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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 717, de 24 de junho de 2013

Lei nº 717/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia ~egislativa do Estado de Rondônia.

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Dá nova redação ao § 2° e acrescenta o § 3° ao art. 8° da Lei Complementar n° 701, de 5 de março de 2013.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 2° do art. 8° da Lei Complementar n° 701, de 5 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° .

§ 2ºO pedido de cancelamento formulado pelo servidor, deverá ser acompanhado de comprovação de anuência, da en~id-!deconsignatória quando for objeto de empréstimo pessoal e financiamentos, sal~~quando a entidade consignatória estiver sob regime de liquidação extrajudicial, caso em que a anuência é dispensada e o cancelamento cogente."
Art. 2.
Fica acrescentado o § 3° ao art. 8° da Lei Complementar n° 701, de 5 de março de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 8° .

§ 3ºO disposto no parágrafo anterior do presente artigo, aplica-se a todos os servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 24 de junho de 2013..

Deputado HE ·.·..

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President

~. _ _ ~_ Rua MajorAmarantes, 390 - ArigolândiaPorto VelhoRO

CEP: 7680I-9II / Fone:(69) 3216-2800 / 3216-2]fi4 í'~ite:

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