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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 721, de 3 de julho de 2013

Lei nº 721/2013

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 721 , DE 03 DE JULHO DE 2013.

Altera a Lei Complementar n° 220, de 28 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. A Lei Complementar n° 220, de 28 de dezembro de 1999, que "Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia e dá outras providências", passa a vigorar acrescido do artigo 5°-A, com a seguinte redação:

"Art. 5°-A. Serão constituídas junto ao CEDRS, como órgãos de apoio, Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção do agronegocio Rondoniense, definidas e instaladas, por meio de portaria expedida pelo Secretário Titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, designando os respectivos órgãos e entidades civis integrantes.

§ Io. A composição dos titulares e suplentes das Câmaras Setoriais será renovada a cada biênio, permitida a recondução.

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Art. 2.
O artigo 8o da Lei Complementar n° 220, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

'

Art. 8.
Parágrafo únicoA participação dos representantes de órgãos públicos e entidades civis no Conselho, não será remunerada, sendo, contudo, reconhecida como serviço público relevante."
Art. 3.
O CEDRS estabelecerá, por meio de Resolução, o Regimento Interno das Câmaras Setoriais e Técnicas, em prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação destaLei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra cm vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 ,de jul no de 2013, 125° da República.

4 CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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