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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 742, de 5 de dezembro de 2013

Lei nº 742/2013

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Art. 1.
O inciso I do artigo 2o, o artigo 4o e o caput do artigo 16 da Lei Complementar n. 709, de 19 de abril de 2013, que "Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2C

Ireceber representação que contenha notícia de violação dos Direitos Humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a violação, no sentido de fazer cessar os abusos praticados, independentemente de quem seja o autor;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 742 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera a Lei Complementar n. 709, de 19 de abril de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 4.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por 13 (treze) membros titulares, com os respectivos suplentes, e terá a seguinte composição:
I1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;
II1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, indicado pelo Procurador Geral do Estado;
III1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público Geral do Estado;
IV1 (um) representante da Superintendência de Estado da Proteção da Paz, indicado por seu Superintendente;
V1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social - SEAS, indicado por seu respectivo Secretário de Estado;
VI1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, indicado por seu Presidente;
VII1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Porto Velho ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos;
VIII1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Ariquemes ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; //

1 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

IX1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Ji-Paraná ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos;
X1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Caçoai ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos;
XI1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Vilhena ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos;
Art. 16.
orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Casa Civil, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades."
Art. 2.
Os artigos Io, 2o e 4o da Lei Complementar n. 709, de 19 de abril de 2013, passam a vigorar acrescidos do Parágrafo único, incisos XIII e XIV, incisos XII, XIII e §§ 4o e 5o, respectivamente, nos seguintes termos:

"Art. V

Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CEDDH) deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, evitando-se iniciativas unilaterais que possam colidir com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional, a medida for imprescindível a garantia ou a proteção de direitos fundamentais da pessoa humana (vida, liberdade, igualdade, integridade física e psicológica, saúde e educação) devendo, em qualquer caso, comunicar imediatamente o respectivo Conselho temático quanto às ações empreendidas.
XIIIelaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes, para que haja previsão orçamentária para sua execução, bem como fiscalizar e adotar providências quanto a sua efetiva implementação pelos órgãos responsáveis;
XIVeditar relatório com periodicidade anual sobre a situação dos direitos humanos no Estado.
Art. 4.
XII1 (um) representante de Universidade Pública;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

XIII1 (um) representante de Universidade Particular.
§ 4ºOs representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidade, com ampla divulgação em todo o Estado, sob a coordenação da Casa Civil, da Secretaria de Ação Social e da Superintendência de Proteção da Paz.
§ 5ºApós a indicação ou escolha dos membros, na forma definida neste artigo, caberá ao Governador do Estado, a edição do ato formal de nomeação para compor o Conselho."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126° da República.

SC

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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