Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 6, de 25 de outubro de 1985
Lei nº 6/1985
GOVERNADORiA
LEI COMPLEMENTAR N? 06 DE 25 DE OUTUBRO DE 1985 -
Le i 0 rgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia
Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, por seus legítj_ mos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu no me, sanciono a seguinte Lei Complementar;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
promovendo e fiscalizando a execução das no rmas legais ;
níveis, os interesses sociais difusos e o patrimônio público;
ação civil pública, nos termos da lei.
J 02
r
GOVERNADORIA
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
I
a
b
c
d
II
a
b
V*.
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GOVERNADORIA
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
unico
TÍTULO III
da composição
CAPÍTULO I
dos Órgãos de administração superior
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Gera1 de Justi ça
executivo da administração superior do Ministério Público, é d ir_i_ gida pelo Proeurador-Gera 1 de Justiça, nomeado pelo Governador, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, dentre os Procuradores de Justiça, na forma desta lei.
a ser nomeado, será feita por todos os membros do Ministério Púb 1_]_ co e o hábil itarã para a recondução, se o Governador do Estado as_ sim o desejar.
Art . 12 - 0 Governador do Estado, no prazo de cinco dias após receber o resultado da eleição, deverá nomear o Procura dor-Geral de Justiça, o qual será empossado, em sessão solene do Colégio de Procuradores, no prazo de dez dias. - A recondução do Procurador-Geral, somente admitida na gestão do mesmo Governador, operar-se-á automa ticamente se, até dez dias após vencido o biênio inicial, não for publicada a sua exoneração no Diário Oficial.
v.
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sorado por um gabinete chefiado por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, por ele livremente escolhido.
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores
^.
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GOVERNADORIA
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
unico
k. .J
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C
GOVERNADORIA
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Gera1 do Ministério Público
unico
J
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GOVERNADORIA
do Ministério Público ocorrerá no prazo de cinco dias, contados da entrega da lista tríplice e a recondução operar-se-á automaticamen te com a sua manutenção no cargo.
dois terços dos seus membros, poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a destituição do Corregedor-Geral, quando este for neg]_[ gente ou agir com abuso de poder, assegurado o princípio da ampla defesa .
CAPÍTULO II
DOS ÕRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Dos Procuradores de Justiça
SEÇÃO II
Dos Promotores de Justiça
^.
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CAPÍTULO III
DOS ÕRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
Da Secretaria - Gera1
SEÇÃO II
Da Comissão de Concurso
V*. ,J
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SEÇÃO III
Do Corpo de Estagiários
V..
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de Justiça.
SEÇÃO IV
Dos Curadores de Casamento
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
I
a
b
c
d
e
unico
I
II
III
IV
V
VI
VII
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIM
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIM
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
CAPÍTULO IV
DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I
IV
V
VI
VII
IX
X
XI
XIV
XV
CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIM
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
CAPÍTULO VI
DOS PROMOTORES DE JUSTI ÇA
1 - oficiar nos feitos de competência da Ju^
tiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral ;
2 - representar a Fazenda Estadual, nas cornar
cas do interior, se nelas não houver
^ .J
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representante da P ro eu rador ia-Ge ra 1 do Es_ tado ;
3 - intervir nas causas em que houver intere_s
se público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;
k - promover a ação penal e a ação civi 1 p_u
blicas, nos termos da lei, bem como susc|_ tar conflitos de atribuições;
5 - impetrar "habeas corpus" ou mandado de se
gurança e requerer correição parcial, bem como interpor outros recursos, cíveis ou criminais, observados os limites de suas atribuições funcionais;
6 - substituir qualquer membro do Ministério
Público de primeiro grau nos termos des_ ta lei complementar;
7 - integrar comissões de processos adminis^
trativos ou participar de comissões de concurso, mediante designação do Procura dor-Geral ;
8 - apresentar ao Procurador-Geral ou ao Coj^
regedor, nas datas por estes determina_ das, relatórios dos serviços a seu cargo;
9 - levar ao conhecimento do Procurador-Geral
ou do Corregedor, fatos que possam ense jar correição, sindicância ou representa ção que sejam da competência de órgão da administração superior do Ministério Pú blico;
10 - comunicar ao Procurador-Geral ou ao Corre
gedor, conforme o caso, em ofício reserva do, os casos em que, suspeitos ou impedi dos de funcionar, considerem de interesse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outros membros do
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Ministério Publico para substituí-los.
1 - prestar assistência jurídica aos trabalha_
dores e aos necessitadds em geral, onde não houver órgãos próprios para fazê-lo;
2 - defender os interesses difusos ou coletj_
vos, diligenciando no sentido de serem preservados o meio ambiente, a fauna, a flora e o patrimônio publico, bem como pa_ ra que haja efetiva proteção ao consumJ_ do r ;
3 - tomar as providências cabíveis sempre que
tiverem conhecimento de fato ilícito ou
de ato lesivo ao interesse público.
1 - requisitar diligências e a instauração de
sindicâncias ou inquérito policial;
2 - quando atuarem em execuções criminais, vj_
sitar os estabelecimentos carcerários sem
pre que julgarem necessário e, obrigato riamente, uma vez por mês;
3 - requisitar, na hipótese do ítem anterior,
as medidas necessárias a remoção das irre gularidades constatadas;
k - participar da organização da lista geral
de jurados e assistir aos respectivos sor teios, interpondo, quando necessário, os recursos cabíveis;
5 - atuar perante os Conselhos de Justiça Mi
litar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio para sua composição;
6 - manifestar-se nos processos de "habeas
corpus" e recorrer das sentenças que
Vw. .J
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concedam ordem, sempre que for convenien te;
7 - no caso de prisão em flagrante ou preve_n
tiva, manifestar-se sempre sobre os pedj_ dos de relaxamento, revogação ou liberda^ de provisória;
8 - remeter ao Procurador-Geral de Justiça,
até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatóri a è estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacio nal, a ordem política ou social, a econo mia popular, a moralidade ou a saúde p_u blicas assim como a folha de antecedentes
penais constante dos autos.
1 - funcionar como curador especial de incap£
zes e ausentes, quando não atuar no feito na qualidade de fiscal da lei;
2 - intervir nas causas em que houver suspej_
ta de incapacidade de qualquer dos inte ressados, adotando as medidas pertinentes;
3 - oficiar nas causas em que houver interes_
se de incapazes e ausentes, fiscalizando a atuação do seu representante e aditando, se for o caso, a petição inicial e a con testação, sem prejuízo do eventual ofere cimento de exceções;
k - intervir na remissão das hipotecas legais,
nos leilões e nas escrituras de alienação ou gravame de bens, bem como promover ou fiscalizar a conveniente aplicação de va_ lores pecuniários dos incapazes e ausen tes ;
^_ _J
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5 - requerer, de ofício ou por solicitação
dos interessados, a especialização e a inscrição de hipotecas e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes;
6 - promover as medidas necessárias ã recupe
ração dos bens de incapazes e ausentes, i_r regularmente alienados, locados ou arreji dados ;
7 - requerer a nomeação, a remoção ou a dis_
pensa de tutores e curadores e acompanhar as ações da mesma natureza por outrem pro_ postas, bem como guardar os bens dos inca pazes e ausentes até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;
8 - propor a instauração de processo criminal
contra os tutores, curadores e admi nistra
dores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;
9 - requerer interdições e outras medidas de
assistência e proteção aos doentes mentais que se encontrem em situação irregular;
10 - intervir em todos os procedimentos de j_u
risdição voluntária e oficiar nas arreca dações de bens e nos feitos relativos a testamentos e doações;
11 - provocar ou requerer a instauração dos in
ventãrios ou arro1amentos , bem como de prestações de contas, quando houver inte resse de incapazes ou ausentes;
12 - requerer a exibição de testamento para
ser aberto, registrado e inscrito, no pra zo legal, bem como a intimação dos
s. .J
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testamenteiros, para prestar compromisso;
13 - solicitar a remoção dos testamenteiros ne
gligentes ou prevaricadores, promovendoas prestações de contas, ou requerendo asexe cuções de sentenças contra os mesmos profe_ ridas ;
\k - oficiar nos feitos relativos ao estado e
a capacidade das pessoas, bem como propor ações de nulidade de casamento;
15 - propor e acompanhar pedidos de suspensão
e ações de destituição do pátrio poder, oficiando nas que forem propostas por te_r ce i ros ;
16 - requerer, em nome de incapaz, prestação
alimentícia, além de oficiar nas ações de alimentos em geral.
1 - desenvolver efetiva atuação na falência,
na concordata e nos processos de insolvên cia, bem como em seus respectivos incide_n tes processuais; *
2 - atuar na liquidação de instituições finan
ceiras, de cooperativas de crédito, de so ciedades ou empresas que integrem o siste ma de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais e de sociedades ou empresas corretoras de câm b i o.
1 - oficiar em todas as ações acidentãrias ,
fiscalizando a aplicação da lei e prote_ gendo os interesses do acidentado;
2 - propor ação competente, quando o
V.. .J
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acidentado não tiver advogado constituído.
1 - aprovar minutas das escrituras constitutj_
vas das fundações e respectivas altera^ ções, verificando se atendem aos requis_i_ tos legais e se os bens bastam aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu re g is t ro ;
2 - aprovar a prestação de contas dos adminis_
tradores ou tesoureiros, requerendo-a j_u dicialmente, quando estes não a prestarem;
3 - elaborar os estatutos das fundações, se
não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo, bem como zelar pela ma_ nutenção de sua estrutura jurídica;
k - fiscalizar a aplicação e utilização dos
seus bens e recursos, bem como promover a sua extinção, nas hipóteses legais;
5 - promover a anulação dos atos praticados pe
los administradores com inobservância das
normas estatutárias ou das disposições le gais, requerendo o seqüestro dos bens ir regularmente alienados e outras medidas cautelares ;
6 - requerer a remoção dos administradores das
fundações nos casos de negligência ou mal versaçao e a nomeação de administrador pro v isó r io ;
7 - velar pela destinação dos bens vagos em
fundações destinadas ao desenvolvimento cb ensino universitário;
8 - requisitar cópias autenticadas das atas,
balanços, demonstrações de resultados e outros elementos necessários ao exercício da função fisca 1izadora.
V.
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VIM - no Juizado de menores:
1 - funcionar em todos os processos e procedj_
mentos da competência do Juizado de Meno_ res e, em especial, nas questões relativas ã delegação do pátrio poder, guarda, tute Ia, adoção simples e plena;
2 - provocar medidas de assistência e prote_
ção aos menores que se encontrem em s itua_ ção irregular, visando, fundamentalmente, ã sua integração sócio-fami 1iar;
3 - exercer as atribuições de curador nos pro
cessos de abertura, retificação e averba ção de assentamentos do registro civil que se instaurarem no Juizado de Menores;
k - promover ou acompanhar os procedimentos è
suspensão e destituição do pátrio poder e de nomeação e remoção de tutores, relat|_ vos a menores em situação irregular, nos termos do Código de Menores;
5 - representar pela instauração de processo
administrativo, visando a aplicação de pe_ nalidades por infrações cometidas contra a assistência, a proteção e vigilância a me no re s ;
6 - promover e acompanhar os procedimentos re
lativos às infrações ou desvios de condu ta atribuídos a menores penalmente irres po nsãve is ;
7 - intervir em todos os pedidos de alvarás
cuja competência seja do Juizado de Meno res ;
8 - opinar nos casos de apreensão de impres
sos atentatórios a moral e aos bons costu mes ou requerer essas medidas;
v..
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r
GOVERNADORIA
9 - requerer colocação em lar substitutoe con
cessão de auxílio, nos termos da legisla ção estadual ;
10 - atuar nos casos de suprimento de capacida
de ou de consentimento, para o casamento de menores em situação irregular;
11 - opinar nos pedidos de emancipação conheci
dos pelo Juizado de Menores;
12 - requisitar a colaboração das autoridades
policiais e dos serviços médicos, hospita. lares, educacionais e de assistência so ciai do Estado, para o desempenho de suas at r ibu içõe s .
1 - oficiar nas habilitações de casamento e
seus incidentes ou justificações, bem co mo nos pedidos de dispensa de proclamas e nos de registro de casamento nuncupativo;
2 - manifestar-se, nas duvidas e reclamações
apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;
3 - verificar periodicamente as habilitações
concluídas e os livros de registro de ca samento, tomando as medidas cabíveis se forem observadas irregularidades nos docu mentos ou assentamentos examinados;
k - exercer, no que se refere a casamentos, a
inspeção e a fiscalização dos Cartõriosdo Registro Civil, bem como fiscalizar e o r_i_ entar os serviços dos Curadores de Cas£ mento .
1 - oficiar nos feitos contenciosos e nos
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procedimentos administrativos relativos ã quaisquer assentamentos nos registros pjj b1 icos ;
2 - intervir nas justificações que devam pro_
duzir efeitos no registro civil das pes_ soas nat ura is ;
3 - fiscalizar os pedidos de registro de lo_
teamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, iji clusive as notificações por falta de r£ gistro ou ausência de regular execução;
k - manifestar-se nas dúvidas e reclamações
apresentadas pelos oficiais de registros públicos, quanto aos atos de seu ofício e exercer fiscalização permanente sobre as certidões expedidas pelos cartórios re_s_ pectivos, nos processos em que oficiarem.
CAPÍTULO VII
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS
I
II
TÍTULO V
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. h3 - São requisitos essenciais para o ingresso na carreira do Ministério Público:
to dele;
vis e po1 ít icos ;
anos ã época da inscrição, salvo se for funcionário Publico do Estado, quando o limite será de cinqüenta anos;
ciai ou oficialmente reconhecida;
VIM - ter, por dois anos ou mais, exercido a ad
vocacia ou função que exija sólidos conhe cimentos jurídicos, ou haver concluído o período de estágio no Ministério Público;
processo administrativo ou ação penal, nem registrar condenação;
v*.
.j ko
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tados, não estar sofrendo despejo por fa_[_ ta de pagamento ou execuções de qualquer natureza, nem ser titular ou sócio de em presa em regime de falência ou liquidação forçada.
Ar t. 5 1 - Encerradas as provas a Comissão Organiza^ dora, em sessão secreta, procederá ã apreciação dos títulos aPr£ sentados pelos candidatos e ao julgamento do Concurso, cujo resul tado será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
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.J
h]
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CAPÍTULO II
DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Ar t. 5k - Os integrantes do Ministério Público deve_ rio entrar em exercício dentro de quinze dias, contados:
tiverem em início de carreira;
ção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.
V.. .J
kl
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§ k9 - No caso de remoção ou promoção, o membro do Ministério Público comunicará a interrupção de suas funções a_n teriores e o exercício do novo cargo ao Procurador-Geral de Just_[_ ça e ao Corregedor-Geral.
CAPÍTULO III
DA CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA
unico
.J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA
§ k9 - Se a decisão for contrária ã confi rma ção, não comportará recurso, devendo o Procurador-Geral dar ciên cia imediata ao Governador do Estado, para fins de exoneração ou dem is s ão.
CAPÍTULO IV
DAS REMOÇÕES E PROMOÇÕES
ra ent rânc ia ;
entrância ;
ra entrância;
^. .J
kk
r
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segundo a conveniência da Instituição.
Justiça determinará a expedição de edital, com prazo de dez (10) dias para a manifestação dos interessados, indicando a Promotoria a ser ocupada e o critério de preenchimento.
ção, precederá a remoção, devidamente requerida.
Público de igual entrância, que não fig_u rem em lista de promoção por merecimento e nem nos três primeiros lugares do qua dro de antigüidade;
cia do serviço, assegurado o princípio da ampIa defesa.
do exercício de suas funções, não poderá concorrer ã remoção.
Art . 63 - 0 membro do Ministério Público que tiver
^. .J
k5
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figurado em lista anterior de promoção por merecimento, não poderá ser excluído da seguinte, salvo se, em votação preliminar, o Conse lho Superior assim o decidir pela maioria absoluta de seus membros.
Art. Gk - Somente pode concorrer ã remoção ou â pro moção o membro do Ministério Público que:
res e atribuições, bem como as recomenda ções dos órgãos da administração superior do Ministério Público, salvo motivo relê vante, justificado pelo Corregedor-Geral;
para o adiamento de audiência ou para a soltura de réu preso, no período de seis meses, anterior ã publicação do edital;
rito ou processo administrativo e nem te nha sofrido imposição de pena disciplinar no prazo mencionado no ítem anterior;
período de seis meses, anterior ao térmi no do prazo de inscrição;
V..
.J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA c GOVERNADORIA
anos de efetivo exercício na classe ou e_n trância, salvo se nenhum candidato o ti ve r .
Ar t. 65 - 0 cargo de Procurador de Justiça será pre_ enchido por promoção de Promotor de Justiça de última entrância, observadas as disposições contidas nos artigos precedentes.
ção ou promoção de membro do Ministério Público no prazo de cinco dias, a contar da data em que receber o respectivo expediente.
Se ção II Da Antigüidade e do Merecimento
v^.
.J kl
GOVERNADORIA
por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:
nistério Público de Rondônia;
cia anterior;
tado ao Estado de Rondônia;
ral, ou prestado no exercício da advoca cia;
Ar t. 69 - Anualmente, no mês de fevereiro, serão p_u blicados no Diário Oficial os quadros de antigüidade dos membros do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior e por eles será aferida a precedência de cada um, para os efeitos desta lei complementar, até que sejam modificados no ano seguinte.
.J kS
GOVERNADORIA
verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em j u1ga_ dos dos Tribunais, e das observações fej_ tas em correições e visitas de inspeção;
to das obrigações funcionais, e a atenção ãs instruções da Proeuradoria-Gera 1 e da Corregedoria-Gera 1 , que serão aquilatadas pelos relatórios de atividades e pelas oJd servações feitas nas correições e inspe_ ções ; o aprimoramento da cultura aferida pela
freqüência em cursos especializados, e lja boração de trabalhos jurídicos, publica^ ção de livros, teses, estudos e artigos, bem como obtenção de prêmios relacionados com tais atividades;
na sua vida pública e particular e o coji ceito que goza na sociedade, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeções e informações idôneas, e no que mais conste dos seus assentamentos;
ca que apresente singular dificuldade ao exercício das funções, bem como a contri buição efetiva para a melhoria dos servi ços ministeriais.
SEÇÃO III
Da Opção
V..
.J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA
acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, mas ficalhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
CAPÍTULO V
DA EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, REINGRESSO E APOSENTADORIA
Art . 75 - 0 reingresso dar-se-ã mediante reintegr_a ção, reversão, aproveitamento ou readmissão.
do a processo administrativo ou judicial;
na carreira, sem ter cometido falta grave.
**. .J
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r
GOVERNADORIA
do será posto em disponibilidade;
te é quem ficará em disponibilidade; se no exame médico for considerado 'ncjl
paz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reinte_ g ração .
cargo de classe ou entrância igual ã do momento da aposentadoria.
W. .J
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r "^
GOVERNADORIA
existência de vaga no quadro, após resolvidos os pedidos de opção ou remoção, se o interessado comprovar que ainda preenche todos os requisitos exigidos no Artigo kS.
de ;
v i ço .
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
unico
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Desembargadores, nas Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça, conforme designa ção do Procurador-Gera 1;
zes , nas respectivas comarcas ou varas de cujas Promotorias são titulares ou estão designados pelo Procurador-Gera1 ;
^. J
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r
GOVERNADORIA
to aos Juízes de qualquer comarca ou vara onde estiverem em exercício.
Ar t. 86 - Os Procuradores de Justiça serão substj_ tuídos entre si, automaticamente, o mais antigo pelo que lhe se guir na ordem de antigüidade e o mais moderno pelo mais antigo, ou conforme designação do Procurador-Gera 1.
quer motivo;
afast amento.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r
GOVERNADORIA
apresentação do substituído ou do designado, conforme o caso.
§ h9 - 0 Promotor de Justiça quando passar a exercer a substituição, deverá cientificá-la ao Procurador-Gera 1.
teses contidas no parágrafo único do arti go ante r ior;
selho Superior;
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
nidade da função do Ministério Público e
Vw. .J
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r
GOVERNADORIA
pelo respeito devido aos seus Membros, aos Magistrados e aos Advogados;
oficiarem, ãs formalidades exigidas dos Juízes, sendo obrigatório fazer relatório e analisar os fundamentos das questões de fato e de direito ao lançar o seu parecer o u req ue r ime nto ;
suais, salvo motivo relevante ou de força maior ;
aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
funções, mesmo fora do expediente, nos ca sos urgentes ;
termos da legislação em vigor;
das irregularidades de que tenham conheci mento ou que ocorram nos serviços a seu cargo ;
VIM - tratar com urbanidade as partes, testemu
nhas , funcionários e auxiliares da Justi ça, bem como manter exemplar conduta na comun idade;
to ao qual oficiarem e dela não se ausen tarem, salvo se autorizados pelo Procura dor-Gera 1 ;
bros do Ministério Público para acompa nhar atos jurídicos ou diligências polj_ ciais que se devam realizar onde exerçam
^.
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suas atribui ções ;
ções solicitadas por quaisquer órgãos do Ministério Público;
do designados ou nomeados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;
lhadores e aos necessitados, onde não ho_u ver órgão próprio para prestá-la;
tiverem conhecimento de fato penalmente ilícito ou da prática de atos contrários ao interesse social e ao patrimônio púb 1j_ co ;
tituídas para a manutenção da lei e da o_r dem ;
eleição realizada para preenchimento de cargos na Instituição ou no órgão de c1a£ se .
Art . 93 - Constituem infrações discip 1inares :
cargo ; abandono de cargo;
de cargo ou função;
patrimônio público ou de bens confiados ã s ua guarda ;
v..
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GOVERNADORIA
prática de outros crimes contra a Adminis_ tração e a fé públicas.
Art. Sk - E vedado aos membros do Ministério Públjj_ co :
dade comercial, exceto como quotista ou ac ion is t a;
Ar t. 95 - 0 membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação proces suai e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argUida por qualquer interessado.
Ar t . 97 - Os membros do Ministério Público estão im pedidos de servir conjuntamente com o Juiz ou escrivão que seja seu cônjuge, ascendente ou descendente, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, ou primo.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
Dos Vencimentos
Se ção II Das Vantagens
digna destinada ao membro do Ministério Público, este receberá, men salmente, auxí1io-moradia fixado em valor suficiente para a loca ção de prédio seguro e adequado ãs necessidades suas e de seus fa miliares e a representação do seu cargo.
V.
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devidamente autorizado, se utilizar de transporte próprio para seus deslocamentos, fará jus a ajuda de custo para as respectivas despe s as .
Art . 10 4 - 0 membro do Ministério Público que, devj_ damente autorizado, se afastar de sua sede â serviço, ou no inte_ resse da Instituição, terá direito a diárias.
V*.
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GOVERNADORIA
ou função temporários, por período superior a trinta dias, fará jus ã mesma gratificação de representação percebida pelo substitu_í_ do, enquanto perdurar a substituição.
ção ;
Trabalho;
to ra 1 ;
c i 1 prov imento ;
SEÇÃO III
Das Férias e Recessos
^.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r
GOVERNADORIA
Ar t. 112 - Após cada quinqllênio de efetivo exercício, o membro do Ministério Publico fará jus a licença prêmio de três meses, com vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. \\k - 0 membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias, recessos ou 1icenças-prêmio , enquanto não oficiar nos feitos que haja recebido.
V*.
.J 62
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GOVERNADORIA
§ kÇ - A falta de comunicação da entrada em fe rias, recessos ou 1icenças-prêmio, ou do respectivo retorno, não obstarã a anotação, na ficha funcional, de que foram gozados, se isso for constatado pela Corregedoria-Gera 1.
SEÇÃO IV
Das Licenças e Afastamentos
I
II
III
19
29
seu casamento, ou na hipótese de faleci mento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, eu nhado ou cunhada ;
C
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outros motivos justos, a critério do Pro curador-Ge ra 1 ;
blica, enquanto perdurar a situação ano_r mal que impeça o exercício da função.
nível equivalente ou maior, na administra ção direta ou indireta;
feiçoamento e estudos no País ou no exte r io r .
^.
J Sk
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r
"^ GOVERNADORIA
ônus financeiros para o Ministério Pú b1ico , comprovará a natureza, o progra_ ma, e forma de desenvolvimento e a du ração do curso, a existência de vaga e a fonte de sua obtenção, e esclarecerá sobre o conhecimento do idioma em que será ministrado;
rio Público apresentará relatório de_ monstrando o seu aproveitamento e, sem prejuízo de suas funções normais, per manecerã ã disposição da ProcuradoriaGeral, pelo prazo equivalente ao da sua respectiva duração, para proferir palestras e aulas, além de executar trabalhos relacionados com os conhec_i_ mentos adquiridos.
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incisos I e II do artigo 117, o membro do Ministério Público licen ciado ou afastado não poderá exercer qualquer função pública ou particular, exceto oficiar nos autos que já tiver recebido, se isso 1he fo r permitido.
CAPÍTULO X
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
tam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exer cício de suas funções.
vativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente ã função pública;
reclusão por mais de dois anos, ou de de_ tenção por mais de quatro;
cesso administrativo onde lhes seja asse gurada ampla defesa, nos casos de conduta incompatível com o exercício do cargo, abandono de cargo, revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio Público ou de bens confiados ã sua guarda e outros crimes contra a Adm_[_ nistração e a fé públicas.
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carteira de identidade funcional que valerá permanentemente, em to_ do território nacional, como cédula de identidade e porte de arma.
tocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
cios dos Fóruns e Tribunais, utilizandoas livremente no exercício de suas fun ções ;
tintivos privativos do Ministério Público;
Juízes de primeira instância ou do Presi dente do Tribunal, Õrgão Especial, Câmara ou Turma, durante as audiências, sessões ou solenidades públicas;
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após distribuídos e informados, podendo in tervir nas sessões de julgamento para sus_ tentação oral ou para esclarecimento;
cessos em que oficiem ou devam oficiar, em qualquer grau de jurisdição;
processo ou inquérito, em dia, hora e Io cal previamente ajustados com o magistra_ do ou com a autoridade competente;
VIM - não ser recolhido preso antes de sentença
condenatória irrecorríve1, a não ser em local especial de estabelecimento adequa_ do ;
crita, salvo em flagrante de crime inaf_i_ ançãvel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procur_a dor-Geral de Justiça;
órgãos oficiais e outros estabelecimentos públicos ou particulares onde sua preseji ça seja necessária ou para realizar dilj_ gênc ias.
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TÍTULO VI
DO REGIME Dl SCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INSPEÇÕES E CORREI COES
nistério Público está sujeita a:
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Art . 132 - 0 Corregedor-Gera 1 do Ministério Público poderá contar nas inspeções e correi ções com o auxílio de um ou mais Promotores de Justiça de entrância final, designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral de Justiça.
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fatos observados, as providências adotadas e propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo cabíveis, além de info_r mar sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público lotados na Promotoria onde for realizada a co_r reição, bem como sobre a regularidade dos serviços forenses e so bre o andamento dos processos e inquéritos.
Ar t. 137 - Com base nas observações feitas nas co_r reições, o Corregedor-Gera 1 poderá representar contra o Juiz, se os feitos examinados revelarem falhas que reclamem providências dos órgãos jurisdicio nais competentes.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS E PENALIDADES
disponibilidade.
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GOVERNADORIA k1 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no artigo 9^, incisos I e II e na reincidência em falta jã punida com censura. kl - A pena de demissão será aplicada:
corrido o prazo de estágio probatório;
II, III, IV, V e VI.
Ar t . 1^6 - Extingue-se em dois anos, a contar da data
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em que foram cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções discip1 inares estabelecidas no artigo 138. ^7 - As decisões referentes ã imposição de pe na disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção su cinta dos fatos que lhe deram causa. h8 - Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa a imposição de penas discip1inares, sal vo se for f undamentadame nte requerida para defesa de direitos e es clarecimento de situações. h9 - Pelo exercício irregular da função públi ca, o membro do Ministério Público responderá penal, civil e admi n i s t rat i vamen te .
missão e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
|| - o Procurador-Geral de Justiça nos demais
casos .
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
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cabíveis as penas de advertência e censjj ra ;
cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou disponib_i_ 1 idade.
Ar t . 15 3 - Quando se tratar de Procurador de Justiça,
os procedimentos d iscip1inares serão determinados e presididos pe_ Io Procurador-Geral de Justiça, e quando este for o indiciado, os feitos terão como presidente o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, sendo o Colégio de Procuradores competente para as res_ pectivas instaurações, bem como para aplicar as sanções cuja compe tência não for privativa do Governador do Estado.
Se ção II Da S i nd i cânc ia
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do artigo 153, terá como sindicante o Corregedor-Gera 1 ou membro do Ministério Público funcionalmente superior ao indiciado, desi£ nado pelo Procurador-Geral, a pedido do Corregedor.
provação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindica do, que neste ato poderá apresentar ou indicar provas de seu inte resse, deferidas ou não a juízo do sindicante.
Ar t. 15 8 - Finda a coleta de provas, o sindicante ela_ borarã, em dez dias, relatório no qual examinará os elementos da sindicância e proporá ao Procurador-Geral o seu arquivamento ou a instauração do processo administrativo.
Justiça ouvirá o Conselho Superior e o Corregedor-Gera 1 , se este não tiver presidido a sindicância.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo Sumário
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superior a do indiciado, ou ao Corregedor-Gera 1 se nao o presidir.
Art. } Gk - 0 indiciado será de imediato notificado
da acusação e da designação de audiência, sendo também intimado pa_ ra apresentar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, no prazo de três dias.
Ar t. 165 - A notificação será feita pessoalmente, por ordem de quem presidir o feito, ou por carta registrada, com avj_ so de recebimento.
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§ k9 - 0 indiciado ou seu defensor terá vista dos autos na Corregedori a-Geral , podendo retirá-los mediante carga, a juízo da autoridade processante.
Ar t. 166 - Quem presidir o feito determinará a int_i_ mação das testemunhas arroladas pelo indiciado para comparecer ã audiência e poderá indeferir a produção de provas impertinentes ou que tenham intuito meramente prote1atório, bem como requisitar ã autoridade policial a condução de testemunha que faltar sem motivo justo.
cessante terá o prazo de cinco dias para apreciar os elementos do processo e propor, mo tivadame nte , a absolvição ou punição do indj_ ciado, com indicação da pena cabível.
Se ção IV Do Processo Administrativo Ordinário
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GOVERNADORIA 2 - 0 processo administrativo ordinário, res^ salvadas as hipóteses previstas no artigo 153, será realizado por uma comissão designada pelo Procurador-Geral, composta do Correge_ dor, na qualidade de seu presidente, e de dois membros do Minist£ rio Público de categoria superior ã do indiciado, se este for Pro_ moto r de Justiça. 3 - Os integrantes da comissão processante, um dos quais será seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais no curso dos trabalhos. ^ - Autuadas a portaria, a sindicância e as peças informativas que a acompanharem, o presidente convocará os membros da comissão para instalação dos trabalhos, ocasião em que se deliberará sobre a realização das provas e diligências necessá rias a comprovação dos fatos e da sua autoria.
meios necessários ao desempenho de suas funções.
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se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente prote 1atório, a critério da comissão.
Art . 177 - Concluída a produção de prova testemunhai,
o presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comis_
são ou a requerimento do indiciado, determinará sejam complementa das as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas. 8 - Encerrada a instrução, o indiciado terá cinco dias para oferecer suas alegações finais. 9 - Esgotado o prazo de que trata o artigo an terior, a comissão em dez dias apreciará os elementos do processo, apresentando parecer no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta hipótese, a pena cabí ve1 e o seu fundamento legal.
SEÇÃO V
Das Disposições Comuns aos Processos D?scip Iinares
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quando as deste forem omissas e vice-versa.
Ar t. 183 - Nos casos em que se concluir pela imposição de pena da competência do Procurador-Geral, os autos lhe serão re metidos para que decida no prazo de dez dias, depois de ouvido o Conse1ho S upe r io r .
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pena cuja aplicação seja de sua competência, aplica-la-ã.
do Estado, este decidirá em vinte dias.
Se ção VI Do Recurso e do Pedido de Reconsideração
Ar t. 188 - Recebida a petição, o Procurador-Geral de_ terminará sua juntada ao processo, e designará relator dentre os integrantes do Colégio de Procuradores, além de convocar uma reu nião deste para os vinte dias seguintes.
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as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na fo_r_ ma do artigo 185-
SEÇÃO VII
Da Revisão do Processo Administrativo
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aqueles que tenham funcionado na sindicância ou processo adminis_ trativo, salvo se não existirem Procuradores desimpedidos.
Procuradores em sessão extraordinária designada para tal fim, dejn tro de vinte dias da entrega do relatório da comissão.
Ar t. 200 - Julgada procedente a revisão, restabele_ cer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
TÍTULO VII
DAS DISPÔS ICOES FlNA IS
rão, no interior, nos feitos de competência da Justiça Federal, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Proeurádor-Ge ral de Justiça, na forma da lei.
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Art . 20 3 - Perante a Auditoria da Justiça Militar funcionarão um ou mais Promotores de Justiça de última entrância, com atribuições idênticas ãs dos Promotores das Varas Criminais, sendo o cargo preenchido por remoção ou promoção de conformidade com a presente lei complementar.
nar o presidente do Ministério Público, cargo máximo da Instituição;
bro do Ministério Público de segunda ins tância, integrante do Colégio de Procura dores ;
bro do Ministério Público de primeira
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instância, titular de Promotoria;
signar o membro do Ministério Público de primeira instância, sem Promotoria definj_ da.
Ar t 20 6 - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a necessidade do serviço, implantar Promotorias de Justj_ ça ou determinar as varas e ofícios a elas vinculados, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
motoria de Justiça, serão elas designadas ordinalmente por ato do Procurador-Geral .
Ar t. 20 8 - Os atos do Procurador-Geral, do Correge_ dor e dos órgãos colegiados do Ministério Público, que não depen dam de publicação no Diário Oficial, serão publicados em órgão de divulgação próprio da Instituição.
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ordinária, observados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes. 11 - é declarado feriado forense o dia 1^ de dezembro, consagrado como "Dia Nacional do Ministério Público". 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Lei n9 09 de 25 de ja neiro de 1982 e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo em Porto Velho,
aos 25 de outubro de 1985.
\\j ***** At*GBk-Q^ANGELI-N=- 4-t Governador
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«fé IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA Procurador-Geral de Justiça
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