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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 73, de 17 de março de 1993

Lei nº 73/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR NQ 73 , DE 17 DE MARÇO DE 1993.

Dispõe sobre a Lei Complementar n° 42, de 19 de março de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 1.
Q - A Lei Complementar n° 42, de 19 de março de 1991, que dispõe sobre a organização do Poder Exe cutivo, passa a vigorar com a Secretaria de Estado da Agricul tura, Indústria e Comércio desmembrada em:
ISecretaria de Estado da Agricultura , Abastecimento e Reforma Agrária - SEAGRI;
IISecretaria de Estado de Indústria, Co mércio, Turismo, Ciência e Tecnologia - SICT.
Art. 2.
Q - À Secretaria de Estado da Agr_i cultura, Abastecimento e Reforma Agrária - SEAGRI, compete a execução da política estadual de agricultura, promovendo seu de senvolvimento através das ações de fomento agropecuário, de abastecimento, de reforma agrária, da pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de aprimoramento da agropecuária es tadual, a regulamentação das atividades de comercialização de insumos, o estímulo ao cooperativismo e o desenvolvimento de ou trás atividades compatíveis com a sua missão institucional.
Art. 3.
Q - À Secretaria de Estado de Indús tria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia-SICT compete a execução da política estadual da indústria, da agroindústria, do comércio, do turismo, da ciência e da tecnologia, promoven do os instrumentos estimuladores do desenvolvimento industrial e comercial do Estado, prestando assistência às micro e peque nas empresas nos seus projetos de implantação; registrar, con trolar e fiscalizar as atividades afins; promover a expansão , o aprimoramento e a implantação de infraestrutura necessária **;",: o

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02

ao crescimento do turismo; promover o desenvolvimento da ciên cia e tecnologia, bem como outras atividades compatíveis com a sua missão institucional.

Art. 4.
Q - O anexo II, da Lei Complementar nQ 42/91, que trata dos Cargos de Direção e Assessoramento Su periores da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, passa a ser o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5.
Q - Ficam criados os cargos em co missão da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio,Turismo, Ciência e Tecnologia - SICT com a respectiva simbologia de re muneraçao, constantes do Anexo II, que faz parte integrante des_ ta Lei Complementar.
Art. 6.
Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Q - Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de março de 1993, 105Q da República.

S CANUTO

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