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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 668, de 5 de junho de 2012

Lei nº 668/2012

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T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 668 , DE 05 DE JUNHO DE 2012.

Altera a Lei Complementar n° 94, de 3 de dezembro de 1993, com alterações promovidas pelas Leis Complementares n°s. 129/1995, 146/1995, 157/1996, 175/1997, 204/1998, 214/1999, 245/2001, 277/2003, 324/2005, 345/2006, 346/2006, 347/2006, 395/2007, 437/2008, 596/2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O § 3o do artigo 115 da Lei Complementar n° 94, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

3

Art. 2.
O artigo 117, § 3o e § 6o, da Lei Complementar n° 94, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 117.
Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da Administração, os ofícios de justiça do foro extrajudicial serão criados, desdobrados, acumulados, desacumulados, anexados, desanexados, desmembrados e extintos por Lei Ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (NR).
§ 3ºNa forma do caput, as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desacumuladas para funcionamento e existência em 2 (duas) unidades a saber: (NR).
IOficio de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; (NR).
IIOficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; (NR).
§ 6ºNos Projetos de Lei de criação de novos serviços, extinção, desativação provisória, anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza, mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como as demais modificações previstas no caput deste artigo, serão observados os princípios de rapidez, oj^ida^ satisfatória e eficiência na prestação dos

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos, publicados, regularmente, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre outros parâmetros previamente estabelecidos em resolução do Tribunal de Justiça. (NR)"

Art. 3.
Acrescentar o parágrafo único ao artigo 119 da Lei Complementar n° 94, de 1993:

"Art. 119

Parágrafo únicoA competência para fiscalização dos serviços de notas e registros, bem como para aplicação das sanções previstas no artigo 32 da Lei n° 8.935, de 1994 será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça e, concorrentemente, Juiz Corregedor Permanente, em procedimento definido administrativamente pelo Tribunal de Justiça. (AC)"
Art. 4.
Fica revogado o § 2o do artigo 115 e § 4o do artigo 117 da Lei Complementar n° 94, de 3 de dezembro de 1993.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 2012, 124° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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