Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 865, de 4 de abril de 2016

Lei nº 865/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n? 329, de 20 de dezembro de 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

\'

Art. 1.
O artigo 1° da Lei Complementar n° 329, de 20 de dezembro de 2005, que "Cria o Programa de Residência Médica no âmbito da Secretaria de Estado da Rondônia - SESAU, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
Fica autorizada a criação do Programa de Residência Médica - PRM, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, em consonância com a grade curricular de cada curso.

,

§ 1ºA Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 2ºComprovada a compatibilidade do exercício da Residência Médica com qualquer outra atividade laboral do médico residente, fica este possibilitado de exercê-Ia, bem como a perceber a respectiva remuneração dela oriunda, sem prejuízo do recebimento da bolsa a que faz jus pela Residência Médica ou quaisquer outras vedações."
Art. 2.
O artigo 6° da Lei Complementar n° 329, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar, transformando-se o Parágrafo único já existente em § 1°, acrescido do § 2°, com a seguinte redação: ..-----_, _ .r"

í ..

-, ./ ! . I IAJ~~ !' .' ,.

/

i ")

1

L/...-_.-''-"- --,/ '\"'~ \..._----/ '

Major Arnarante 390 '!\rigolâncI2 Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

.&ssembleia Legisfativa de Rondônia Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

"Art. 6° .

§ 2ºAo servidor efetivo que possua carga horária de 40 (quarenta) horas, durante o período de Residência Médica, havendo incompatibilidade de exercício de ambas as atividades, poderá ser-lhe concedida redução de carga horária, com redução proporcional de sua remuneração, por ato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de abril de 2016.

2

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

Il.ssembleia Legis{ativa de Rondônia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.