Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 60, de 21 de julho de 1992
Lei nº 60/1992
V
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a Política Agrícola do Estado de Rondônia, e dá ou trás providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se ·;' guinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1.
Q - Esta Lei Complementar, em consonância com a Constituição Estadual, fixa os fundamentos,define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos de política agrícola do Estado, relativamente às atividades agropecuárias, florestais, pesqueiras e agroindustriais.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e deri_ vados, os serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e fio restais.
Art. 2.
Q - A Política Agrícola funda menta-se nos seguintes pressupostos:
Ia atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às i normas e princípios do interesse público, de forma que seja cumpri_ da a função social, econômica e ecológica da propriedade;