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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 744, de 5 de dezembro de 2013

Lei nº 744/2013

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 744 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera e modifica dispositivos da Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O caput do artigo 179, da Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 179.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
Art. 2.
O § Io, do artigo 179, da Lei Complementar n. 68/1992, passa a ter a seguinte redação, revogando seus incisos I e II:

"Art. 179

§ Io. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da

PARTE INTERESSADA – , sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."

Art. 3.
O § 2o do artigo 179, da Lei Complementar n. 68/1992, passa a ter a seguinte redação, revogando-se seus incisos I e II:

'

Art. 179.
§ 2ºQuando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na Lei Penal."
Art. 4.
Fica suprimido o § 3o, do artigo 179 e artigo 180, da Lei Complementar n. 68/1992.
Art. 5.
Esta Lei Complementarentra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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