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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 796, de 10 de setembro de 2014

Lei nº 796/2014

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera dispositivos da Lei Complementar n'' 731, de 30 de setembro de 2013.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 1° do artigo 46 da Lei Complementar n" 731, de 30 de setembro de 2013, que Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 46.
§ 1ºAs consignações facultativas poderão ser realizadas com as instituições financeiras devidamente habilitadas junto à Assembleia Legislativa e terão prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses, exceto aquelas referentes à aquisição de imóvel residencial, cujo prazo máximo poderá ser de 360 (trezentos e sessenta) meses."
Art. 2.
O inciso IV do artigo 14, o artigo 15 e o artigo 18, todos da Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013, que Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 : : .

IVauxílio-creche, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). ·

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

§ 1ºo auxilio de que trata o inciso 111deste artigo, estende-se aos servidores aposentados e será regulamentado por Ato da Mesa Diretora.
§ 2ºO reajuste do valor estabelecido no inciso IV, será na mesma ocasião e percentuais da reposição de perdas salariais.
Art. 15.
Além dos auxílios mensais previsto no artigo 14, é devido o auxílio-funeral, no valor correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que será pago por ocasião do evento, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação da certidão de óbito.
Parágrafo únicoO valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado concomitantemente com a reposição das perdas salariais.
Art. 18.
adicional de periculosidade é devido ao servidor pelo efetivo exercício em atividades consideradas perigosas, na forma da legislação específica, no valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais).
Parágrafo únicoO valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado concomitantemente com a reposição das perdas salariais."
Art. 3.
Os efeitos financeiros dos valores de que trata esta Lei Complementar, serão a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de setembro de 2014.

Deputado HERl\'~rrp

President

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