Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 759, de 2 de janeiro de 2014
Lei nº 759/2014
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GOVERNO
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DO ESTADO DE RONDONIA
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GOVERNADORIA
LEI COMPLEMENTAR N. 759 DE 02 DE JANEIRO DE 2014.
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar 11. 215, de 19 de julho de 1999, que "Cria a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de RondônlaIDARON" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔ IA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.l°. A Subseção IV, da Seção Il, do Capitulo IV, da Lei Complementar n. 215, de 19 de julho de 1999, que "Cria a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON", passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IV OS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
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1- VETADO;
1II - o inadimplemento de qualquer parcela por período superior a sessenta (60) dias corridos ensejará o vencimento antecipado da dívida, tornando-a integralmente exigível, inclusive quanto à atualização monetária e juros, que incidirão consoante previsto na legislação de regência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de Rondônia (ICMS)."
Ali. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govemo do Estado de Rondônia, em 02 de janeiro de 2014, 126° da República.
, 3
ANEXO ÚNICO
Quantidade de
Desconto Valor Percentual a ser Prestações do Concedido pago Parcelamenio
J 20,00 80,00 2 12.00 88,00 'l .) J 1,50 88,50 4 11,00 8900 5 10.50 89,50 6 10,00 90,00 7 9,50 90,50 8 9,00 91,00 9 8,50 91.50 10 8,00 92,00 11 7,50 92,50 , 12 7.00 93,00 13 6.50 93.50 14 6,00 94,00 15 5.50 94,50 16 5,00 95,00 · 17 4.50 95,50 18 4,00 96,00 19 3,50 96,50 20 3,00 97,00
, 2.50 21 22 2,00
97.50 98,00
, 23 1.75 98,25 24 1,50 98,50 25 J.75 98.75 26 1,00 99,00 27 0.75 99.)5 28 0,50 99,50 29 0.'5 99,75 30 0.00 100,00
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Assembleia Legislativa do 'Estado de Rondônia.
LEI COMPLEMENTAR N° 759, DE 2 JANEIRO DE 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado de' Rondônia manteve, e eu, 10 Vice-
Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos § 70 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei Complementar n" 759, de 2 de janeiro de 2014, que'Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, que 'Cria a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de RondôniaIDARON' e dá outras providências?'
'M. 12-D : .
lI-com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora.e 50% (cinquenta por cento) da multa, para pagamentos em parcelas de 'até 18 (dezoito) meses; e'
> ;) ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 10 de ab .
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