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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 789, de 28 de agosto de 2014

Lei nº 789/2014

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Art. 1. Art. 22-B. Art. 2.
3 artigos

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Dispõe sobre a indenização de férias; pagamento de adicional de férias; altera a Lei Complementar n" 303, de 26 de julho de 2004, que dispõe sobre a modificação e reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia e dá outras providências.

° PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar n" 303, de 26 de julho de 2004, fica acrescida do artigo 22-B, com a seguinte redação:

"

Art. 22-
B. Fica o Procurador-Geral de Justiça de Rondônia autorizado a converter em pecúnia as férias não gozadas de servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºAs férias, indenizadas ou não, serão sempre remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, 1/3 (um terço) a título de adicional de férias para cada período de 30 (trinta) dias.
§ 2ºPara fins de cálculo do adicional de férias, do valor da indenização ou da sua conversão parcial em pecúnia aplica-se aos Membros e servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia, no que couber, o estabelecido no artigo 53 e parágrafos da Lei Complementar n" 94, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, com a redação da Lei Complementar n" 716, de 20 de junho de 2013. · l

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

§ 3ºA matéria de que trata este artigo será regulamentada por Resolução do Ministério Público do Estado de Rondônia e terá efeitos retroativos a 20 de junho de 2013, data de vigência da Lei referida no § 2° deste dispositivo."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de agosto de 2014 .

.Deputado HERM'

Presidente ~d5t~

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