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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 759, de 2 de janeiro de 2014

Lei nº 759/2014

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GOVERNO

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DO ESTADO DE RONDONIA

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GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 759 DE 02 DE JANEIRO DE 2014.

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar 11. 215, de 19 de julho de 1999, que "Cria a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de RondônlaIDARON" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔ IA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.l°. A Subseção IV, da Seção Il, do Capitulo IV, da Lei Complementar n. 215, de 19 de julho de 1999, que "Cria a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON", passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO IV OS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 12-
A. As multas aplicadas pelo lDARON, em decorrência de inobservância da legislação de defesa agropecuária, inscritas ou não em dívida ativa, integram sua receita própria, incumbindo-lhe zelar pela efetiva recuperação de tais créditos.
Art. 12-
B. Em relação aos créditos inscritos em dívida ativa, decorrentes de multas ou não, é facultado ao lDARON o fornecimento das respectivas informações a entidades de proteção ao crédito, bem como utilização do instituto previsto na Lei Federal n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, e correspondente legislação estadual.
Art. 12-
C. As multas de que trata o artigo 12-A desta Lei, quando pagas em parcela única até a data , de vencimento, os autuados gozarão de desconto de 20% (vinte por cento), podendo ainda, a requerimento do interessado, e sem incidência de juros ou correção monetária, serem parceladas em prestações mensais, com aplicação dos percentuais de desconto previstos no Anexo Único, hipótese em que será observado:
Io requerimento de parcelamento, quando formalizado no prazo previsto para apresentação de defesa administrativa, deverá ser instruído com comprovação do pagamento correspondente à primeira parcela, ato que importará em renúncia expressa a qualquer mecanismo de defesa, recurso ou impugnação, judicial ou administrativa, sem prejuízo das demais disposições previstas em regulamento;
IIquando da apresentação do requerimento de parcelamento ocorrer após o período previsto no inciso anterior, os descontos a que se refere o caput deste artigo serão reduzidos à metade;
IIIvalor de cada parcela, na data cio requerimento, não poderá ser inferior a três (3) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO); e
IVo parcelamento não poderá exceder à trinta (30) meses.

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( ·.

2

Art. 12-
D. As multas efetivadas até 31 de dezembro de 2012 que estejam ou não inscritas na Divida Ativa poderão ser pagas:

1- VETADO;

IIVETADO; e

1II - o inadimplemento de qualquer parcela por período superior a sessenta (60) dias corridos ensejará o vencimento antecipado da dívida, tornando-a integralmente exigível, inclusive quanto à atualização monetária e juros, que incidirão consoante previsto na legislação de regência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de Rondônia (ICMS)."

Art. 2.
Fica revogado o artigo 19 da Lei Complementar n. 215, de 1999.
Art. 30.
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação.

Ali. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govemo do Estado de Rondônia, em 02 de janeiro de 2014, 126° da República.

, 3

ANEXO ÚNICO

Quantidade de

Desconto Valor Percentual a ser Prestações do Concedido pago Parcelamenio

J 20,00 80,00 2 12.00 88,00 'l .) J 1,50 88,50 4 11,00 8900 5 10.50 89,50 6 10,00 90,00 7 9,50 90,50 8 9,00 91,00 9 8,50 91.50 10 8,00 92,00 11 7,50 92,50 , 12 7.00 93,00 13 6.50 93.50 14 6,00 94,00 15 5.50 94,50 16 5,00 95,00 · 17 4.50 95,50 18 4,00 96,00 19 3,50 96,50 20 3,00 97,00

, 2.50 21 22 2,00

97.50 98,00

, 23 1.75 98,25 24 1,50 98,50 25 J.75 98.75 26 1,00 99,00 27 0.75 99.)5 28 0,50 99,50 29 0.'5 99,75 30 0.00 100,00

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Assembleia Legislativa do 'Estado de Rondônia.

LEI COMPLEMENTAR N° 759, DE 2 JANEIRO DE 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado de' Rondônia manteve, e eu, 10 Vice-

Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos § 70 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei Complementar n" 759, de 2 de janeiro de 2014, que'Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, que 'Cria a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de RondôniaIDARON' e dá outras providências?'

'M. 12-D : .

Icom desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 60% (sessenta por cento) da multa, com pagamento à vista;

lI-com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora.e 50% (cinquenta por cento) da multa, para pagamentos em parcelas de 'até 18 (dezoito) meses; e'

> ;) ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 10 de ab .

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ALEIRO

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