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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 632, de 8 de setembro de 2011

Lei nº 632/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N.632, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Dá nova redação e acrescenta dispositivo à Lei Complementar n° 326, de 10 de novembro de 2005, que tratam dos serviços de assessoria e assistência técnica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O § 4o do artigo 11 da Lei Complementar n° 326, de 10 de novembro de 2005, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos seus Servidores e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 11

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Art. 2.
Fica acrescentado o § 5o ao artigo 11 da Lei Complementar n° 326, de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 11

§ 5ºNo caso do Membro da Mesa Diretora acumular a presidência de Comissão Permanente, poderão ser nomeados até 15 (quinze) servidores em cargos de provimento em comissão para prestar assessoramente e assistência à respectiva Comissão e ao gabinete do Membro da Mesa, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo."
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2011, 123° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador BLICADO NO DIÁRIO ORCU

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