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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 9, de 30 de outubro de 1985

Lei nº 9/1985

CAPÍTULO I

VA ESTRUTURA

SEÇÃO I

Vas Vlsposlçóes Prellmlnan.es

Art. 1.
Q - Pica criado o Grupo Ocupaclo_ nal Tributação, Arrecadação e fiscalização, código: TAP-100, no Pia no de Classificação de Cargos e Empregos, Instituído pela Lei Com plementar n°. 1, de 14 de dezembro de 1984.
Art. 2.
Q - 0 Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e fiscalização, código: TAV-100, compreende categorias funcionais Integradas de classes constituídas de cargos de provlmen to efetivo a que são Inerentes as atividades de lançamento, arreca dação e fiscalização de tributos de competência do Estado.
Art. 3.
Q - 0 Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e fiscalização, código: TAP-100, e constituído pelas ca tegorlas funcionais:

- Agente de Arrecadação/; código :TAP-101-, ^. j

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA c

GOVERNADORIA . L

- Agente Piscai de Rendas, código: TAP-101; - Assistente Técnico Tributário, código:

TAP-103; - Auxiliar de Serviço Piscai, código: TAP-104; - Consultor Tributário, código: TAP-105; - Inspetor Piscai de Rendas, código: TAP-106;

Parágrafo único- As classes que formam as series de classes do Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Plscallzação , código: TAP-100, são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Vo Ingresso

Art. 49.
- 0 Ingresso nas categorias fiun clonals do Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Plscallza ção, código: TAP-100, dar-se-ã através de concurso público de pro vas ou de provas e títulos, na fiorma que dispuser o regulamento.
Art. 5.
<? - Ato do Chefie do Poder Executl vo disciplinará o Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Pisca llzação, código: TAP-100, dando as especificações das categorias funcionais.
Art. 6.
Q - Lei Complementar defilnlrã o Es tatuto próprio do Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Pisca llzação, código: TAP-100.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAI hlQ 09,VE30vE OUTUBRO VE 19S5.

Cria o Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Plscall zação, código: TAP-100, no Plano de Classificação de. Cargos e Em pregos .

0 GOVERNAVOR VO ESTAVO VE RONVÕNJA, iaço ho.bo.ft que a Assembléia Legislativa decida e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

VO ENOUAVRAMENTO

SEÇÃO I

Vos Atuais Servidores

I

II

III

IV

SEÇÃO II

Vos Optantes da Tabela Especial de Empregos

Art. 89.
- Os servidores federais Integran tes da Tabela Especial de Empregos, amparados pelo Vecreto-Lei Pede ral n9 1161, de 11 de setembro de 19 84, poderão optar pelo Quadro Permanente do Estado,eserão absorvidos na fiorma dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar n9 1, de 14 de dezembro de 19 84.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo único- 0 Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Administração, após o enquadramento dos servidores estaduais, expedira edital concedendo prazo aos servidores referidos no "caput" deste artigo, para que ma nlfiestem, por escrito, sua opção pelo Quadro Permanente do Estado.
Art. 99.
-0 enquadramento dos optantes da Tabela Especial pelo Quadro Permanente do Estado obedecerá aos mesmos critérios de enquadramento dos servidores do Estado, prevls_ tos na Seção 1, Capitulo 11, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO – 111 VAS GRATIFICAÇÕES E l/AWTAGEWS

Art. 10.
- São devidas aos Integrantes do Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Plscallzação, código: TAP-100, as Gratificações de 1/3 [dois terços) e de Atividades de Ulvel Superior, nas bases de concessão constantes do Anexo \J111 da Lei Complementar n9 1, de 14 de dezembro de 1984.
Art. 11.
- t devida a Gratificação Prêmio de Produtividade prevista no Anexo \J111 da Lei Complementar n9 1, de 14 de dezembro de 1984, na fiorma que dispuser o regulamento, as ca tegorlas funcionais especificadas abaixo: 1 - Agente Placai de Rendas, código: TAP-101; 11 - Inspetor Piscai de Rendas, código: TAP-106.

CAPÍTULO – 11/ VAS V1SP0S1ÇÜES P1NA1S

Art. 11.
- Os cargos das categorias fiunclo_ nals de Consultor Tributário, código: TAP-105 e Inspetor Piscai de Rendas, código: TAP-106, serão providos através do Instituto de aces_ so, mediante concurso Interno, na ^orma que dispuser o regulamento, pelos Assistentes Técnicos Tributários, código :TAP-103, para os prl metros e pelos Agentes Plscals de Rendas, código: TAP-101, para os segundos . v^. .J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

·^ GOVERNADORIA

Art. 13.
-0 tempo de efietlvo servlçç de senvolvldo pelos ocupantes dos empregos de Agente fiscal 1 e Agente fiscal 11, habilitados em concurso público, transpostos para a cate gorla funcional de Agente fiscal de Rendas, código: TAf-102, será computado para todos os efieltos legais.
Art. 14.
- Realizar-se-ã, sempre no mês de fevereiro de cada ano, o Instituto do acesso.
Art. 15.
- Os Integrantes do Grupo Ocupa clonal Tributação, Arrecadação e fiscalização, código: TAf-100, re ger-se-ão pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civil do Estado ate a promulgação de seu estatuto próprio.
Art. 16.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, de outubro de 1985

ângelo Ametm--' Governador ·/ I?

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