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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 730, de 30 de setembro de 2013

Lei nº 730/2013

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece a Estrutura Organizacional Administrativa e o Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão do Quadro Gerencial, de livre nomeação e exoneração, caracterizam-se pelo princípio da confiança, segundo a natureza, graus de responsabilidade e complexidade, habilitação e atribuições específicas.

Autornl~0~

~ D. O. n°<>2311 deL;~~

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Estabelece a Estrutura Organizacional Administrativa e o Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO – 11 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
Ficam criados os Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências, dos Secretários da Mesa Diretora, dos Deputados, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar, da Liderança do Governo, a Secretaria Geral, a Secretaria Legislativa, a Secretaria Administrativa, a Secretaria de Planejamento e Modernização da Gestão, a Secretaria Especial de Engenharia e Arquitetura, a Advocacia Geral, a Controladoria Geral, a Corregedoria Administrativa, a Polícia Legislativa e a Escola do Legislativo.
§ 1ºAs competências e atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes são as constantes do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
§ 2ºAs competências dos órgãos da Assembleia Legislativa e as atribuições das unidades administrativas serão estabelecidas em Ato da Mesa Diretora.
Art. 3.
Ficam criadas as unidades administrativas constantes das tabelas do Anexo I, que integram a estrutura dos órgãos referidos no artigo 2°, dirigidas por servidores do Quadro de Pessoal Permanente e/ou do Quadro Gerencial.
Art. 4.
As titularidades da Corregedoria Parlamentar e da Ouvidoria Parlamentar serão exercidas por Deputados, eleito na forma regimental, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo únicoAs competências e atribuições da Corregedoria Parlamentar e da Ouvidoria Parlamentar serão estabelecidas em Ato da Mesa Diretora.
Art. 5.
Fica a Mesa Diretora autorizada a instalar Extensões da Escola do Legislativo nos Municípios Polos de Referência Regionais discriminados nos incisos 11a X do
§ 1ºdo artigo 1° da Lei Complementar n" 414, de 28 de dezembro de 2007, que estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia. As Extensões da Escola do Legislativo no Estado atuarão precipuamente como instrumento de aproximação da sociedade com o Poder Legislativo, através de projetos de educação e mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento da Assembleia Legislativa como instrumento essencial ao democrático exercício da cidadama.
§ 2ºAs Extensões coordenarão em cada região de referência as atividades da Escola do Legislativo, inclusive com a execução e acompanhamento dos convênios e termos de cooperação ou parceria com instituições públicas ou privadas em todo território estadual, inclusive na profissionalização e capacitação de servidores públicos de Câmaras e Prefeituras Municipais e da comunidade em geral.

CAPÍTULO – 111 DO QUADRO GERENCIAL

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 6.
Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa é o quadro constituído por cargos de provimento em comissão, com servidores nomeados para o desempenho de atividades de direção, coordenação, gerência, assessoria e assistência direta, em caráter transitório, de acordo com as especificações contidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs servidores nomeados para os cargos do Quadro Gerencial submetem-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.

SEÇÃO – 11 Do Quantitativo e Provimento de Cargos

Art. 7.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei Complementar, que compõem o Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoAto da Mesa Diretora poderá remanejar os cargos do Quadro Gerencial para suprir as necessidades e demandas dos serviços legislativos e administrativos dos órgãos da Assembleia Legislativa.
Art. 8.
As formas de provimento dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa são:
Ide recrutamento restrito aos servidores efetivos, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da soma dos cargos administrativos das seguintes estruturas da Assembleia Legislativa: Secretaria Geral, Secretaria Legislativa, Secretaria de Planejamento e Modernização da Gestão, Secretaria Administrativa, Secretaria Especial de Engenharia e Arquitetura, Advocacia Geral, Controladoria Geral, Escola do Legislativo, Corregedoria Administrativa, Superintendência de Finanças, Superintendência de Recursos Humanos, Superintendência de Compras e Licitação, Departamento de Cerimonial, Departamento de Comunicação Social, Departamento Legislativo, Departamento de Apoio à Produção Parlamentar, Assessoria da Mesa Diretora, Departamento de Gestão de Pessoas, Departamento Financeiro, Departamento de Compras, Departamento Médico, Departamento de Logística, Departamento de Informática, Departamento de Planejamento Geral, Departamento de Engenharia e Departamento de Arquitetura; e
IIde recrutamento amplo, os cargos em comissão integrantes da lotação do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes das Vice-Presidências, dos Gabinetes dos Secretários da Mesa Diretora, dos Gabinetes dos Deputados, dos Gabinetes das Comissões Permanentes, do Gabinete da Ouvidoria Parlamentar, do Gabinete da Corregedoria Parlamentar, do Gabinete de Liderança do Governo, da Polícia Legislativa, bem como o restante dos cargos de que tratam o inciso I deste artigo.
§ 1ºNo cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, deve-se observar a proporcionalidade do total de cargos comissionados nomeados.
§ 2ºO quantitativo dos servidores efetivos que forem nomeados para ocuparem cargos na forma do disposto no inciso II deste artigo será considerado para cálculo de cumprimento do percentual mínimo de que trata o inciso L
Art. 9.
A indicação para os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar, Assessor Técnico e Assistente Técnico e a fixação dos respectivos níveis de remuneração serão feitas pelos titulares dos Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências, dos Secretários da Mesa Diretora, dos Deputados, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Liderança do Governo, através de formulário próprio à Superintendência de Recursos Humanos.
§ 1ºOs cargos de assessores e assistentes descritos no caput deste artigo serão exercidos em 30 (trinta) códigos diferentes de remuneração, de acordo com a natureza, graus de complexidade e responsabilidade, habilitação profissional e das atribuições cometidas.
§ 2ºDentro da Cota de Gabinete Parlamentar, o Deputado tem direito à nomeação de, até, 40 (quarenta) servidores, desde que a remuneração bruta não seja inferior ao salário mínimo.
§ 3ºOs titulares dos Gabinetes das Vice-Presidências, das Secretarias da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Liderança do Governo tem direito à nomeação de até 15 (quinze) servidores, dentro do valor mensal estipulado e desde que preencham os requisitos exigidos para o exercício do cargo.

SEÇÃO – 111 Da Nomeação, Exoneração e Movimentação

Art. 10.
s atos de nomeação e exoneração dos cargos do Quadro Gerencial serão firmados pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral e publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, sendo que a posse ocorrerá perante o Superintendente de Recursos Humanos.
§ 1ºA nomeação somente ocorrerá mediante o cumprimento de exigências e formalidades previstas no regulamento.
§ 2ºA exoneração de servidor de cargo do Quadro Gerencial se efetivará no dia útil seguinte ao protocolo do pedido de exoneração na Superintendência de Recursos Humanos.
Art. 11.
A movimentação de servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o artigo 9° poderá ocorrer através da relotação, com ou sem alteração no nível de remuneração, por ato firmado pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral, mediante solicitação das autoridades descritas no referido artigo.
§ 1ºTambém poderá ocorrer a alteração do cargo em comissão e/ou do nível de remuneração, sem relotação e sem desligamento do servidor, na forma prevista no artigo 9° desta Lei Complementar.

.

§ 2ºA relotação se dará exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço, condicionada, porém, à existência de vaga na unidade administrativa.

SEÇÃO IV

Da Lotação e da Jornada de Trabalho

Art. 12.
s ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar e Assistente Parlamentar, por sua natureza político-administrativa, serão lotados e desempenharão suas atribuições nos gabinetes parlamentares ou nos Municípios bases de suas representações político-parlamentares, cabendo ao Deputado assessorado o controle de suas atividades.
Parágrafo únicoOs escritórios de representações dos Parlamentares em suas bases eleitorais constituem extensão de seus gabinetes na sede da Assernbleiá Legislativa.
Art. 13.
s ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico e Assistente Técnico serão lotados e desempenharão suas atribuições nos Gabinetes da Mesa Diretora, da Corregedoria Parlamentar, da Ouvidoria Parlamentar e das Comissões Permanentes e nas unidades administrativas da Assembleia Legislativa.
Art. 14.
Em cada um dos gabinetes relacionados no artigo 9° poderão ser lotados até 5 (cinco) servidores do Quadro de Pessoal Permanente, cuja jornada de trabalho será exercida na forma prevista no artigo 15 desta Lei Complementar.
Art. 15.
A jornada de trabalho dos servidores pertencentes ao Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que as dos servidores lotados nos Gabinetes Parlamentares serão cumpridas em local e de acordo com as determinações do titular do gabinete.

SEÇÃO V

Da Remuneração

Art. 16.
s ocupantes dos cargos de direção, gerência, chefia e secretaria constantes do Quadro Gerencial terão a remuneração fixada de acordo com o Anexo II e os ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar, Assessor Técnico e Assistente Técnico de acordo com o Anexo lII desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia . Legislativa, ou da administração pública federal, estadual ou municipal colocado à sua disposição, nomeado para cargo do Quadro Gerencial poderá optar pelo vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação de função correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da remuneração do respectivo cargo de provimento em comissão.
Art. 17.
Ato da Mesa Diretora fixará:

l-a Cota de Gabinete Parlamentar, que se constituiu no valor mensal de dispêndio com as nomeações de servidores para cargos de provimento em comissão em cada gabinete; e

IIo valor mensal de dispêndio com a remuneração bruta dos servidores de cada um dos gabinetes relacionados no § 3° do artigo 9° desta Lei Complementar.
§ 1ºTanto a Cota descrita no inciso I quanto o valor mensal descrito no inciso II não poderão ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da cota de gabinete fixada para o Deputado Federal.
§ 2ºAplica-se ao Poder Legislativo o teto remuneratório estabelecido no artigo 20-A da Constituição Estadual.

SEÇÃO VI

Da Substituição

Art. 18.
Nos casos de afastamento ou impedimento legal do ocupante de cargo do Quadro Gerencial, cuja ausência possa acarretar prejuízo às atividades normais do órgão ou da unidade administrativa, será designado um substituto que fará jus a uma gratificação de função, proporcional aos dias de efetiva substituição.
§ 1ºA gratificação do substituto será calculada com base na remuneração do cargo substituído.

6

§ 2ºHavendo acumulação de cargos, o substituto perceberá a gratificação prevista no caput deste artigo ou a correspondente ao seu cargo, se esta for superior.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 19.
As férias não gozadas e em via de acumulação por período superior ao permitido por lei serão concedidas de ofício pela Superintendência de Recursos Humanos.
Art. 20.
A hora-aula na Escola do Legislativo, ministrada por profissional que não pertença ao Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa, será paga com base nos valores constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, de acordo com o nível de habilitação.
Parágrafo únicoVisando a preservação do poder aquisitivo, a Mesa Diretora poderá reajustar periodicamente os valores da hora-aula descritos no caput deste artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 21.
A Mesa Diretora poderá criar comissões administrativas temporárias para realizar atividades específicas no âmbito da administração da Assembleia Legislativa.
§ 1ºPoderão funcionar concomitantemente até 5 (cinco) comissões temporárias, com 5 (cinco) membros, no máximo, participação obrigatória de 50% (cinquenta por cento) de servidores efetivos e duração de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa) dias.
§ 2ºOs valores das gratificações por função emcomissões de que tratam o caput são as constantes no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 22.
Fica a Mesa Diretora autorizada a conceder aos servidores do Quadro Gerencial da Assembleia Legislativa os auxílios e adicionais concedidos aos servidores do Quadro de Pessoal Permanente, em valores iguais ou menores que aqueles, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

SEÇÃO – 11 Das Disposições Finais

Art. 23.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 24.
Ato da Mesa Diretora regulamentará esta Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 25.
Ficam convalidados, em conformidade com a Lei Complementar n° 326, de 10 de novembro de 2005, os atos de nomeação dos servidores do quadro gerencial que estiverem ativos na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 26.
Ficam revogadas as Leis n° 1.726, de 10 de abril de 2007, n° 2.392, de 2 de fevereiro de 2011, n° 2.504, de 20 de junho de 2011, n° 2.677, de 17 de fevereiro de 2012 e n° 2.795, de 2 de julho de 2012.
Art. 27.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos passam a vigorar a partir de 1° de julho de 2013.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de setembro de 2013.

ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E QUADRO GERENCIAL

Tabela 1 Presidência

Código de Remuneração . Chefe de Gabinete da PresiDGS-l 01 dência GABINETE Secretário Executivo DGS-3 03 Secretária de Gabinete DGS-6 05 DA Secretária de Apoio DGS-9 03 Assessor Parlamentar AP 01-30 20 PRESIDÊNCIA Assessor Técnico AT 01-30 60 Assistente Parlamentar ASPOI-30 10 Assistente Técnico AST 01-30 40 Diretor do Departamento DGS-3 01 DEPARTAMENTO DE Secretária de Apoio DGS-9 02 CERIMONIAL Assessor Técnico AT 01-30 10 Assistente Técnico AST 01-30 20 Diretor do Departamento DGS-3 01 Chefe de Divisão DGS-4 06 DEPARTAMENTO DE Secretária de Apoio DGS-9 02 COMUNICAÇÃO SOCIAL Assessor Técnico AT 01-30 20 Assistente Técnico AST 01-30 05

Tabela 2 VicePresidência

Código de . Unidade Administrativa Cargos Quant. Remuneração Chefe de Gabinete DGS-2 01 Secretária de Apoio DGS-9 01 GABINETE DA Ia VICEAssessor Parlamentar APOI-30 PRESIDÊNCIA Assessor Técnico AT 01-30

Art. 9.
, § 2° Assistente Parlamentar ASP 01-30 Chefe de Gabinete DGS-2 01 Secretária de Apoio DGS-9 01 GABINETE DA 2a VICEAssessor Parlamentar AP 01-30 PRESIDÊNCIA Assessor Técnico ATOI-30 , § 2° Assistente Parlamentar ASP 01-30 Tabela 3 Secretarias da Mesa Diretora Código de Remuneração GABINETE DA Ia SECREAssessor Parlamentar AP 01-30 . TARIA Assessor Técnico AT 01-30 , § 2° GABINETE DA 2a SECREAssessor Parlamentar APOI-30 , § 2° GABINETE DA 3a SECREAssessor Parlamentar AP 01-30 , § 2° Chefe de Gabinete. DGS-2 01 GABINETE DA 4a SECREAssessor Parlamentar AP 01-30 , § 2°

Tabela 4 Gabinetes Parlamentares e de Comissões

Código de Remuneração Chefe de Gabinete DGS-2 24 Secretário Executivo DGS-3 24 Secretária de Apoio DGS-9 24 GABINETES DE DEPUAssessor Parlamentar AP 01-30 TADOS Assessor Técnico AT 01-30 , § 2° GABINETES DAS COMISAssessor Técnico AT 01-30 SÕES PERMANENTES Assistente Técnico AST 01-30 Art. 9°, § 2° Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Cont...

GABINETE DA OUVIDOAssessor Técnico AT 01-30 RIA PARLAMENTAR Assistente Técnico AST 01-30 Art. 9°, § 2° GABINETE DA CORREAssessor Técnico AT 01-30 GEDORIA PARLAMENArt. 9°, § 2°

TAR GABINETE DE LIDERANAssessor Técnico AT 01-30 ÇA DE GOVERNO Assistente Técnico AST 01-30 Art. 9°, § 2°

Tabela 5 Ó rgaos - Unítá

li anos

Código de Remuneração Secretário Geral RDS 01 Secretário Geral Adjunto DGS-l 01 Chefe de Gabinete DGS-2 01 SECRETARIA GERAL Secretária de Apoio DGS-9 01 Assessor Técnico AT 01-30 06 Assistente Técnico AST 01-30 04 Advogado Geral DGS-l 01 Advogado Geral adjunto DGS-2 01 ADVOCACIA Chefe de Gabinete DGS-2 01 GERAL Secretária de Apoio DGS-9 01 Assessor Técnico AT 01-30 08 Assistente Técnico AST 01-30 06 Controlador Geral DGS-l 01 CONTROLADORIA GESecretária de Apoio DGS-9 01 RAL Assessor Técnico AT 01-30 06 Assistente Técnico AST 01-30 06 Chefe da Polícia Legislativa DGS-l 01 Chefe de Divisão DGS-4 02 POLÍCIA LEGISLA TIVA Secretária de Apoio DGS-9 01 Assessor Técnico AT 01-30 30 Assistente Técnico AST 01-30 20 Corregedor -Chefe DGS-l 01 Corregedor -Adjunto DGS-2 01 Assistente do Corregedor AT 01-30 15 CORREGEDORIA ADMIAssessor Técnico AT 01-30 10 NISTRATIVA Assistente Técnico AST 01-30 . 10 Chefe de Cartório AT 01-30 01 Escrivão AT 01-30 02 Secretária de Apoio DGS-9 05 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Cont... Diretor Geral DGS-1 01 Diretor Administrativo DGS-3 01 Diretor Pedagógico DGS-3 10 Chefe deDivisão DGS-4 03 ESCOLA DO LEGISLATICoordenador de Programas VO DGS-7 20 Pedagógicos , Secretária de Apoio DGS-9 15 Assessor Técnico AT 01-30 18 Assistente Técnico AST 01-30 13

Tabela 6 S ecre tarla aria Lezislatl

e21Salva

Código de Unidade Administrativa Cargos, Quant. Remuneração Secretário Legislativo DGS-1 01 Secretária de Gabinete DGS-6 02 Secretária de Apoio DGS-9 01 GABINETE DA SECREAssessor Parlamentar AP 01-30 02 TARIA Assessor Técnico AT 01-30 03 Assistente Parlamentar ASP 01-30 03 Assistente Técnico AST 01-30 03 Diretor do Departamento DGS-3 01 Chefe de Divisão DGS-4 05 Secretária de Apoio DGS-9 02 DEPARTAMENTO LEGISAssessor Parlamentar AP 01-30 02 LATIVO Assessor Técnico AT 01-30 04 Assistente Parlamentar ASP 01-30 02 Assistente Técnico AST 01-30 04 Diretor do Departamento DGS-3 01 Chefe de Divisão DGS-4 02 DEPARTAMENTO DE Secretária de Apoio DGS-9 02 APOIO À PRODUÇÃO Assessor Parlamentar AP 01-30 03 PARLAMENTAR Assessor Técnico AT 01-30 03 Assistente Parlamentar ASP 01-30 02 Assistente Técnico AST 01-30 02 Assessor da Mesa Diretora DGS-3 02 ASSESSORIA DA MESA Secretária de Apoio DGS-9 01 DIRETORA Assessor Técnico AT 01-30 03 Assistente Técnico AST 01-30 02 Tabela 7 Secretaria Administrativa Código de . Unidade Administrativa Cargos Quant. Remuneração Secretário Administrativo DGS-l 01 Secretária de Gabinete DGS-6 02 GABINETE DA SECRESecretária de Apoio DGS-9 02 TARIA Assessor Técnico AT 01-30 10 Assistente Técnico AST 01-30 04 SUPERINTENDÊNCIA DE Chefe de Divisão DGS-4 OS RECURSOSHU~OS Secretária de Apoio DGS-9 02 Assessor Técnico AT 01-30 10 Assistente Técnico AST 01-30 10 SUPERINTENDÊNCIA DE Chefe de Divisão DGS-4 04 FINANÇAS Secretária de Apoio DGS-9 01 Assessor Técnico AT 01-30 08 Assistente Técnico AST 01-30 04 Chefe de Divisão DGS-4 02 Presidente da Comissão PerDGS-3 01 SUPERINTENDÊNCIA DE manente de Licitação COMPRAS E LICITAÇÕES Membro da Comissão PermaDGS-4 04 nente de Licitação Secretária de Apoio DGS-2 02 Assessor Técnico AT 01-30 05 Assistente Técnico AST 01-30 05 Diretor do Departamento DGS-3 01 DEPARTAMENTO Secretária de Apoio DGS-9 02 MÉDICO Assessor Técnico AT 01-30 25 Assistente Técnico AST 01-30 . 07 Diretor do Departamento DGS-3 01 Chefe de Divisão DGS-4 04 DEPARTAMENTO DE Secretária de Apoio DGS-9 01 LOGÍSTICA Assessor Técnico AT 01-30 10 Assistente Técnico AST 01-30 50

Tabela 8

13 secretaria. de PIanejamen to e M od ermzaçao - da GesCao Código de Unidade Administrativa Cargos Quant. Remuneração Secretário de Planejamento e DGS-l 01 Modernização da Gestão GABINETE DA SECRESecretária de Gabinete DGS-6 02 TARIA . Secretária de Apoio Assessor Técnico DGS-9 AT 01-30 04 10 Chefe de Divisão DGS-4 02 DEPARTAMENTO DE Secretária de Apoio DGS-9 01 INFORMÁ TICA Assessor Técnico AT 01-30 10 Assistente Técnico AST 01-30 15 Chefe de Divisão DGS-4 03 DEPARTAMENTO DE Secretária de Apoio DGS-9 04 PLANEJAMENTO GERAL Assessor Técnico AT 01-30 06 Assistente Técnico AST 01-30 04

Tabela 9 s . Especia Id e Engen harra e A rquiit e tura ecre t arra Secretário de Engenharia e

DGS-l 01 Arquitetura GABINETE DA SECRESecretária de Gabinete DGS-6 02 TARIA Secretária de Apoio DGS-9 02 Assessor Técnico AT 01-30 05 DEPARTAMENTO DE Secretária de Apoio DGS-9 02 ENGENHARIA Assessor Técnico AT 01-30 05 DEPARTAMENTO DE Secretária de Apoio DGS-9 02 ARQUITETURA Assessor Técnico AT 01-30 05

ANEXO 11 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Código Valor (R$) RDS 13.147,00 DGS-l 9.920,00 DGS-2 7.040,00 DGS-3 4.320,00 DGS-4 3.520,00 DGS-5 2.720,00 DGS-6 2.160,00 DGS-7 1.600,00 DGS-8 1.360,00 DGS-9 1.120,00

ANEXOIII TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR - AP, ASSESSOR TÉCNICO - AT, ASSISTENTE PARLAMENTAR - ASP E ASSISTENTE TÉCNICO - AST.

Código

Valor (R$) AP/AT/AST/ASP 01 680,00 02 690,00 03 700,00 04 710,00 05 730,00 06 748,00 07 792,00 08 836,00 09 880,00 10 924,00 11 968,00 12 1.012,00 13 1.056,00 14 1.144,00 15 1.320,00 16 1.400,00 17 1.460,00 18 1.584,00 Cont... 19 1.760,00 20 2.000,00 21 2.200,00 22 2.860,00 23 3.080,00 24 3.300,00 25 3.520,00 26 4.400,00 27 5.720,00 28 6.160,00 29 6.600,00 30 7.040,00

ANEXO IV HORA-AULA

Nível de Habilitação Valor (R$) Doutor 90,00 Mestre 80,00 Es pecialis ta 50,00 Graduado 40,00 Médio Profissionalizante 25,00

ANEXO V GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO EM COMISSÃOADMINISTRA TIV A TEMPORÁRIA

Cargo Valor (R$) Presidente 1.630,72 Membro 1.435,03 Secretária 1.304,57

Remissões do artigo

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