Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 651, de 17 de fevereiro de 2012

Lei nº 651/2012

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 651 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 524, de 28 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. A Lei Complementar n° 524, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Fica estabelecida a segregação de massa do IPERON, através da criação de um Fundo Previdenciário Capitalizado e um Fundo Previdenciário Financeiro, a contar de Io de janeiro de 2010, definida como data de corte.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado de natureza contábil e caráter permanente para custear, na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados no serviço público estadual na condição de titularde cargo efetivo e aos seus dependentes, admitidos a partir de Io dejaneiro de 2010, na forma apresentada no artigo T desta Lei Complementar, inclusive, será constituído pelas seguintes receitas:
Art. 11.
0 Fundo Previdenciário passará a denominar-se Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e de caráter temporário, para custear na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressados em cargo efetivo no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2009, bem como aqueles que já recebem benefícios do IPERON, na forma apresentada no artigo T desta Lei Complementar, será constituído pelas seguintes receitas:
Art. 12.
Quando as despesas previdenciárias, do grupo de segurados admitidos até a data de corte 31 de dezembro de 2009, especificada no artigo 8o desta Lei Complementar forem superiores à arrecadação das suas contribuições, previstas nos artigos 4o, 5o e 6o será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios previdenciários do grupo em questão.
Art. 17.
§ Io. Eventuais sobras do valor referido no caput deste artigo constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para o fim a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante da reserva não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
§ 2ºPara fins de amortização da dívida previdenciária da Administração do IPERON para o Fundo Financeiro, a taxa de administração de que trata este artigo não poderá exceder, durante o Exercício de 2012, a 2% (dois por cento) do valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, ffcl natu w^ocWli '1W3H00iWyi0 ON O0V3lTBfl4

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

inativos e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

§ 3ºFindo o Exercício de 2012, a taxa de administração referida retornará ao percentual de 1.18% (um inteiro dezoito centésimos por cento) do valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de fevereiro de 2012. 124° da República.

.: 7 , - CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.