cento) sobre o valor da remuneração dos car gos de Secretários de Estado, Adjunto e dirigentes de Autarquias e Fundações, de provimento em comissão, discriminados no Anexo IV , Tabelas I, II e III, da Lei Complementar nQ 67, de 09 de dezembro de 1992, não podendo ser estendida, vinculada, equiparada, acumula da ou computada a vencimento ou remuneração de qualquer outro gru po ocupacional, categoria funcional e cargos de provimento efetivo ou em comissão, nem servir de base de cálculo para concessão da gra tificação de produtividade e auxílio, previstos nos artigos 35, 36 e 47 da Lei Complementar nQ 67, de 09 de dezembro de 1992, nem em qualquer outra gratificação, auxílio, indenização ou adicional ins tituídos por lei.
Art. 5.
Q - Na parte final do "caput" do

artigo 35 da Lei Complementar nQ 67, de 09 de dezembro de 1992, on de se lê:

" ã razão de 0,0004 (quatro décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado, por ponto:"

Leia-se:

n ã razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais) , por ponto, até o limite mensal de: ... =s^=*

-^

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

ERRATA

À Lei Complementar nQ 091, de 03 de novembro de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de no vembro de 199 3.

- Republicar a Tabela VI por ter saído com in correção.

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RUA MAJOR AMARANTES, S/N.° - BAIRRO ARIGOLÂNDIA

FONES: (069) 223.3585 - 223.3601 PORTO VELHO - RONDÔNIA " J& ifc -** · ' £>.

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