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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 696, de 26 de dezembro de 2012

Lei nº 696/2012

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 696 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, com alterações promovidas pelas Leis Complementares n. 577/2010 e 593/2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Altera os §§ 3o e 4o do artigo 28 da Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, alterado pela Lei Complementar n. 577, de 10 de maio de 2010, e acrescenta os incisos I e II ao § 3o, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 28.
§ 3ºO cargo em comissão PJ-DAS 3 - Diretor de Cartório de Varas ou Juizados será preenchido por servidor efetivo com, no mínimo 5 (cinco) anos de experiência no respectivo cartório e formação superior.
Inos cartórios de varas, juizados e distribuidores, a formação exigida é o bacharelado em direito ou administração; e
IInos cartórios contadores, a formação exigida é o bacharelado em ciências contábeis.
§ 4ºCaso não exista na comarca servidor efetivo que reúna, cumulativamente os requisitos exigidos no parágrafo anterior, o cargo será preenchido temporariamente, por servidor efetivo que detenha ao menos um dos requisitos."
Art. 2.
A Lei Complementar n. 568, de 29 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte

art. 36-A:

"

Art. 36-
A. Fica o Poder Judiciário do Estado de Rondônia autorizado a transformar, sem aumento da despesa, no âmbito de suas competências, os cargos efetivos e os cargos em comissão, bem como as funções gratificadas de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou viceversa.*'
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124° da República.

5 CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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