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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 6, de 25 de outubro de 1985

Lei nº 6/1985

GOVERNADORiA

LEI COMPLEMENTAR N? 06 DE 25 DE OUTUBRO DE 1985 -

Le i 0 rgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia

Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, por seus legítj_ mos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu no me, sanciono a seguinte Lei Complementar;

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19.
- 0 Ministério Público, instituição perma nente e essencial ã função jurisdicional do Estado é responsável pela defesa da ordem jurídica, dos interesses indisponíveis da so ciedade e pela fiel observância da Constituição e das leis.
Art. 29.
- São princípios institucionais do Ministé_ rio Público a unidade, a indivisibi 1idade e a independência funcio na 1 .
Art. 39.
- São funções institucionais e indelegáveis do Ministério Público:
Izelar pela manutenção da ordem jurídica,

promovendo e fiscalizando a execução das no rmas legais ;

IIdefender os direitos individuais indispo

níveis, os interesses sociais difusos e o patrimônio público;

IIIpromover a ação penal pública, bem como a

ação civil pública, nos termos da lei.

§ 19º- 0 Ministério Público é exercido em nome da sociedade e sua atuação pode ser provocada por qualquer do povo. v*.

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GOVERNADORIA

§ 29º- É vedado o exercício das funções do Mini£ tério Públ ico e o uso de seu nome a pessoas ou órgãos a ele estra nhos .

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

I

a

b

c

d

II

a

b

Art. 59.
- Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e junto ã Justiça Militar integram o seu quadro único e não podem ser estranhos ã carreira.
Art. 69.
- São órgãos auxiliares do Ministério Públi co:

V*.

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GOVERNADORIA

Ia Secretaria-Geral;
IIa Comissão de Concurso;
IIIo Corpo de Estagiários;
IVos Curadores de Casamento;
Voutros Órgãos de Apoio.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

unico

Art. 89.
- Os serviços administrativos do Ministério Público, direciona1 mente centralizados na Proeuradoria-Gera 1 ce Jus tiça, serão realizados por um quadro próprio de cargos e funções que atenda ãs peculiaridades da Instituição, organizado mediante lei .

TÍTULO III

da composição

CAPÍTULO I

dos Órgãos de administração superior

SEÇÃO I

Da Procuradoria-Gera1 de Justi ça

Art. 99.
- A Proeuradoria-Gera 1 de Justiça, o r gao

executivo da administração superior do Ministério Público, é d ir_i_ gida pelo Proeurador-Gera 1 de Justiça, nomeado pelo Governador, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, dentre os Procuradores de Justiça, na forma desta lei.

Parágrafo único- 0 Proeurador-Gera1 será nomeado para um período de dois anos e poderá ser reconduzido por apenas mais um biênio, não podendo, em qualquer hipótese, o seu mandato ultrapassar o do Governador que o nomeou, mas continuará responden_ do pelo cargo até a posse do novo titular.
Art. 10.
- A escolha do Procurador-Geral de Justiça,

a ser nomeado, será feita por todos os membros do Ministério Púb 1_]_ co e o hábil itarã para a recondução, se o Governador do Estado as_ sim o desejar.

Art. 11.
- A eleição será realizada, de conformidade com o artigo 21 e seus parágrafos, até quinze dias antes da posse do Governador do Estado ou até trinta dias após a vacância do car go de Procurador-Geral.
Parágrafo único- Qualquer Procurador de Justiça, com mais de dois anos no cargo, poderá concorrer ã eleição para a escolha do Procurador-Geral, exceto este, se estiver em exercício por mais de um biênio.

Art . 12 - 0 Governador do Estado, no prazo de cinco dias após receber o resultado da eleição, deverá nomear o Procura dor-Geral de Justiça, o qual será empossado, em sessão solene do Colégio de Procuradores, no prazo de dez dias. - A recondução do Procurador-Geral, somente admitida na gestão do mesmo Governador, operar-se-á automa ticamente se, até dez dias após vencido o biênio inicial, não for publicada a sua exoneração no Diário Oficial.

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Art. 13.
-0 Colégio de Procuradores, pelo voto de dois terços dos seus membros, poderá solicitar ao Governador a de£ tituição do Procurador-Geral de Justiça, quando este for negliger^ te ou agir com abuso de poder, assegurado o princípio da ampla de_ f esa .
Art. 1.
h - 0 Procurador-Geral de Justiça será asses

sorado por um gabinete chefiado por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, por ele livremente escolhido.

Art. 15.
-0 Procurador-Geral de Justiça será automa ticamente substituído em suas ausências e impedimentos temporários pelo Corregedor-Gera 1 do Ministério Público e, na falta deste, pe Io Procurador de Justiça mais antigo, que estiver em efetivo exer c íc io .

SEÇÃO II

Do Colégio de Procuradores

Art. 16.
- 0 Colégio de Procuradores, órgão delibera_ tivo e supervisor da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único- 0 Colégio de Procuradores será se cretariado por um de seus membros, escolhido pelos demais, para um período de dois anos, na primeira sessão realizada nos anos pares, cabendo-lhes na mesma ocasião, indicar seu eventual substituto.
Art. 17.
- 0 Colégio de Procuradores reunir-se-á, or dinariamente, uma vez por mês, em dia e hora previamente estabele cidos e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 19º- É obrigatório o comparecimento dos Procu radores de Justiça ãs reuniões do Colégio, das quais se lavrará ata na forma regimental.

^.

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GOVERNADORIA

§ 2º? - 0 Colégio de Procuradores não se reunirá ordinariamente nos períodos de recesso ou férias coletivas do Mj_ nistério Publico.
§ 3º- Ressalvadas as excessões previstas nesta lei, as deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, ca bendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 18.
- Quando o número de Procuradores de Just_i_ ça exceder a quarenta, para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores será constituído um Õrgão Especial tendo como limite máximo este número.
§ 19º- 0 õrgão Especial será constituído de modo que metade dele seja integrada pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade eleita pelos demais.
§ 29º- A eleição realizar-se-á na primeira quin zena de dezembro dos anos ímpares, obedecendo as disposições conti das no artigo 21 e seus parágrafos.
§ 39º- Os integrantes do Õrgão Especial que fo rem eleitos terão mandato de dois anos, cujo exercício e posse re gular-se-ão pelas normas do artigo 23 e seu parágrafo único.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

unico

Art. 20.
- Os membros do Conselho Superior do Mini£ tério Público serão eleitos na primeira quinzena de dezembro dos anos ímpares, em dias alternados, de modo que, primeiramente, o Co_ légio de Procuradores preencha as vagas existentes com os Procura dores de Justiça que ainda não fizeram parte do Conselho e, poste riormente, todos os membros do Ministério Público escolham aqueles que deverão preencher as vagas remanescentes.
Art. 2.
1 - A eleição realizar-se-á na sede da Procu radoria-Gera 1 de Justiça, conforme instruções baixadas pelo Col£ gio de Procuradores e publicadas no Diário Oficial com antecedêjn cia mínima de quinze dias.
§ 19º- 0 voto é pessoal, secreto e obrigatório, não sendo permitido votar por procuração ou por portador, mas admj_ tindo-se a via postal, desde que o voto seja recebido até o ence_r ramento da eleição.
§ 29º- Terminado o pleito será imediatamente rea lizada a apuração pública dos votos, finda a qual os resultados se rão proclamados.
§ 39º- No caso de empate será favorecido o Procu rador de Justiça mais antigo no cargo.
Art. 22.
- São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público, além do Proeurador-Gera1 e do Corregedor, os membros que renunciarem ã e1egibi1idade e os que o integrem ou já o tenham integrado, enquanto todos os Procuradores de Justiça não fizerem parte dele.
Parágrafo único- Não haverá ine1egibi1idade se to dos os Procuradores de Justiça já tiverem sido membros do Conselho.
Art. 23.
- Os membros que não forem eleitos, serão considerados suplentes, observada a ordem decrescente da votação obtida.

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GOVERNADORIA

Parágrafo único- Todos os ecolhidos para integrar o Õrgão, tomarão posse perante o Colégio de Proeuradores e entrarão em exercício a partir de 19 de janeiro do ano seguinte.
Art. 2.
h - Em caso de ausência de qualquer membro, ou vacância, o Colégio de Procuradores convocará o suplente mais votado para substituir o ausente, ou comp1 ementar-1he o mandato.
Art. 25.
- 0 Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á obedecendo às mesmas disposições contidas no artigo 17 e seus parágrafos.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria-Gera1 do Ministério Público

unico

Art. 27.
- A escolha do Corregedor-Geral a ser desig nado será feita pelo Procurador-Geral, dentre os Procuradores inte grantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, e também o habilitará para a recondução se o Procurador-Geral assim o desejar.
Art. 28.
- A lista tríplice será elaborada no prazo de dez dias após a posse do Procurador-Geral de Justiça ou antes de findar o mandato do Corregedor-Geral, se este não quiser perma necer no cargo ou se o Procurador-Geral não desejar reconduzi-lo.
Parágrafo único- A designação do Corregedor-Geral Vv.

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GOVERNADORIA

do Ministério Público ocorrerá no prazo de cinco dias, contados da entrega da lista tríplice e a recondução operar-se-á automaticamen te com a sua manutenção no cargo.

Art. 29.
-0 Colégio de Procuradores, pelo voto de

dois terços dos seus membros, poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a destituição do Corregedor-Geral, quando este for neg]_[ gente ou agir com abuso de poder, assegurado o princípio da ampla defesa .

Art. 30.
- 0 Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por um gabinete chefiado por um Promotor de Justj_ ça da mais elevada entrância, por ele livremente escolhido e desig_ nado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 31.
- 0 Corregedor-Geral tomará posse perante o Colégio de Procuradores e será substituído, em suas faltas e impe_ dimentos temporários, pelo mais antigo membro do Conselho Superior do Ministério Público que estiver em efetivo exercício.

CAPÍTULO II

DOS ÕRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Dos Procuradores de Justiça

Art. 32.
- 0 Ministério Público é integrado no segun do grau de jurisdição pelo Procurador-Geral de Justiça e pelos Pro curadores de Justiça.

SEÇÃO II

Dos Promotores de Justiça

Art. 33.
- 0 Ministério Público é integrado no pri meiro grau de jurisdição pelos Promotores de Justiça e pelos Promo tores de Justiça Substitutos.

^.

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CAPÍTULO III

DOS ÕRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

Da Secretaria - Gera1

Art. 3.
^ - A Secretaria-Gera1 do Ministério Público coordenará e supervisionará todos os serviços administrativos da Instituição, tendo os servidores de seu quadro remunerações não in feriores aos dos funcionários do Poder Executivo que exerçam fun ções assemelhadas.
Parágrafo único- Este órgão será dirigido por um Secretário Geral , sendo o cargo exercido por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, ou por bacharel em direito, administra ção ou ciências econômicas, livremente escolhido pelo ProcuradorGeral de Justiça.
Art. 35.
- Aplicam-se aos servidores do Ministério Pú blico, integrantes do quadro referido no artigo anterior, além da legislação pertinente, as normas regimentais da Proeuradoria-Gera1 de Justiça.

SEÇÃO II

Da Comissão de Concurso

Art. 3.
^ - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida da organização do Concurso e sele ção de candidatos para o ingresso na carreira, será presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, integrando-a, também, o Co rregedor-Ge_ ral do Ministério Público e quatro Procuradores de Justiça, além de um membro do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil , secção de Rondônia.
§ 19º- Não poderá participar da Comissão parente consanguíneo ou afim de qualquer candidato, até o terceiro grau, inclusive.

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§ 29º- Na mesma sessão em que o Conselho Supe_ rior do Ministério Público indicar os Procuradores de Justiça que integrarão a Comissão de Concurso, escolherá também os seus respec ti vos substitutos.
§ 39º- 0 Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para que indique, no prazo de dez dias, o seu representante e even tua 1 substituto.
Art. 37.
- As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao seu presidente o voto de desempate .

SEÇÃO III

Do Corpo de Estagiários

Art. 38.
- Os Estagiários do Ministério Público, au xiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procura dor-Geral , segundo as necessidades do serviço e a pedido dos mem bros do Ministério Público junto aos quais devam servir, dentre advogados recémforma dos e alunos dos dois últimos anos de faculda_ de de direito oficial ou oficialmente reconhecida.
§ 19º- Os Estagiários serão selecionados median te testes de capacidade e a conclusão do período de estágio valerá como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério Pú b1 i co.
§ 29º- Os Estagiários classificados, de idoneida de moral comprovada, serão admitidos para um período não inferior a um e não superior a dois anos e poderão receber ajuda de custo cujo valor será fixado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores.
§ 39º- Os Estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido do membro do Ministério Público junto ao qual servirem, do Corregedor-Geral ou a juízo do Procurador-Geral

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de Justiça.

SEÇÃO IV

Dos Curadores de Casamento

Art. 39.
- Os Curadores de Casamento serão designa_ dos pelo Procurador-Geral, dentre pessoas idôneas indicadas pelo Promotor de Justiça que atuar junto ao respectivo Registro Civil, competindo-lhes oficiar nos processos de habilitação para o casa mento, instaurados fora da sede das comarcas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

I

a

b

c

d

e

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIM

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIM

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

CAPÍTULO IV

DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

I

IV

V

VI

VII

IX

X

XI

XIV

XV

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIM

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

CAPÍTULO VI

DOS PROMOTORES DE JUSTI ÇA

Art. 46.
- São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhes forem conferidas em lei :
Ide caráter geral:

1 - oficiar nos feitos de competência da Ju^

tiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral ;

2 - representar a Fazenda Estadual, nas cornar

cas do interior, se nelas não houver

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representante da P ro eu rador ia-Ge ra 1 do Es_ tado ;

3 - intervir nas causas em que houver intere_s

se público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

k - promover a ação penal e a ação civi 1 p_u

blicas, nos termos da lei, bem como susc|_ tar conflitos de atribuições;

5 - impetrar "habeas corpus" ou mandado de se

gurança e requerer correição parcial, bem como interpor outros recursos, cíveis ou criminais, observados os limites de suas atribuições funcionais;

6 - substituir qualquer membro do Ministério

Público de primeiro grau nos termos des_ ta lei complementar;

7 - integrar comissões de processos adminis^

trativos ou participar de comissões de concurso, mediante designação do Procura dor-Geral ;

8 - apresentar ao Procurador-Geral ou ao Coj^

regedor, nas datas por estes determina_ das, relatórios dos serviços a seu cargo;

9 - levar ao conhecimento do Procurador-Geral

ou do Corregedor, fatos que possam ense jar correição, sindicância ou representa ção que sejam da competência de órgão da administração superior do Ministério Pú blico;

10 - comunicar ao Procurador-Geral ou ao Corre

gedor, conforme o caso, em ofício reserva do, os casos em que, suspeitos ou impedi dos de funcionar, considerem de interesse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outros membros do

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Ministério Publico para substituí-los.

IIde caráter especial:

1 - prestar assistência jurídica aos trabalha_

dores e aos necessitadds em geral, onde não houver órgãos próprios para fazê-lo;

2 - defender os interesses difusos ou coletj_

vos, diligenciando no sentido de serem preservados o meio ambiente, a fauna, a flora e o patrimônio publico, bem como pa_ ra que haja efetiva proteção ao consumJ_ do r ;

3 - tomar as providências cabíveis sempre que

tiverem conhecimento de fato ilícito ou

de ato lesivo ao interesse público.

IIIno juízo criminal:

1 - requisitar diligências e a instauração de

sindicâncias ou inquérito policial;

2 - quando atuarem em execuções criminais, vj_

sitar os estabelecimentos carcerários sem

pre que julgarem necessário e, obrigato riamente, uma vez por mês;

3 - requisitar, na hipótese do ítem anterior,

as medidas necessárias a remoção das irre gularidades constatadas;

k - participar da organização da lista geral

de jurados e assistir aos respectivos sor teios, interpondo, quando necessário, os recursos cabíveis;

5 - atuar perante os Conselhos de Justiça Mi

litar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio para sua composição;

6 - manifestar-se nos processos de "habeas

corpus" e recorrer das sentenças que

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concedam ordem, sempre que for convenien te;

7 - no caso de prisão em flagrante ou preve_n

tiva, manifestar-se sempre sobre os pedj_ dos de relaxamento, revogação ou liberda^ de provisória;

8 - remeter ao Procurador-Geral de Justiça,

até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatóri a è estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacio nal, a ordem política ou social, a econo mia popular, a moralidade ou a saúde p_u blicas assim como a folha de antecedentes

penais constante dos autos.

IVno juízo cível em geral:

1 - funcionar como curador especial de incap£

zes e ausentes, quando não atuar no feito na qualidade de fiscal da lei;

2 - intervir nas causas em que houver suspej_

ta de incapacidade de qualquer dos inte ressados, adotando as medidas pertinentes;

3 - oficiar nas causas em que houver interes_

se de incapazes e ausentes, fiscalizando a atuação do seu representante e aditando, se for o caso, a petição inicial e a con testação, sem prejuízo do eventual ofere cimento de exceções;

k - intervir na remissão das hipotecas legais,

nos leilões e nas escrituras de alienação ou gravame de bens, bem como promover ou fiscalizar a conveniente aplicação de va_ lores pecuniários dos incapazes e ausen tes ;

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GOVERNADORIA

5 - requerer, de ofício ou por solicitação

dos interessados, a especialização e a inscrição de hipotecas e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes;

6 - promover as medidas necessárias ã recupe

ração dos bens de incapazes e ausentes, i_r regularmente alienados, locados ou arreji dados ;

7 - requerer a nomeação, a remoção ou a dis_

pensa de tutores e curadores e acompanhar as ações da mesma natureza por outrem pro_ postas, bem como guardar os bens dos inca pazes e ausentes até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;

8 - propor a instauração de processo criminal

contra os tutores, curadores e admi nistra

dores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;

9 - requerer interdições e outras medidas de

assistência e proteção aos doentes mentais que se encontrem em situação irregular;

10 - intervir em todos os procedimentos de j_u

risdição voluntária e oficiar nas arreca dações de bens e nos feitos relativos a testamentos e doações;

11 - provocar ou requerer a instauração dos in

ventãrios ou arro1amentos , bem como de prestações de contas, quando houver inte resse de incapazes ou ausentes;

12 - requerer a exibição de testamento para

ser aberto, registrado e inscrito, no pra zo legal, bem como a intimação dos

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testamenteiros, para prestar compromisso;

13 - solicitar a remoção dos testamenteiros ne

gligentes ou prevaricadores, promovendoas prestações de contas, ou requerendo asexe cuções de sentenças contra os mesmos profe_ ridas ;

\k - oficiar nos feitos relativos ao estado e

a capacidade das pessoas, bem como propor ações de nulidade de casamento;

15 - propor e acompanhar pedidos de suspensão

e ações de destituição do pátrio poder, oficiando nas que forem propostas por te_r ce i ros ;

16 - requerer, em nome de incapaz, prestação

alimentícia, além de oficiar nas ações de alimentos em geral.

Vem matéria falimentar:

1 - desenvolver efetiva atuação na falência,

na concordata e nos processos de insolvên cia, bem como em seus respectivos incide_n tes processuais; *

2 - atuar na liquidação de instituições finan

ceiras, de cooperativas de crédito, de so ciedades ou empresas que integrem o siste ma de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais e de sociedades ou empresas corretoras de câm b i o.

VIem acidente de trabalho:

1 - oficiar em todas as ações acidentãrias ,

fiscalizando a aplicação da lei e prote_ gendo os interesses do acidentado;

2 - propor ação competente, quando o

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r

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acidentado não tiver advogado constituído.

VIIem matéria de fundações:

1 - aprovar minutas das escrituras constitutj_

vas das fundações e respectivas altera^ ções, verificando se atendem aos requis_i_ tos legais e se os bens bastam aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu re g is t ro ;

2 - aprovar a prestação de contas dos adminis_

tradores ou tesoureiros, requerendo-a j_u dicialmente, quando estes não a prestarem;

3 - elaborar os estatutos das fundações, se

não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo, bem como zelar pela ma_ nutenção de sua estrutura jurídica;

k - fiscalizar a aplicação e utilização dos

seus bens e recursos, bem como promover a sua extinção, nas hipóteses legais;

5 - promover a anulação dos atos praticados pe

los administradores com inobservância das

normas estatutárias ou das disposições le gais, requerendo o seqüestro dos bens ir regularmente alienados e outras medidas cautelares ;

6 - requerer a remoção dos administradores das

fundações nos casos de negligência ou mal versaçao e a nomeação de administrador pro v isó r io ;

7 - velar pela destinação dos bens vagos em

fundações destinadas ao desenvolvimento cb ensino universitário;

8 - requisitar cópias autenticadas das atas,

balanços, demonstrações de resultados e outros elementos necessários ao exercício da função fisca 1izadora.

V.

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VIM - no Juizado de menores:

1 - funcionar em todos os processos e procedj_

mentos da competência do Juizado de Meno_ res e, em especial, nas questões relativas ã delegação do pátrio poder, guarda, tute Ia, adoção simples e plena;

2 - provocar medidas de assistência e prote_

ção aos menores que se encontrem em s itua_ ção irregular, visando, fundamentalmente, ã sua integração sócio-fami 1iar;

3 - exercer as atribuições de curador nos pro

cessos de abertura, retificação e averba ção de assentamentos do registro civil que se instaurarem no Juizado de Menores;

k - promover ou acompanhar os procedimentos è

suspensão e destituição do pátrio poder e de nomeação e remoção de tutores, relat|_ vos a menores em situação irregular, nos termos do Código de Menores;

5 - representar pela instauração de processo

administrativo, visando a aplicação de pe_ nalidades por infrações cometidas contra a assistência, a proteção e vigilância a me no re s ;

6 - promover e acompanhar os procedimentos re

lativos às infrações ou desvios de condu ta atribuídos a menores penalmente irres po nsãve is ;

7 - intervir em todos os pedidos de alvarás

cuja competência seja do Juizado de Meno res ;

8 - opinar nos casos de apreensão de impres

sos atentatórios a moral e aos bons costu mes ou requerer essas medidas;

v..

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GOVERNADORIA

9 - requerer colocação em lar substitutoe con

cessão de auxílio, nos termos da legisla ção estadual ;

10 - atuar nos casos de suprimento de capacida

de ou de consentimento, para o casamento de menores em situação irregular;

11 - opinar nos pedidos de emancipação conheci

dos pelo Juizado de Menores;

12 - requisitar a colaboração das autoridades

policiais e dos serviços médicos, hospita. lares, educacionais e de assistência so ciai do Estado, para o desempenho de suas at r ibu içõe s .

IXem matéria de casamento:

1 - oficiar nas habilitações de casamento e

seus incidentes ou justificações, bem co mo nos pedidos de dispensa de proclamas e nos de registro de casamento nuncupativo;

2 - manifestar-se, nas duvidas e reclamações

apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;

3 - verificar periodicamente as habilitações

concluídas e os livros de registro de ca samento, tomando as medidas cabíveis se forem observadas irregularidades nos docu mentos ou assentamentos examinados;

k - exercer, no que se refere a casamentos, a

inspeção e a fiscalização dos Cartõriosdo Registro Civil, bem como fiscalizar e o r_i_ entar os serviços dos Curadores de Cas£ mento .

Xnos registros públicos:

1 - oficiar nos feitos contenciosos e nos

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procedimentos administrativos relativos ã quaisquer assentamentos nos registros pjj b1 icos ;

2 - intervir nas justificações que devam pro_

duzir efeitos no registro civil das pes_ soas nat ura is ;

3 - fiscalizar os pedidos de registro de lo_

teamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, iji clusive as notificações por falta de r£ gistro ou ausência de regular execução;

k - manifestar-se nas dúvidas e reclamações

apresentadas pelos oficiais de registros públicos, quanto aos atos de seu ofício e exercer fiscalização permanente sobre as certidões expedidas pelos cartórios re_s_ pectivos, nos processos em que oficiarem.

CAPÍTULO VII

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS

I

II

TÍTULO V

DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 48.
- A carreira do Ministério Público iniciase no cargo de Promotor de Justiça Substituto de primeira entrâjn cia, provido mediante concurso público de provas e títulos, cuja realização far-se-á, a juízo do Procurador-Geral de Justiça e em época por ele determinada, de acordo com o regulamento aprovado pe_ Io Conselho Superior.
§ 19º- Havendo também vagas nas classes ou eji trâncias mais elevadas, os aprovados serão desde logo nomeados pa_ ra os respectivos cargos, observada a ordem de classificação no concurso, de acordo com a hierarquia estabelecida no artigo 58.
§ 29º- Será obrigatória a abertura imediata do concurso, quando o número de vagas for superior ás existentes no cargo inicial da carreira.

Art. h3 - São requisitos essenciais para o ingresso na carreira do Ministério Público:

Iser brasileiro;
IIpossuir idoneidade moral;
IIIgozar de sanidade física e mental;
IVter prestado serviço militar ou estar iseji

to dele;

Vestar em pleno exercício dos direitos cj_

vis e po1 ít icos ;

VIter idade inferior a quarenta e cinco

anos ã época da inscrição, salvo se for funcionário Publico do Estado, quando o limite será de cinqüenta anos;

VIIser bacharel em direito por faculdade ofi

ciai ou oficialmente reconhecida;

VIM - ter, por dois anos ou mais, exercido a ad

vocacia ou função que exija sólidos conhe cimentos jurídicos, ou haver concluído o período de estágio no Ministério Público;

IXnão estar respondendo a inquérito policial,

processo administrativo ou ação penal, nem registrar condenação;

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GOVERNADORIA

Xser solvente, não possuir títulos prote£

tados, não estar sofrendo despejo por fa_[_ ta de pagamento ou execuções de qualquer natureza, nem ser titular ou sócio de em presa em regime de falência ou liquidação forçada.

Parágrafo único- Além destes requisitos, outros poderão ser exigidos pelo regulamento do concurso, editado pelo Conselho Superior do Ministério Público, ao qual todos os candid£ tos se submeterão.
Art. 50.
- 0 concurso terá validade por dois anos e abrangerá as vagas existentes e as que ocorrerem durante a sua v i_ gênc ia.

Ar t. 5 1 - Encerradas as provas a Comissão Organiza^ dora, em sessão secreta, procederá ã apreciação dos títulos aPr£ sentados pelos candidatos e ao julgamento do Concurso, cujo resul tado será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 52.
- 0 ato homo1ogatório do concurso, que será publicado no Diário Oficial, fixará a data limite para que os can didatos aprovados, obedecido o critério de classificação, façam a escolha dos cargos iniciais nas comarcas onde existirem vagas.
§ 19º- 0 candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência, no prazo fixado, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral a indicação.
§ 29º- Nos dez dias subsequentes, o ProcuradorGeral enviará ao Governador do Estado a lista dos aprovados e das vagas escolhidas, para as respectivas nomeações.
§ 3º? - Se o número de vagas exceder ao dos candi datos aprovados o Procurador-Geral, atendendo ao interesse do ser viço, poderá escolher as que não serão preenchidas.

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GOVERNADORIA

CAPÍTULO II

DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

Art. 5.
3 - Os Promotores de Justiça em início de car reira deverão tomar posse dentro de quinze dias, a contar da publj_ cação do decreto de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo o prazo ser prorrogado por motivo relevante ou de força maior.
§ 19º- A cerimônia de posse será realizada em ca ráter solene, perante o Conselho Superior do Ministério Público, devendo os nomeados se comprometer a desempenhar com retidão as funções institucionais definidas nos incisos I, II e III do artigo 39.
§ 29º- Até o ato da posse, o nomeado deverá apre_ sentar a declaração de seus bens.

Ar t. 5k - Os integrantes do Ministério Público deve_ rio entrar em exercício dentro de quinze dias, contados:

Ida data da posse, para os membros que e_s

tiverem em início de carreira;

IIda data da publicação do decreto de promo

ção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.

§ 19º- 0 prazo de trânsito disciplinado neste a£ tigo, poderá ser prorrogado a critério do Procurador-Geral que tam bém poderá, se assim exigir o interesse do serviço, determinar que o exercício se inicie desde logo.
§ 29º- Não fará jus ao período de trânsito, de vendo assumir incontinenti as novas funções, o Promotor de Justiça removido ou promovido na mesma comarca.
§ 39º- Quando removido ou promovido durante o go zo de recesso, férias ou licença, o prazo para o membro do Ministé rio Público entrar em exercício contar-se-ã do término do respecti vo be ne f íc io.

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GOVERNADORIA

§ k9 - No caso de remoção ou promoção, o membro do Ministério Público comunicará a interrupção de suas funções a_n teriores e o exercício do novo cargo ao Procurador-Geral de Just_[_ ça e ao Corregedor-Geral.

CAPÍTULO III

DA CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA

unico

Art. 56.
- 0 Corregedor-Geral do Ministério Público, até sessenta dias antes de decorrido o biênio, encaminhará ao Con selho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado so bre a atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio proba tório, opinando pela sua confirmação ou não na carreira.
§ 19º- Qualquer membro do Conselho Superior pode rá impugnar, por escrito e motivadamente, a proposta de confirma ção do Corregedor-Geral, no prazo de cinco dias, contados da ses são na qual o relatório for apresentado.
§ 29º- Se a conclusão do relatório for desfavorá vel ou se houver impugnação, o Corregedor-Geral ouvirá imediatamente o Promotor interessado, podendo este, no prazo de cinco dias, apre sentar a defesa que tiver e requerer a produção de provas, as quais serão indeferidas de plano, se manifestamente prote 1atórias.
§ 39º- Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas deferidas, o interessado será ouvido pelo Conselho Superior, que, a seguir, decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros. ^.

.J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA

§ k9 - Se a decisão for contrária ã confi rma ção, não comportará recurso, devendo o Procurador-Geral dar ciên cia imediata ao Governador do Estado, para fins de exoneração ou dem is s ão.

Art. 57.
- Transcorrido o biênio, ressalvadas as hj_ póteses previstas nos parágrafos do artigo anterior, o ProcuradorGeral fará publicar a resolução do Conselho Superior confirmando na carreira os membros do Ministério Público que concluíram o está gio de modo satisfatório; se não o fizer, a confirmação operar-seá automaticamente.

CAPÍTULO IV

DAS REMOÇÕES E PROMOÇÕES

Art. 5.
8 - 0 acesso aos cargos do Ministério Público far-se-á por concurso de ingresso e mediante remoção, promoção ou reingresso, observada a seguinte hierarquia:
IPromotor de Justiça Substituto de primei

ra ent rânc ia ;

IIPromotor de Justiça de primeira entrância;
IIIPromotor de Justiça Substituto de segunda

entrância ;

IVPromotor de Justiça de segunda entrância;
VPromotor de Justiça Substituto de tercei

ra entrância;

VIPromotor de Justiça de terceira entrância;
VIIProcurador de Justiça.
Parágrafo único- A simples existência de vaga não autoriza o seu preenchimento, dependendo o acesso da declaração de vacância do cargo pelo Conselho Superior do Ministério Público,

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GOVERNADORIA

segundo a conveniência da Instituição.

Art. 59.
- Declarada a vaga o Procurador-Geral de

Justiça determinará a expedição de edital, com prazo de dez (10) dias para a manifestação dos interessados, indicando a Promotoria a ser ocupada e o critério de preenchimento.

Parágrafo único- Ao provimento inicial e a promo

ção, precederá a remoção, devidamente requerida.

Art. 60.
- A remoção far-se-á para cargo de igual classe ou entrância, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento, sendo também admitida:
Ipor permuta, entre membros do Ministério

Público de igual entrância, que não fig_u rem em lista de promoção por merecimento e nem nos três primeiros lugares do qua dro de antigüidade;

IIcompulsória, com fundamento na conveniê_n

cia do serviço, assegurado o princípio da ampIa defesa.

Art. 61.
- 0 membro do Ministério Público afastado

do exercício de suas funções, não poderá concorrer ã remoção.

Art. 62.
- A promoção far-se-á da classe ou entrân cia inferior para a imediatamente superior, pelos critérios alter nados de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único- Para os cargos a serem preenchi dos por promoção, consideram-se automaticamente inscritos todos os membros do Ministério Público da classe ou entrância imediatamente inferior, salvo manifestação expressa em contrário, recebida na Procuradoria-Gera 1 de Justiça até o término do prazo assinalado no edital a que se refere o artigo 59.

Art . 63 - 0 membro do Ministério Público que tiver

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GOVERNADORIA

figurado em lista anterior de promoção por merecimento, não poderá ser excluído da seguinte, salvo se, em votação preliminar, o Conse lho Superior assim o decidir pela maioria absoluta de seus membros.

§ 19º- Não havendo rejeição preliminar, a vota ção será feita apenas para completar a lista, sendo obrigatória a promoção de quem figurar pela quinta vez consecutiva em lista de me re c i me n to .
§ 29º- Havendo mais de um candidato com o direj_ to ã promoção obrigatória, será promovido aquele que figurou em lista maior número de vezes e no caso de empate, a escolha recairá no mais antigo.
§ 39º- Havendo mais de um cargo vago, far-se-á uma lista para cada um, observadas as disposições anteriores.

Art. Gk - Somente pode concorrer ã remoção ou â pro moção o membro do Ministério Público que:

Iesteja cumprindo fielmente os seus deve

res e atribuições, bem como as recomenda ções dos órgãos da administração superior do Ministério Público, salvo motivo relê vante, justificado pelo Corregedor-Geral;

IINão tenha contribuído, injustificadamente,

para o adiamento de audiência ou para a soltura de réu preso, no período de seis meses, anterior ã publicação do edital;

IIInão esteja respondendo sindicância, inqué

rito ou processo administrativo e nem te nha sofrido imposição de pena disciplinar no prazo mencionado no ítem anterior;

IVnão tenha sido removido vo 1unt ar iamente ro

período de seis meses, anterior ao térmi no do prazo de inscrição;

Vtenha completado o interstício de dois

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.J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA c GOVERNADORIA

anos de efetivo exercício na classe ou e_n trância, salvo se nenhum candidato o ti ve r .

Parágrafo único- Fora destas hipóteses, a inscrj_ ção do candidato ã remoção ou i promoção, somente poderá ser recjj sada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Supe_ r i or .

Ar t. 65 - 0 cargo de Procurador de Justiça será pre_ enchido por promoção de Promotor de Justiça de última entrância, observadas as disposições contidas nos artigos precedentes.

Art. 66.
- Se a remoção ou promoção for pelo crit£ rio de merecimento, findo o decêndio, o Conselho Superior se reunj_ rã e, por votação secreta, elegerá dentre os inscritos os três no mes que comporão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, no prazo de cinco dias.
Art. 67.
- 0 Governador do Estado efetivará a remo

ção ou promoção de membro do Ministério Público no prazo de cinco dias, a contar da data em que receber o respectivo expediente.

Parágrafo único- No caso de lista tríplice, se o Governador não usar o direito de escolha no prazo estabelecido, con siderar-se-á escolhido e deverá ser nomeado o Promotor de Justiça mais votado, ou seja, o primeiro da lista.

Se ção II Da Antigüidade e do Merecimento

Art. 68.
- A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe ou entrância, a qual pertencer o membro do Ministério Público, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.
Parágrafo único- Ocorrendo empate na classificação

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GOVERNADORIA

por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

Io que for mais antigo na carreira do Mj_

nistério Público de Rondônia;

IIo que for mais antigo na classe ou entrâji

cia anterior;

IIIo de maior tempo de serviço público pres_

tado ao Estado de Rondônia;

IVo de maior tempo de serviço público em ge_

ral, ou prestado no exercício da advoca cia;

Vaquele que for mais idoso.

Ar t. 69 - Anualmente, no mês de fevereiro, serão p_u blicados no Diário Oficial os quadros de antigüidade dos membros do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior e por eles será aferida a precedência de cada um, para os efeitos desta lei complementar, até que sejam modificados no ano seguinte.

§ 19º- Qualquer membro do Ministério Público po_ dera reclamar ao Conselho Superior a sua posição no respectivo quadro, dentro de dez dias contados da publicação.
§ 29º- Sobre a reclamação, não sendo rejeitada liminarmente por improcedência manifesta, serão ouvidos os demais interessados, em igual prazo, findo o qual se procederá ao ju1ga_ mento .
§ 39º- Se procedente a reclamação, o quadro res pectivo será alterado e novamente publicado, vigindo a partir de então os seus efeitos.
Art. 70.
- 0 merecimento será apurado na classe ou entrância a qual pertencer o membro do Ministério Público e para sua aferição o Conselho Superior levará em consideração:
Ia eficiência no desempenho das funções,

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GOVERNADORIA

verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em j u1ga_ dos dos Tribunais, e das observações fej_ tas em correições e visitas de inspeção;

IIa pontualidade, a dedicação no cumprime_n

to das obrigações funcionais, e a atenção ãs instruções da Proeuradoria-Gera 1 e da Corregedoria-Gera 1 , que serão aquilatadas pelos relatórios de atividades e pelas oJd servações feitas nas correições e inspe_ ções ; o aprimoramento da cultura aferida pela

freqüência em cursos especializados, e lja boração de trabalhos jurídicos, publica^ ção de livros, teses, estudos e artigos, bem como obtenção de prêmios relacionados com tais atividades;

IVa conduta do membro do Ministério Público

na sua vida pública e particular e o coji ceito que goza na sociedade, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeções e informações idôneas, e no que mais conste dos seus assentamentos;

Va atuação em região inóspita ou em cornar

ca que apresente singular dificuldade ao exercício das funções, bem como a contri buição efetiva para a melhoria dos servi ços ministeriais.

SEÇÃO III

Da Opção

Art. 71.
- A elevação de entrância da comarca não

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.J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA

acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, mas ficalhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.

§ 19º- Quando promovido, o Promotor de Justiça de comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer ao Procurador-Geral , no prazo de dez dias, que sua promoção se efetj_ ve onde já se encontre.
§ 29º- Ouvido o Conselho Superior, a opção será motivadamente indeferida se contrária aos interesses do serviço.
Art. 72.
- Deferida a opção, o Governador do Estado expedirá o competente decreto e tornará sem efeito o anterior, co_n tando-se a antigüidade na entrância a partir da respectiva publi c_a ção .

CAPÍTULO V

DA EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, REINGRESSO E APOSENTADORIA

Art. 7.
3 - A exoneração será concedida a qualquer membro do Ministério Público: k - A demissão de membro do Ministério Públi co, após dois anos de exercício, só ocorrerá quando for decretada a perda do cargo por sentença judicial ou processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Art . 75 - 0 reingresso dar-se-ã mediante reintegr_a ção, reversão, aproveitamento ou readmissão.

Ia pedido, desde que não esteja respondeji

do a processo administrativo ou judicial;

IIcompu1soriamente , se não for confirmado

na carreira, sem ter cometido falta grave.

Art. 76.
- A reintegração importa no retorno do mem bro do Ministério Público demitido, ao cargo que ocupava anterior mente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes regras:

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r

GOVERNADORIA

Ise o cargo estiver extinto, o reintegra_

do será posto em disponibilidade;

IIse o cargo estiver preenchido, seu ocupajn

te é quem ficará em disponibilidade; se no exame médico for considerado 'ncjl

paz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reinte_ g ração .

Art. 77.
- A reversão ao serviço ativo far-se-á em

cargo de classe ou entrância igual ã do momento da aposentadoria.

§ 19º- Não poderá reverter o aposentado que coji tar mais de sessenta anos de idade.
§ 29º- Na reversão "ex-officio" não será obedec_i_ do o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria houver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e se verifique, posteriormente, o desaparecimento das causas dete_r mi nantes da med i da.
§ 39º- Será cassada a aposentadoria se o intere_s sado não comparecer ã inspeção de saúde, ou não assumir o exerc_í_ cio no prazo legal.
Art. 78.
- 0 aproveitamento de membro do Ministério Publico em disponibilidade será sempre obrigatório na primeira va ga e se efetivará em cargo de igual classe ou entrância.
Parágrafo único- Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer ã inspeção de saú de ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 79.
- A readmissão de membro do Ministério Pú blico exonerado a pedido, importa em nova nomeação no cargo equiva lente àquele do qual foi exonerado, ficando condicionada â

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existência de vaga no quadro, após resolvidos os pedidos de opção ou remoção, se o interessado comprovar que ainda preenche todos os requisitos exigidos no Artigo kS.

Parágrafo único- A readmissão assegura a contagem do tempo de serviço anterior para todos os efeitos legais.
Art. 80.
- A aposentadoria de membro do MinistérioPú blico ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Ipor invalidez comprovada;
IIcompu1soriamente , aos setenta anos de ida

de ;

IIIvoluntariamente, após trinta anos de ser

v i ço .

§ 19º- Em todos os casos, a aposentadoria será concedida com vencimentos integrais, acrescidos dos adicionais por tempo de se rv iço.
§ 29º- Os proventos de aposentadoria, devidos aos membros do Ministério Público ou aos seus dependentes, serão rea justados nas mesmas proporções em que se verificarem os aumentos de vencimentos concedidos aos membros em atividade.
Art. 81.
- Se o membro do Ministério Público incapa citar-se ou falecer durante o exercício do cargo, ele ou os seus beneficiários farão jus aos mesmos proventos percebidos pelos mem bros em atividade, com observância das disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo anterior.
Art. 82.
- 0 membro do Ministério Público aposentado não perde o título nem os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

unico

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 84.
- Ressalvadas as hipóteses de atuação ex tra-judicial e as exceções previstas nesta lei complementar, os membros do Ministério Público exercem as suas atribuições do se gu inte modo:
Ios Procuradores de Justiça, junto aos

Desembargadores, nas Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça, conforme designa ção do Procurador-Gera 1;

IIOs Promotores de Justiça, junto aos Juí

zes , nas respectivas comarcas ou varas de cujas Promotorias são titulares ou estão designados pelo Procurador-Gera1 ;

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GOVERNADORIA

IIIos Promotores de Justiça Substitutos, jun

to aos Juízes de qualquer comarca ou vara onde estiverem em exercício.

Parágrafo único- Os membros do Ministério Público podem ser designados para o exercício de atribuições cumulativas se assim exigir a necessidade do serviço.
Art. 85.
- Qualquer membro do Ministério Público de primeira instância pode exercer cargos administrativos ou funções de assessoramento junto a Procuradori a-Gera 1 de Justiça.

Ar t. 86 - Os Procuradores de Justiça serão substj_ tuídos entre si, automaticamente, o mais antigo pelo que lhe se guir na ordem de antigüidade e o mais moderno pelo mais antigo, ou conforme designação do Procurador-Gera 1.

Art. 87.
- Os Promotores de Justiça serão automática mente substituídos por Promotor de Justiça Substituto da respecti va entrância, ou se não for possível , por outro Promotor de Justi ça, conforme a disciplina estabelecida no artigo anterior.
Art. 88.
- Dar-se-ã a substituição automática de mem bro do Ministério Público:
Ino caso de suspeição ou impedimento;
IIocorrendo ausência ao serviço por qual

quer motivo;

IIIem razão de férias, licença ou qualquer

afast amento.

§ 19º- Em primeira instância, o membro do Minis tério Público deve providenciar a sua substituição sob pena de res ponsabi 1idade, comunicando o fato ao seu substituto, ao Procura dor-Geral e aos Juízes junto aos quais oficiar.
§ 29º- Se, nos termos do parágrafo anterior, não houver a substituição, deverão os Juízes comunicar o fato ao Procu rador-Geral de Justiça. V*. .J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r

GOVERNADORIA

§ 39º- Cessam as funções do substituinte com a

apresentação do substituído ou do designado, conforme o caso.

§ h9 - 0 Promotor de Justiça quando passar a exercer a substituição, deverá cientificá-la ao Procurador-Gera 1.

Art. 89.
- A convocação de Promotor de Justiça da en trincia inferior, para funções de substituição ou auxílio em en trância imediatamente superior, por prazo que não ultrapasse trin ta dias, dependerá de sua anuência.
Parágrafo único- A convocação para funções adminis trativas ou de assessoramento estará também sujeita ã concordância do convocado.
Art. 90.
- Do exercício do cargo para o qual foi con vocado, o Promotor de Justiça poderá ser dispensado:
Ia critério do Procurador-Gera 1, nas hipó

teses contidas no parágrafo único do arti go ante r ior;

IIpor conveniência do serviço, ouvido o Con

selho Superior;

IIIquando o substituído reassumir.
Art. 91.
- É vedada a substituição de Procurador de Justiça por membro do Ministério Público de primeira instância.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 92.
- São deveres específicos dos membros do Mi nistério Público:
Izelar pelo prestígio da Justiça, pela di£

nidade da função do Ministério Público e

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pelo respeito devido aos seus Membros, aos Magistrados e aos Advogados;

IIobedecer rigorosamente, nos atos em que

oficiarem, ãs formalidades exigidas dos Juízes, sendo obrigatório fazer relatório e analisar os fundamentos das questões de fato e de direito ao lançar o seu parecer o u req ue r ime nto ;

IIIcumprir rigorosamente os prazos proces_

suais, salvo motivo relevante ou de força maior ;

IVatender ao expediente forense e assistir

aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

Vdesempenhar com zelo e presteza as suas

funções, mesmo fora do expediente, nos ca sos urgentes ;

VIdeclararem-se suspeitos ou impedidos, nos

termos da legislação em vigor;

VIIadotar as providências cabíveis em face

das irregularidades de que tenham conheci mento ou que ocorram nos serviços a seu cargo ;

VIM - tratar com urbanidade as partes, testemu

nhas , funcionários e auxiliares da Justi ça, bem como manter exemplar conduta na comun idade;

IXresidir na sede do Juízo ou Tribunal jun

to ao qual oficiarem e dela não se ausen tarem, salvo se autorizados pelo Procura dor-Gera 1 ;

Xatender com presteza a solicitação de mem

bros do Ministério Público para acompa nhar atos jurídicos ou diligências polj_ ciais que se devam realizar onde exerçam

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suas atribui ções ;

XIfornecer prontamente quaisquer informa

ções solicitadas por quaisquer órgãos do Ministério Público;

XIIparticipar do Conselho Pen itenc iãr io , quaji

do designados ou nomeados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XIIIprestar assistência judiciária aos trab£

lhadores e aos necessitados, onde não ho_u ver órgão próprio para prestá-la;

XIVtomar as providências cabíveis sempre que

tiverem conhecimento de fato penalmente ilícito ou da prática de atos contrários ao interesse social e ao patrimônio púb 1j_ co ;

XVcolaborar com as demais autoridades cons

tituídas para a manutenção da lei e da o_r dem ;

XVIexercer o direito de voto em qualquer

eleição realizada para preenchimento de cargos na Instituição ou no órgão de c1a£ se .

Art . 93 - Constituem infrações discip 1inares :

Iacumulação de cargo ou função pública;
IIconduta incompatível com o exercício do

cargo ; abandono de cargo;

IVrevelação de segredo que conheça em razão

de cargo ou função;

Vlesão aos cofres públicos, dilapidação do

patrimônio público ou de bens confiados ã s ua guarda ;

v..

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prática de outros crimes contra a Adminis_ tração e a fé públicas.

Art. Sk - E vedado aos membros do Ministério Públjj_ co :

Iexercer o comércio ou participar de socie

dade comercial, exceto como quotista ou ac ion is t a;

IIexercer a advocacia.

Ar t. 95 - 0 membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação proces suai e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argUida por qualquer interessado.

Art. 96.
- 0 Procurador-Gera 1 de Justiça não poderá concorrer â vaga de Desembargador, destinada ao Ministério Público pelo quinto constitucional, salvo se renunciar ao cargo até a abe_r tura do respectivo concurso.

Ar t . 97 - Os membros do Ministério Público estão im pedidos de servir conjuntamente com o Juiz ou escrivão que seja seu cônjuge, ascendente ou descendente, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, ou primo.

Parágrafo único- A incompatibilidade reso 1ver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último nomeado; e se a nomeação for da mesma data, contra o mais mo ço .

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

Art. 98.
- Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a quinze por ce_n to de uma para outra classe ou entrância, atribuindo-se aos da mais elevada não menos de setenta por cento do que receberem os Procuradores de Justiça, assegurados a estes vencimentos iguais aos do Procurado r-Ge ra 1 de Justiça, os quais não poderão ser meno_ res do que os dos Secretários de Estado.
Parágrafo único- Por vencimentos compreende-se o estipêndio básico acrescido da verba de representação, de caráter indenizatório, que deles ã parte integrante para todos os efeitos legais.
Art. 99.
- Observados os limites previstos no artigo anterior, os membros do Ministério Público não poderão auferir yen cimentos e vantagens inferiores aos percebidos pelos magistrados junto aos quais oficiarem, a qualquer título.
Parágrafo único- Os vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público serão automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que também o forem os dos magistrados e vigirão a partir das mesmas datas.
Art. 100.
- Salvo os impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, cons tituc iona 1mente previstos, os ven_ cimentos são irredutíveis.

Se ção II Das Vantagens

Art. 101.
- Onde não existir residência oficial con

digna destinada ao membro do Ministério Público, este receberá, men salmente, auxí1io-moradia fixado em valor suficiente para a loca ção de prédio seguro e adequado ãs necessidades suas e de seus fa miliares e a representação do seu cargo.

Art. 102.
- 0 membro do Ministério Público que,

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devidamente autorizado, se utilizar de transporte próprio para seus deslocamentos, fará jus a ajuda de custo para as respectivas despe s as .

Parágrafo único- Para o cálculo, serão consideradas as despesas de combustíveis e manutenção do meio de transporte utj_ 1i z ado .
Art. 103.
- Nos casos de nomeação, promoção, convoca ção ou remoção compulsória o membro do Ministério Público terá dj_ reito a uma ajuda de custo no valor equivalente a um mês de vencj_ mentos .

Art . 10 4 - 0 membro do Ministério Público que, devj_ damente autorizado, se afastar de sua sede â serviço, ou no inte_ resse da Instituição, terá direito a diárias.

§ 19º- Independerá de autorização o afastamento do Procurador-Gera 1 ou do Corregedor no exercício de suas funções, podendo eles próprios requisitar as diárias que lhes forem devidas.
§ 29º- A diária não poderá ser inferior a um trinta avós dos vencimentos e o seu valor poderá ser majorado até o dobro quando se tratar de deslocamentos para fora do Estado.
§ 39º- 0 membro do Ministério Público convocado para funções não eventuais de substituição ou auxílio em entrância superior, fará jus ã diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias.
Art. 105.
- Sem prejuízo das demais vantagens devidas aos membros do Ministério Público e observado o disposto no artigo 99, estes, quando no exercício de funções ou cargos temporários, fa rão jus ãs gratificações de representação, calculadas na mesma ba se estabelecida para as funções assemelhadas do Poder Executivo.
Art. 10.
6 - Aquele que substituir ocupante de cargo

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GOVERNADORIA

ou função temporários, por período superior a trinta dias, fará jus ã mesma gratificação de representação percebida pelo substitu_í_ do, enquanto perdurar a substituição.

Art. 107.
- A gratificação adicional por qüinqüênio de serviço, devida aos membros do Ministério Público, integra os seus vencimentos e será calculada cumulativamente, observando-se os mesmos critérios utilizados para gratificar os magistrados.
Art. 10.
8 - Ouvido o Colégio de Procuradores, poderá o Procurador-Gera 1 deferir ao membro do Ministério Público, as s£ guintes gratificações especiais: 9 - 0 sa 1ãrio-famí1 ia , a gratificação natali na e outras vantagens pecuniárias ou não, devidas ao funcionalismo em geral, serão concedidas aos membros do Ministério Público, con forme dispuser a legislação estadual.
Ipelo exercício do magistério na Institu_i_

ção ;

IIpela participação em Comissão de Concurso;
IIIpela prestação de serviços â Justiça do

Trabalho;

IVpela prestação de serviços ã Justiça E1 e_i_

to ra 1 ;

Vpelo efetivo exercício em comarca de dif_í_

c i 1 prov imento ;

VIoutras facultadas por lei.

SEÇÃO III

Das Férias e Recessos

Art. 110.
- Os membros do Ministério Público terão di reito a sessenta dias de férias por ano, bem como aos períodos de re cesso fo rense.

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GOVERNADORIA

§ 19º- As férias e os recessos deverão ser goz£ dos nas mesmas épocas fixadas para os magistrados, ou conforme a escala organizada pelo Corregedor e aprovada pelo Procurador-Geral, ouvidos previamente os interessados.
§ 29º- Os membros do Ministério Público com fu_n ções de substituição, assessoramento ou prestando serviços esP£ ciais ã Instituição, gozarão suas férias em épocas distintas, se gundo a escala referida no parágrafo anterior.
Art. 111.
- No interesse do serviço, o Procurador-Ge ral poderá adiar os recessos, férias e 1icenças-prêmio de membro do Ministério Público.

Ar t. 112 - Após cada quinqllênio de efetivo exercício, o membro do Ministério Publico fará jus a licença prêmio de três meses, com vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 113.
- Os períodos de férias, recessos ou 1icen ças-prêmio não gozados, se requeridos, serão contados em dobro, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, exceto para fins de apuração da antigüidade.
Parágrafo único- Os períodos não averbados poderão ser usufruídos em outra oportunidade dentro do prazo de dois anos.

Art. \\k - 0 membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias, recessos ou 1icenças-prêmio , enquanto não oficiar nos feitos que haja recebido.

§ 19º- A entrada em férias, recessos ou licen ças-prêmio, bem como o retorno, deverão ser imediatamente comunica dos ao Corregedor-Gera 1.
§ 29º- Da comunicação do início, deverá constar a declaração de que os serviços estão em dia, e onde o membro do Ministério Público poderá ser localizado no período, para contatos de eme rgênc ia.

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§ 3º? - A infração ao disposto nos parágrafos a£ teriores, poderá importar em suspensão dos respectivos benefícios, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ kÇ - A falta de comunicação da entrada em fe rias, recessos ou 1icenças-prêmio, ou do respectivo retorno, não obstarã a anotação, na ficha funcional, de que foram gozados, se isso for constatado pela Corregedoria-Gera 1.

SEÇÃO IV

Das Licenças e Afastamentos

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II

III

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Art. 116.
- 0 membro do Ministério Público terá ainda direito a obter licença nas seguintes hipóteses:
Iaté oito dias consecutivos, por motivo de

seu casamento, ou na hipótese de faleci mento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, eu nhado ou cunhada ;

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IIaté oito dias por semestre, em razão de

outros motivos justos, a critério do Pro curador-Ge ra 1 ;

IIIem caso de força maior ou calamidade p_ú

blica, enquanto perdurar a situação ano_r mal que impeça o exercício da função.

§ 19º- Na hipótese do inciso II, a autorização deverá ser requerida com antecedência, aguardando-a o interessado no exercício do cargo.
§ 29º- Se o membro do Ministério Público se ajj sentar do cargo sem autorização, proceder-se-ã ao integral desco_n to nos vencimentos, correspondente ãs faltas ao serviço, sem pre_ juízo das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 117.
- 0 membro do Ministério Publico poderá ain^ da afastar-se do exercício de suas funções para:
Iexercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
IIexercer outro cargo, emprego ou função de

nível equivalente ou maior, na administra ção direta ou indireta;

IIIfreqüentar cursos ou seminários de aPer_

feiçoamento e estudos no País ou no exte r io r .

§ 19º- Nos casos previstos neste artigo o afasta mento somente se dará mediante prévia autorização do Procurador-Ge ral de Justiça, depois de ouvido o Colégio de Procuradores na hipó tese do inciso III , ou oConselho Superior do Ministério Público nas hipóteses dos incisos I e II.
§ 29º- Não será permitido o afastamento durante o período de estagio probatório.
§ 39º- Nos casos do inciso III deste artigo:

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a)o pedido de afastamento indicará os

ônus financeiros para o Ministério Pú b1ico , comprovará a natureza, o progra_ ma, e forma de desenvolvimento e a du ração do curso, a existência de vaga e a fonte de sua obtenção, e esclarecerá sobre o conhecimento do idioma em que será ministrado;

b)concluído o curso, o membro do Ministé

rio Público apresentará relatório de_ monstrando o seu aproveitamento e, sem prejuízo de suas funções normais, per manecerã ã disposição da ProcuradoriaGeral, pelo prazo equivalente ao da sua respectiva duração, para proferir palestras e aulas, além de executar trabalhos relacionados com os conhec_i_ mentos adquiridos.

Art. 118.
- 0 Procurador-Geral, ouvido o Conselho Su perior, poderá afastar do exercício de suas funções, para apuração dos fatos, ou para resguardar a dignidade da função, o membro do Ministério Público indiciado em sindicância, processo administratr vo, inquérito policial ou processo penal.
Parágrafo único- Será afastado do exercício de suas funções, o membro do Ministério Público contra o qual tramitar ação penal por crime contra a Administração e a fé públicas e pe_ los demais apenados com reclusão.
Art. 119.
- Os períodos de licença ou afastamento, quando autorizados ou compulsórios, serão considerados como de efe_ tivo exercício para todos os efeitos legais e não prejudicam a pe_r cepção de vencimentos e vantagens, ressalvados os di rei tos cé opção e as restrições de ordem constitucional.
Parágrafo único- Salvo nas hipóteses previstas nos

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incisos I e II do artigo 117, o membro do Ministério Público licen ciado ou afastado não poderá exercer qualquer função pública ou particular, exceto oficiar nos autos que já tiver recebido, se isso 1he fo r permitido.

CAPÍTULO X

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 120.
- Os membros do Ministério Público s uj e i

tam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exer cício de suas funções.

Art. 12.
1 - Depois de dois anos de efetivo exercício, os membros do Ministério Público só poderão perder o cargo:
Ise condenados definitivamente ã pena pri

vativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente ã função pública;

IIse condenados por outro crime â pena de

reclusão por mais de dois anos, ou de de_ tenção por mais de quatro;

IIIse proferida decisão definitiva, em pro

cesso administrativo onde lhes seja asse gurada ampla defesa, nos casos de conduta incompatível com o exercício do cargo, abandono de cargo, revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio Público ou de bens confiados ã sua guarda e outros crimes contra a Adm_[_ nistração e a fé públicas.

Art. 122.
- Os membros do Ministério Público não pode_ rão ser removidos compu1soriamente, a não ser por conveniência do serviço, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o Co_n se 1ho S upe r ior .

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Art. 12.
3 - Ressalvadas as exceções de ordem constit_u cional, os membros do Ministério Público serão processados e ju 1ga_ dos originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade. k - 0 Promotor de Justiça, cuja comarca ou va ra for extinta, sem que se possa aproveitá-lo em outra de igual ejn trincia, ficará em disponibilidade remunerada, sendo obrigatório o seu aproveitamento na primeira vaga que ocorrer.
Art. 125.
- Os membros do Ministério Publico terão

carteira de identidade funcional que valerá permanentemente, em to_ do território nacional, como cédula de identidade e porte de arma.

Parágrafo único- É assegurado aos membros do Minis_ tério Público o livre ingresso nas casas de diversões e outros es_ tabe1ecimentos abertos ao público, situados em qualquer comarca do Estado.
Art. 12.
6 - Além das garantias asseguradas pela Cons tituição e por outras leis, os membros do Ministério Público gozam das seguintes prerrogativas:
Ireceber o mesmo tratamento jurídico e pro

tocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

IIocupar dependências condignas nos edifí

cios dos Fóruns e Tribunais, utilizandoas livremente no exercício de suas fun ções ;

IIIusar as vestes talares, insígnias e dis

tintivos privativos do Ministério Público;

IVtomar assento imediatamente ã direita dos

Juízes de primeira instância ou do Presi dente do Tribunal, Õrgão Especial, Câmara ou Turma, durante as audiências, sessões ou solenidades públicas;

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Vter vista dos autos, em segunda instância,

após distribuídos e informados, podendo in tervir nas sessões de julgamento para sus_ tentação oral ou para esclarecimento;

VIreceber intimação pessoal em todos os pro

cessos em que oficiem ou devam oficiar, em qualquer grau de jurisdição;

VIIser ouvido como testemunha, em qualquer

processo ou inquérito, em dia, hora e Io cal previamente ajustados com o magistra_ do ou com a autoridade competente;

VIM - não ser recolhido preso antes de sentença

condenatória irrecorríve1, a não ser em local especial de estabelecimento adequa_ do ;

IXnão ser preso senão por ordem judicial e_s

crita, salvo em flagrante de crime inaf_i_ ançãvel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procur_a dor-Geral de Justiça;

Xter livre acesso a repartições públicas,

órgãos oficiais e outros estabelecimentos públicos ou particulares onde sua preseji ça seja necessária ou para realizar dilj_ gênc ias.

Parágrafo único- Para o fiel desempenho de suas atri_ buições os membros do Ministério Público poderão valer-se das prer rogativas enumeradas no parágrafo único do artigo k] .
Art. 127.
- Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Minis tério Público, a autoridade responsável remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 12.
8 - Nenhum membro do Ministério Publico pode rã ser afastado do desempenho de suas funções, nos atos ou feitos em que oficie ou deva oficiar, exceto por interesse da Instituição, devidamente fundamentado. 9 - 0 cônjuge de membro do Ministério Público que for servidor estadual, se o requerer, será removido ou designa_ do para a sede da comarca onde este servir, sem prejuízo de quais_ quer direitos ou vantagens.
Parágrafo único- Não havendo vaga, será adido ou co_ locado â disposição de qualquer serviço público estadual na coma_r ca .

TÍTULO VI

DO REGIME Dl SCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INSPEÇÕES E CORREI COES

Art. 130.
- A atividade funcional dos membros do Mi

nistério Público está sujeita a:

Iinspeção permanente;
IIvisita de inspeção;
IIIcorreição ordinária;
IVcorreição extraordinária.
Parágrafo único- Qualquer pessoa poderá reclamar ao Procurador-Geral ou ao Corregedor sobre abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério Público.
Art. 131.
- A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça, ao examinarem autos em que os Promotores tenham oficiado.

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Parágrafo único- 0 Corregedor-Gera 1, de ofício ou em razão das inspeções, fará oralmente ou por escrito em caráter reservado, as recomendações ou observações cabíveis, dando-lhes também ciência dos elogios e mandará consignar em seus assentamen tos as devidas anotações.

Art . 132 - 0 Corregedor-Gera 1 do Ministério Público poderá contar nas inspeções e correi ções com o auxílio de um ou mais Promotores de Justiça de entrância final, designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 19º- As inspeções e correi ções extraordinárias também poderão ser realizadas por Procurador de Justiça, designado por solicitação do Corregedor-Gera 1.
§ 29º- Os membros do Conselho Superior do Minis tério Publico, independente de solicitação ou designação, poderão acompanhar inspeções e correições.
Art. 133.
- As visitas de inspeção, realizadas em ca rãter informal pelo Corregedor, ou por quem o representar, serão aplicadas, no que couber, as disposições do parágrafo único do ar t igo 131.
Art. 13.
^ - A correição ordinária será efetuada pes soalmente pelo Corregedor, para verificar a regularidade do serv ço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Públ co no exercício de suas funções, bem como, o cumprimento das obr gações legais e das determinações superiores.
Art. 135.
- A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelo Procurador de Justiça designado, aten dendo a determinação do Procurador-Geral, do Conselho Superior ou por iniciativa do Corregedor.
Art. 136.
- Concluída a correição, será apresentado ao Conselho Superior, relatório circunstanciado, mencionando os

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fatos observados, as providências adotadas e propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo cabíveis, além de info_r mar sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público lotados na Promotoria onde for realizada a co_r reição, bem como sobre a regularidade dos serviços forenses e so bre o andamento dos processos e inquéritos.

Parágrafo único- 0 relatório da correição será l£ vado ao conhecimento do Colégio de Procuradores, se a tiver sugerj_ do.

Ar t. 137 - Com base nas observações feitas nas co_r reições, o Corregedor-Gera 1 poderá representar contra o Juiz, se os feitos examinados revelarem falhas que reclamem providências dos órgãos jurisdicio nais competentes.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 13.
8 - Os membros do Ministério Público são pas síveis das seguintes sanções discip 1inares :
Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão por até noventa dias;
IVdemissão ou cassação da aposentadoria ou

disponibilidade.

Art. 139.
- A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.
Art. 1.
hQ - A pena de censura será aplicada por escri to, reservadamente , no caso de reincidência em falta já punida com adve rtênc ia.

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GOVERNADORIA k1 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no artigo 9^, incisos I e II e na reincidência em falta jã punida com censura. kl - A pena de demissão será aplicada:

§ 19º- Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos inerentes ao exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias, recessos, afastamentos ou licenças.
§ 29º- A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, que não poderá exceder â terça parte dos vencimentos re lativos ao período da suspensão, sendo o membro do Ministério Pú_ b1ico, nesta hipótese, obrigado a permanecer em exercício.
Iem caso de falta grave, enquanto não de_

corrido o prazo de estágio probatório;

IInos casos previstos no artigo 93» incisos

II, III, IV, V e VI.

Art. 143.
- A pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade será aplicada se o inativo praticou, quando em ati vidade, falta punível com pena de demissão, observadas as dispos_i_ ções constantes do artigo 121.
Art. 1.
kk - São competentes para aplicar as penas: A5 - Na aplicação das penas disciplinares se rão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

Ar t . 1^6 - Extingue-se em dois anos, a contar da data

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em que foram cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções discip1 inares estabelecidas no artigo 138. ^7 - As decisões referentes ã imposição de pe na disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção su cinta dos fatos que lhe deram causa. h8 - Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa a imposição de penas discip1inares, sal vo se for f undamentadame nte requerida para defesa de direitos e es clarecimento de situações. h9 - Pelo exercício irregular da função públi ca, o membro do Ministério Público responderá penal, civil e admi n i s t rat i vamen te .

Io Governador do Estado, nos casos de de

missão e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

|| - o Procurador-Geral de Justiça nos demais

casos .

§ 19º- A falta também tipificada em lei como cri me ou contravenção, terá sua punibilidade extinta juntamente com a da infração penal .
§ 29º- Interrompe-se o prazo de prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pe Ia decisão neste proferida.
Parágrafo único- Em qualquer caso, o fornecimento de certidão dependerá de pedido escrito.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 150.
- A apuração das infrações discip1 inares , após o estágio probatório, será feita mediante:

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Iprocesso administrativo sumário, quando

cabíveis as penas de advertência e censjj ra ;

IIprocesso administrativo ordinário, quando

cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou disponib_i_ 1 idade.

Art. 15.
1 - 0 processo administrativo será precedido de sindicância de caráter simplesmente investigatório , quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da infração ou de sua autoria.
Art. 152.
- A instauração do processo administrativo far-se-á mediante portaria expedida pelo Procurador-Geral.

Ar t . 15 3 - Quando se tratar de Procurador de Justiça,

os procedimentos d iscip1inares serão determinados e presididos pe_ Io Procurador-Geral de Justiça, e quando este for o indiciado, os feitos terão como presidente o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, sendo o Colégio de Procuradores competente para as res_ pectivas instaurações, bem como para aplicar as sanções cuja compe tência não for privativa do Governador do Estado.

Art. 154.
- Os procedimentos discip 1inares poderão ser sobrestados se a infração também estiver submetida â aprecia_ ção da Justiça, ate que esta decida.
Art. 155.
- Os autos dos procedimentos encerrados se rão arquivados na Corregedoria-Gera 1 do Ministério Público.

Se ção II Da S i nd i cânc ia

Art. 15.
6 - A sindicância, ressalvadas as hipóteses

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do artigo 153, terá como sindicante o Corregedor-Gera 1 ou membro do Ministério Público funcionalmente superior ao indiciado, desi£ nado pelo Procurador-Geral, a pedido do Corregedor.

§ 19º- Por solicitação do sindicante, o Procura_ dor-Geral poderá designar membro do Ministério Público de hiera_r_ quia funcional não inferior ã do sindicado, para auxiliar nos tra ba1hos .
§ 29º- A sindicância terá caráter reservado e de_ verá estar concluída dentro de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos.
Art. 157.
- Colhidos os elementos necessários â com

provação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindica do, que neste ato poderá apresentar ou indicar provas de seu inte resse, deferidas ou não a juízo do sindicante.

Ar t. 15 8 - Finda a coleta de provas, o sindicante ela_ borarã, em dez dias, relatório no qual examinará os elementos da sindicância e proporá ao Procurador-Geral o seu arquivamento ou a instauração do processo administrativo.

Art. 159.
- Antes de decidir, o Procurador-Geral de

Justiça ouvirá o Conselho Superior e o Corregedor-Gera 1 , se este não tiver presidido a sindicância.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Sumário

Art. 160.
- 0 processo administrativo sumário, ressal vadas as hipóteses previstas no artigo 153, será presidido pelo Co rregedo r-Ge ra 1 .
Art. 161.
- Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados a outro membro do Ministério Público, de categoria

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superior a do indiciado, ou ao Corregedor-Gera 1 se nao o presidir.

Art. 162.
- A portaria de instauração, de caráter re servado, conterá a qualificação do indiciado, a exposição sucinta dos fatos imputados e o respectivo enquadramento legal , sendo In^ truída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova e xi s tentes .
Art. 163.
- Autuadas a portaria, a sindicância e as peças informativas que a acompanharem, a autoridade processante de_ liberará por despacho sobre a realização de provas e diligências necessárias a comprovação dos fatos e da sua autoria e designará data para audiência de instrução na qual se ouvirão o denunciante, se houver, o indiciado e até três testemunhas arroladas pela acusa ção e igual numero pela defesa.

Art. } Gk - 0 indiciado será de imediato notificado

da acusação e da designação de audiência, sendo também intimado pa_ ra apresentar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, no prazo de três dias.

Ar t. 165 - A notificação será feita pessoalmente, por ordem de quem presidir o feito, ou por carta registrada, com avj_ so de recebimento.

§ 19º- Se o indiciado estiver em lugar incerto, ignorado ou inacessível, ou furtar-se â notificação, esta far-seá por edital publicado uma vez no Diário Oficial, com prazo de cin co dias.
§ 29º- 0 indiciado poderá defender-se em causa própria, bem como ser representado por Advogado, ou membro do Mi nistério Público de igual ou superior categoria.
§ 39º- Se o indiciado não atender ao chamamento por edital ou não comparecer ã audiência, nem se fizer representar na forma devida, será declarado revel, sendo-lhe designado um de fensor.

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§ k9 - 0 indiciado ou seu defensor terá vista dos autos na Corregedori a-Geral , podendo retirá-los mediante carga, a juízo da autoridade processante.

Ar t. 166 - Quem presidir o feito determinará a int_i_ mação das testemunhas arroladas pelo indiciado para comparecer ã audiência e poderá indeferir a produção de provas impertinentes ou que tenham intuito meramente prote1atório, bem como requisitar ã autoridade policial a condução de testemunha que faltar sem motivo justo.

Art. 167.
- Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá Influir no ânimo do denunciante ou das testemunhas, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará sua retirada, prosseguindo na inquirição.
Parágrafo único- Nesse caso, deverão constar do te_r mo a ocorrência e o motivo que a determinou, sendo as declarações ou depoimentos lidos ao indiciado logo em seguida.
Art. 168.
- Não sendo possível encerrar-se a instru ção numa só audiência, esta continuara em dia e hora desde logo de_ signados, ciente a defesa.
Art. 169.
- Concluída a instrução, oindiciado, ou seu defensor, terá trinta minutos para alegações finais.
Art. 170.
- Terminada a audiência, a autoridade pro

cessante terá o prazo de cinco dias para apreciar os elementos do processo e propor, mo tivadame nte , a absolvição ou punição do indj_ ciado, com indicação da pena cabível.

Art. 17.
1 - 0 processo sumário deverá estar encerrado dentro de quarenta e cinco dias contados da notificação inicial.

Se ção IV Do Processo Administrativo Ordinário

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GOVERNADORIA 2 - 0 processo administrativo ordinário, res^ salvadas as hipóteses previstas no artigo 153, será realizado por uma comissão designada pelo Procurador-Geral, composta do Correge_ dor, na qualidade de seu presidente, e de dois membros do Minist£ rio Público de categoria superior ã do indiciado, se este for Pro_ moto r de Justiça. 3 - Os integrantes da comissão processante, um dos quais será seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais no curso dos trabalhos. ^ - Autuadas a portaria, a sindicância e as peças informativas que a acompanharem, o presidente convocará os membros da comissão para instalação dos trabalhos, ocasião em que se deliberará sobre a realização das provas e diligências necessá rias a comprovação dos fatos e da sua autoria.

Parágrafo único- Os atos instrutórios poderão ser delegados ao Corregedor-Gera1, se este não presidir a comissão.
§ 19º- A comissão serão propiciados todos os

meios necessários ao desempenho de suas funções.

§ 29º- A comissão disso1ver-se-ã automaticamente depois do julgamento final, mas ficará a disposição do ProcuradorGeral para as diligências e esclarecimentos necessários.
§ 19º- 0 presidente mandará notificar o indicia do do teor da portaria inaugural e das deliberações da comissão, íntimando-o para comparecer â audiência preliminar.
§ 29º- Na audiência serão tomadas as declarações do denunciante e inquirirse-á o indiciado.
Art. 175.
- Após interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar defesa prévia, rol de testemunhas e re querer a produção de outras provas, que poderão ser indeferidas

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se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente prote 1atório, a critério da comissão.

Art. 17.
6 - Findo o prazo, o presidente designará a audiência para inquirição das testemunhas arroladas -- cinco para a acusação e igual numero para a defesa -- mandando intimá-las, bem como ao indiciado e seu defensor.

Art . 177 - Concluída a produção de prova testemunhai,

o presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comis_

são ou a requerimento do indiciado, determinará sejam complementa das as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas. 8 - Encerrada a instrução, o indiciado terá cinco dias para oferecer suas alegações finais. 9 - Esgotado o prazo de que trata o artigo an terior, a comissão em dez dias apreciará os elementos do processo, apresentando parecer no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta hipótese, a pena cabí ve1 e o seu fundamento legal.

Parágrafo único- Nesta oportunidade também poderão ser requeridas, ou ordenadas de ofício, diligências cuja necessida de ou conveniência resulte de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
Parágrafo único- Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto ven c i do .

SEÇÃO V

Das Disposições Comuns aos Processos D?scip Iinares

Art. 180.
- As mesmas regras estabelecidas para a ins truçao do processo sumário, serão aplicadas ao processo ordinário

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quando as deste forem omissas e vice-versa.

§ 19º- 0 indiciado e seu defensor serão inti ma dos pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antece dência de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência.
§ 29º- 0 indiciado, depois de recebida notifica ção inicial, não poderá, sob pena de prosseguir o processo a sua revelia, deixar de comparecer, sem motivo justo, aos atos proce£ suais para os quais tenha sido regularmente intimado.
Art. 181.
- As testemunhas poderão ser reinquiridas por quem presidir o processo, após as reperguntas do indiciado ou se u de fenso r.
Art. 182.
- Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o presidente determinar.

Ar t. 183 - Nos casos em que se concluir pela imposição de pena da competência do Procurador-Geral, os autos lhe serão re metidos para que decida no prazo de dez dias, depois de ouvido o Conse1ho S upe r io r .

§ 19º- Se o Procurador-Geral não se considerar ha bilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, de_ volvendo os autos para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.
§ 29º- Retornando os autos, o Procurador-Geral decidirá em cinco dias.
Art. 18.
^ - Cone 1uindo-se pela imposição de pena de competência do Governador do Estado, o Procurador-Geral concordan do, emitirá parecer e lhe encaminhará o processo, no prazo de dez dias.
§ 19º- Se o Procurador-Geral entender cabível

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pena cuja aplicação seja de sua competência, aplica-la-ã.

§ 29º- Se decidir remeter os autos ao Governador

do Estado, este decidirá em vinte dias.

Art. 185.
- 0 indiciado será intimado pessoalmente das decisões do Procurador-Geral, salvo se for revel ou furtar-se ã intimação, casos em que esta será feita por publicação no Diário Oficial, com o prazo de cinco dias.

Se ção VI Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

Art. 186.
- Das decisões proferidas pelo ProcuradorGeral caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procura dores, que não poderá agravar a pena imposta.
Art. 187.
- 0 recurso será interposto pelo indiciado ou seu defensor no prazo de dez dias, contados da intimação da de_ cisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral, devendo conter desde logo as respectivas razões.

Ar t. 188 - Recebida a petição, o Procurador-Geral de_ terminará sua juntada ao processo, e designará relator dentre os integrantes do Colégio de Procuradores, além de convocar uma reu nião deste para os vinte dias seguintes.

§ 19º- Nas quarenta e oito horas subsequentes â designação o processo será entregue ao relator, que terá prazo de dez dias para elaborar o seu relatório.
§ 29º- Não poderá servir como relator o Procura dor de Justiça que houver funcionado na sindicância ou no processo adm i n i s t rat i vo .
Art. 189.
- 0 julgamento realizar-se-á de acord o com

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as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na fo_r_ ma do artigo 185-

Art. 190.
- Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá apenas um pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

SEÇÃO VII

Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 191.
- Admitir-se-ã, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apre_ ciadas, ou vícios insanãveis do procedimento, que possa justificar nova decisão.
§ 19º- A simples alegação da injustiça da dec_i_ são não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 29º- Não será admitida a reiteração de pedido revisional pelo mesmo motivo.
Art. 192.
- Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 193.
- 0 pedido de revisão será dirigido ao Pro curador-Gera 1, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e, na primeira sessão do Colégio de Procuradores sorteará comissão revisora composta de três Procu rado res de Justiça.
Parágrafo único- A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda prod uz ir .
Art. 19.
^ - Não poderão integrar a comissão revisora

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aqueles que tenham funcionado na sindicância ou processo adminis_ trativo, salvo se não existirem Procuradores desimpedidos.

Art. 195.
- Concluída a instrução do pedido revisi£ nal, o requerente terã cinco dias para apresentar as suas alega_ ções .
Art. 196.
- Vencido o prazo, a comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao Procurador-Geral.
Art. 197.
- A revisão será julgada pelo Colégio de

Procuradores em sessão extraordinária designada para tal fim, dejn tro de vinte dias da entrega do relatório da comissão.

Art. 198.
- Deferida a revisão, a autoridade competen te poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena, ou, se não tiver ocorrido a prescrição, anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
Art. 199.
- Se a decisão revisanda foi do Governador do Estado, em dez dias os autos lhe serão remetidos para julgame_n to, valendo a manifestação do Colégio de Procuradores como parecer.
Parágrafo único- Recebidos os autos, o Governador do Estado decidirá em vinte dias.

Ar t. 200 - Julgada procedente a revisão, restabele_ cer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

TÍTULO VII

DAS DISPÔS ICOES FlNA IS

Art. 201.
- Os membros do Ministério Public» oficia

rão, no interior, nos feitos de competência da Justiça Federal, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Proeurádor-Ge ral de Justiça, na forma da lei.

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Art. 202.
- Nas comarcas do interior, a representação do Estado, nos processos fiscais, poderá ser atribuída ao membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado.

Art . 20 3 - Perante a Auditoria da Justiça Militar funcionarão um ou mais Promotores de Justiça de última entrância, com atribuições idênticas ãs dos Promotores das Varas Criminais, sendo o cargo preenchido por remoção ou promoção de conformidade com a presente lei complementar.

Art. 20.
4 - Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas serão designados pelo Procurador-Geral de Justj_ ça, devendo desempenhar naquele órgão as atribuições compatíveis que lhes são cometidas nesta lei complementar e as previstas na l£ g is1 ação prõp r ia .
§ 19º- 0 Procurador-Chefe será designado dentre os Procuradores de Justiça, depois de aprovada a escolha pela As_ sembléia Legislativa.
§ 29º- Os adjuntos ou subprocuradores serão de signados dentre os Promotores de Justiça em exercício na capital, titulares ou substitutos, ouvido o Procurador-Chefe.
Art. 205.
- Os cargos do Ministério Público, observa do o disposto no artigo 58, terão as seguintes denominações.
IProcurador-Geral de Justiça, para desig

nar o presidente do Ministério Público, cargo máximo da Instituição;

IIProcurador de Justiça, para designar mem

bro do Ministério Público de segunda ins tância, integrante do Colégio de Procura dores ;

IIIPromotor de Justiça, para designar o mem

bro do Ministério Público de primeira

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instância, titular de Promotoria;

IVPromotor de Justiça Substituto, para de

signar o membro do Ministério Público de primeira instância, sem Promotoria definj_ da.

Ar t 20 6 - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a necessidade do serviço, implantar Promotorias de Justj_ ça ou determinar as varas e ofícios a elas vinculados, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 19º- Nas comarcas onde houver mais de uma Pro

motoria de Justiça, serão elas designadas ordinalmente por ato do Procurador-Geral .

§ 29º- Havendo mais de um Promotor de Justiça com funções idênticas ou concorrentes, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
Art. 207.
- 0 número de membros do Ministério Público em qualquer instância ou entrância não poderá ser inferior ao dos respectivos membros do Poder Judiciário Estadual.

Ar t. 20 8 - Os atos do Procurador-Geral, do Correge_ dor e dos órgãos colegiados do Ministério Público, que não depen dam de publicação no Diário Oficial, serão publicados em órgão de divulgação próprio da Instituição.

Art. 20.
9 - Aplicam-se aos membros do Ministério Pú blico as normas regimentais dos seus órgãos de administração supe rior, bem como as disposições relativas ao funcionalismo civil do Estado, que não colidirem com as da presente lei complementar.
Art. 2.
10 - Observadas as diretrizes contidas nesta lei complementar, os quadros de membros e de servidores do Ministé rio Público poderão ser organizados ou alterados mediante lei

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ordinária, observados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes. 11 - é declarado feriado forense o dia 1^ de dezembro, consagrado como "Dia Nacional do Ministério Público". 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Lei n9 09 de 25 de ja neiro de 1982 e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo em Porto Velho,

aos 25 de outubro de 1985.

\\j ***** At*GBk-Q^ANGELI-N=- 4-t Governador

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«fé IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA Procurador-Geral de Justiça

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