Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 722, de 3 de julho de 2013

Lei nº 722/2013

Ver fonte oficial 6 artigos

II

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 722 , DE 03 DE JULHO DE 2013.

Institui o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO, com a finalidade de assessorar esta Secretaria na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, competindo-lhes especificamente:

1 - fiscalizar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

Art. 2.
O Conselho de Alimentação Escolar será constituído de 21 (vinte e um) membros titulares com seus respectivos suplentes, que deverão ser também representantes da categoria a que pertencer o titular do mandato, sendo estes:
I03 (três) membros titulares, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe deste Poder;
II06 (seis) membros titulares, representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe; ·?

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

III06 (seis) membros titulares, representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Professores da Rede Pública Estadual de Ensino;
IV06 (seis) membros titulares, representantes da sociedade civil organizada.

§ Io. A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria.

§ 2ºA nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Governo do Estado para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, sendo de responsabilidade do CAERO proceder às questões administrativas pertinentes à condução e à efetivação dos conselheiros titulares e suplentes.
§ 3ºO Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário (a) Geral serão eleitos ou destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAERO, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
§ 4ºOs representantes referidos neste artigo serão indicados por suas respectivas entidades, por intermédio do Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para devida nomeação.
§ 5ºNo caso de ocorrência de vaga, o suplente será nomeado para completar o mandato daquele que está sendo substituído, devendo a entidade representada, indicar um novo suplente para o lugar daquele que veio ocupar a titularidade do mandato.
Art. 3.
O exercício do mandato será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 4.
O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
Irecursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, incorporados ao orçamento anual do Estado;
IIrecursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 5.
A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAERO só poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 6.
O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado por seus membros e aprovado pelo Governador do Estado.

Art. T. Ficam revogadas a Lei n. 177, de 9 de julho de 1997 e a Lei n. 238, de 22 de dezembro de 2000.

Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de jul no de 2013, 125° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.