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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 895, de 3 de agosto de 2016

Lei nº 895/2016

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 895 , DE 3 DE AGOSTO DE 2016.

Incorpora o vencimento (incorporação) esculpido na rubrica 073 ao vencimento dos Engenheiros Agrimensor, Civil, Eletricista, Florestal, Ambiental, Sanitarista, Industrial, Mecânico, Químico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, Agrônomo e Agrícola, de Minas, e aos Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas e Arquitetos, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro Próprio de Pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica incorporado o vencimento (incorporação) esculpido na rubrica 073 ao vencimento dos Engenheiros Agrimensor, Civil, Eletricista, Florestal, Ambiental, Sanitarista, Industrial, Mecânico, Químico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, Agrônomo e Agrícola, de Minas, e aos Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas e Arquitetos, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro Próprio de Pessoal.
Art. 2.
O Poder Executivo providenciará a incorporação de que trata o artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de agosto de 2016, 128° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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