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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 66, de 7 de dezembro de 1992

Lei nº 66/1992

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR NQ 66 , DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992

Modifica artigos da Lei ,"".-: Complementar nQ 32, de 16 de janeiro de 1990 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. IQ - O Artigo 79 da Lei Comple mentar nQ 32,de 16 de janeiro de 1990 e seus parágrafos IQ, 2Q, 3Q e 4Q passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79 - A Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado é composta pelos cargos relacionados no Anexo I desta Lei Complementar. \ § IQ - Os cargos de Direção e Asse£ soramento Superiores TC/CDS e as funções gratificadas TC/FG são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar, ambos de livre nomea %. V: ção do Presidente do Tribunal de Contas.

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Art. 2.
Q - O artigo 85 da Lei Comple mentar nQ 32, de 16 de janeiro de 1990, passa a vigorar com aseguin te redação, acrescido do parágrafo único:

"Art. 85 - Fica instituído o Plano de Carreira para os ocupantes dos cargos que compõem o Grupo Ocupa cional Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle e o Grupo Ocupa cional Administrativo, constantes nos anexos III -Be IV-B.

Parágrafo único- Os critérios de pro gressão, promoção e ascenção dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal serão regulamentados através de Portarias baixadas pelo Pre sidente do Tribunal de Contas, homologadas pelo Conselho Superior de Administração, respeitadas as exigências de escolaridade para cada cargo".
Art. 3.
Q - Fica suprimida a gratifica ção de localidade devida aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacio nal Direção e Assessoramento Superior - TC/CDS-100, previstano anexo X da Lei Complementar nQ 32, de 16 de janeiro de 1990.
Art. 4.
Q - Fica unificado em 150%

(cento e cinqüenta por cento) do vencimento base a gratificação de representação devida aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior - TC/CDS -100, prevista no anexo X da Lei Complementar nQ 32, de 16 de janeiro de 1990.

Art. 5.
Q - Fica acrescida ao anexo X

da Lei Complementar nQ 32, de 16 de janeiro de 1990, a Gratificação Especial, devida aos funcionários designados para comporem Comissão Permanente de Processo Disciplinar, Comissão Especial de Licitação e aos funcionários lotados na Seção de Compras e Licitação, calcula da no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base a qual não poderá ser paga cumulativamente pelo exercício de mais de uma função.

Art. 6.
Q - Os anexos I, II, III, IV , V, VI, VII, VIII e IX da Lei Complementar nQ 32 passam a vigorar com

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