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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 646, de 20 de dezembro de 2011

Lei nº 646/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 646 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - CECON".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. A Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - CECON", passa vigorar alterada dos seguintes dispositivos:

"Art. Io

2

II

III

V

Art. 3.
XOperadoras de Plano de Saúde devidamente autorizadas a funcionar pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
/ó GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
§ 2ºAs consignatárias mencionadas nos incisos IV, V, VII, VIII, IX e X deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuições para pecúlio, seguro de vida, plano de saúde, renda mensal, consumo de alimentos, previdência complementar e amortização de empréstimos e financiamentos, conforme seu objeto social.
Art. 7.
§ 4ºNos casos de cartões de crédito, a consignação somente será cancelada com a anuência da entidade consignatária.
Art. 9.
Para habilitação como consignatária, as entidades mencionadas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do art. 3o deverão encaminhar à Comissão Especial de Consignações requerimento instruído dos seguintes documentos:"
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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